STJ — 164854

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a46d4794c6adfed03aa8e1256047a1b186dbb41adef4f99b033037a981849a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. GRAVAÇÃO EM MÍDIA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO RECURSO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia, sendo esta gravada em mídia - CD acostado aos autos de origem -, reportando-se aquela, como afirma o agravante, "apenas ao resumo da ata de registro da audiência de custódia, deixando de apontar os verdadeiros fundamentos que deram ensejo à prisão preventiva", não sendo acostada aos presentes autos a mídia respectiva e/ou a decisão de 1º grau transcrita, configurando-se, assim, a deficiência instrutória do presente recurso.
  2. Não obstante, como destacado pelo Tribunal local, "[n]o dia 05/02/2022 o magistrado plantonista decretou a prisão do paciente durante a audiência de custódia para a garantia da ordem pública em razão da possibilidade de reiteração delitiva revelada pela extensa lista de apontamentos criminais que o paciente responde (16 processos), tendo, inclusive, um feito da mesma natureza (tentativa de homicídio)", fundamentação essa (reiteração delitiva) que se configura idônea à decretação da custódia cautelar, não havendo falar-se na agregação de novos fundamentos ao decreto prisional pelo Tribunal de origem. Precedentes.
  3. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva do réu, ora agravado (Ação Penal nº 0700076-76.2022.8.02.0067 - 8ª Vara Criminal de Alagoas).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. GRAVAÇÃO EM MÍDIA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO RECURSO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia, sendo esta gravada em mídia - CD acostado aos autos de origem -, reportando-se aquela, como afirma o agravante, "apenas ao resumo da ata de registro da audiência de custódia, deixando de apontar os verdadeiros fundamentos que deram ensejo à prisão preventiva", não sendo acostada aos presentes autos a mídia respectiva e/ou a decisão de 1º grau transcrita, configurando-se, assim, a deficiência instrutória do presente recurso. 2. Não obstante, como destacado pelo Tribunal local, "[n]o dia 05/02/2022 o magistrado plantonista decretou a prisão do paciente durante a audiência de custódia para a garantia da ordem pública em razão da possibilidade de reiteração delitiva revelada pela extensa lista de apontamentos criminais que o paciente responde (16 processos), tendo, inclusive, um feito da mesma natureza (tentativa de homicídio)", fundamentação essa (reiteração delitiva) que se configura idônea à decretação da custódia cautelar, não havendo falar-se na agregação de novos fundamentos ao decreto prisional pelo Tribunal de origem. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva do réu, ora agravado (Ação Penal nº 0700076-76.2022.8.02.0067 - 8ª Vara Criminal de Alagoas).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.