Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70a3ab0a63a7141977ae26746b6566674fcc3cf3938c0a92454eeef4762bd971
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3218248 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 70a3ab0a63a7141977ae26746b6566674fcc3cf3938c0a92454eeef4762bd971. SHA-256 do comentário: 6a5b65460d949db9e63a55342b893ef34cb2ba889f4e48675f641a7739060d72.
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da negativa de seguimento
proferida na origem, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83,
STJ.
2. Condenação por contrabando de cigarros (art. 334-A, §1º, inciso
I, do Código Penal), mantida em apelação, com rejeição de embargos
de declaração. Recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem
em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. Agravo em recurso especial
não conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por
falta de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182, STJ. No agravo regimental, o Agravante sustenta
adequada impugnação e busca, no mérito, absolvição por insuficiência
de provas, discussão sobre o art. 70 da Lei n. 4.117/1962, revisão
da dosimetria e redução do valor da prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental enfrentam, de modo efetivo e preciso, todos os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, em observância ao princípio da dialeticidade,
especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria e
redução da prestação pecuniária pode ser examinada em recurso
especial, diante da vedação de reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula n. 7, STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação de todos os seus fundamentos; a
ausência de ataque integral atrai a incidência da Súmula n. 182,
STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. As razões do agravo regimental reproduzem teses meritórias e
argumentos alheios à condenação do Agravante, sem demonstrar, de
modo efetivo, concreto e pormenorizado, a impugnação específica
contra cada fundamento da negativa de seguimento (Súmulas n. 7 e 83,
STJ), não superando o óbice formal aplicado.
7. A revisão da suficiência probatória e da dosimetria, tal como
pretendida, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7,
STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 182, 7 e 83; CP, art.
334-A, §1º, I; Decreto-Lei n. 399/1968, arts. 2º e 3º; Lei n.
4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183.
Jurisprudência relevante citada: Precedente da Corte Especial do STJ
sobre a necessidade de impugnação de todos os fundamentos em
decisão de inadmissibilidade, sem identificação específica no
documento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da negativa de seguimento
proferida na origem, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83,
STJ.
2. Condenação por contrabando de cigarros (art. 334-A, §1º, inciso
I, do Código Penal), mantida em apelação, com rejeição de embargos
de declaração. Recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem
em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. Agravo em recurso especial
não conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por
falta de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182, STJ. No agravo regimental, o Agravante sustenta
adequada impugnação e busca, no mérito, absolvição por insuficiência
de provas, discussão sobre o art. 70 da Lei n. 4.117/1962, revisão
da dosimetria e redução do valor da prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental enfrentam, de modo efetivo e preciso, todos os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, em observância ao princípio da dialeticidade,
especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria e
redução da prestação pecuniária pode ser examinada em recurso
especial, diante da vedação de reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula n. 7, STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação de todos os seus fundamentos; a
ausência de ataque integral atrai a incidência da Súmula n. 182,
STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. As razões do agravo regimental reproduzem teses meritórias e
argumentos alheios à condenação do Agravante, sem demonstrar, de
modo efetivo, concreto e pormenorizado, a impugnação específica
contra cada fundamento da negativa de seguimento (Súmulas n. 7 e 83,
STJ), não superando o óbice formal aplicado.
7. A revisão da suficiência probatória e da dosimetria, tal como
pretendida, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7,
STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 182, 7 e 83; CP, art.
334-A, §1º, I; Decreto-Lei n. 399/1968, arts. 2º e 3º; Lei n.
4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183.
Jurisprudência relevante citada: Precedente da Corte Especial do STJ
sobre a necessidade de impugnação de todos os fundamentos em
decisão de inadmissibilidade, sem identificação específica no
documento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3218248 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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