STJ — 3222259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b6840026e8a3a926b78624e87a4dbf8a3c75da450dcb4e5d9f8f50d7de38375

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454096
Número de registro na fonte
202601291252
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3222259 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b6840026e8a3a926b78624e87a4dbf8a3c75da450dcb4e5d9f8f50d7de38375. SHA-256 do comentário: 9652f4254fcb1275319d647ea614c93933ec0b3214352156fa5e7ec03997c8e5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Fato relevante. Denúncia pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Sentença desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condenar pelo crime de tráfico de drogas, fixando reprimenda e dias-multa. 3. As decisões anteriores e o fundamento da inadmissibilidade. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, postulando desclassificação para posse para consumo. O recurso especial foi inadmitido por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), em razão de elementos valorados pelo Tribunal de origem quanto à dinâmica delitiva, apreensões, depoimentos, mensagens extraídas de aparelho celular e antecedentes. 4. As razões dos recursos. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica dos fatos delineados, reiterando a pequena quantidade de droga e a ausência de apetrechos típicos da traficância. No agravo regimental, a defesa afirma ter impugnado especificamente a Súmula 7/STJ e requer o conhecimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), notadamente diante do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação da condenação, inclusive à luz do Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, impondo ao agravante o ônus de infirmar todos os fundamentos utilizados na origem; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 8. O agravante não demonstrou de forma concreta que a tese recursal prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório; a mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, caracterizando insuficiência do ônus argumentativo e a falta de dialeticidade. 9. O acórdão de origem valorou elementos probatórios diversos e convergentes (dinâmica delitiva, deslocamentos, apreensões de cocaína no contexto da operação, depoimentos policiais, mensagens extraídas de aparelho celular e antecedentes), de modo que a pretensão defensiva exigiria reexame de provas, inviável na via especial. 10. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício; o Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal, relativo à presunção de uso pessoal de Cannabis sativa, não se aplica automaticamente a hipóteses envolvendo cocaína e pode ser afastado por elementos concretos indicativos de mercancia. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STF, Tema 506 (Repercussão Geral).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Fato relevante. Denúncia pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Sentença desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condenar pelo crime de tráfico de drogas, fixando reprimenda e dias-multa. 3. As decisões anteriores e o fundamento da inadmissibilidade. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, postulando desclassificação para posse para consumo. O recurso especial foi inadmitido por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), em razão de elementos valorados pelo Tribunal de origem quanto à dinâmica delitiva, apreensões, depoimentos, mensagens extraídas de aparelho celular e antecedentes. 4. As razões dos recursos. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica dos fatos delineados, reiterando a pequena quantidade de droga e a ausência de apetrechos típicos da traficância. No agravo regimental, a defesa afirma ter impugnado especificamente a Súmula 7/STJ e requer o conhecimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), notadamente diante do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação da condenação, inclusive à luz do Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, impondo ao agravante o ônus de infirmar todos os fundamentos utilizados na origem; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 8. O agravante não demonstrou de forma concreta que a tese recursal prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório; a mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, caracterizando insuficiência do ônus argumentativo e a falta de dialeticidade. 9. O acórdão de origem valorou elementos probatórios diversos e convergentes (dinâmica delitiva, deslocamentos, apreensões de cocaína no contexto da operação, depoimentos policiais, mensagens extraídas de aparelho celular e antecedentes), de modo que a pretensão defensiva exigiria reexame de provas, inviável na via especial. 10. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício; o Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal, relativo à presunção de uso pessoal de Cannabis sativa, não se aplica automaticamente a hipóteses envolvendo cocaína e pode ser afastado por elementos concretos indicativos de mercancia. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STF, Tema 506 (Repercussão Geral).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.