STJ — 3222259
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b6840026e8a3a926b78624e87a4dbf8a3c75da450dcb4e5d9f8f50d7de38375
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454096
- Número de registro na fonte
- 202601291252
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
2. Fato relevante. Denúncia pelos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006. Sentença desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei
n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu provimento à apelação
ministerial para condenar pelo crime de tráfico de drogas, fixando
reprimenda e dias-multa.
3. As decisões anteriores e o fundamento da inadmissibilidade. No
recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33 da Lei
n. 11.343/2006, postulando desclassificação para posse para consumo.
O recurso especial foi inadmitido por demandar reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ), em razão de elementos valorados
pelo Tribunal de origem quanto à dinâmica delitiva, apreensões,
depoimentos, mensagens extraídas de aparelho celular e antecedentes.
4. As razões dos recursos. No agravo em recurso especial, a defesa
sustentou que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica
dos fatos delineados, reiterando a pequena quantidade de droga e a
ausência de apetrechos típicos da traficância. No agravo regimental,
a defesa afirma ter impugnado especificamente a Súmula 7/STJ e
requer o conhecimento do agravo em recurso especial ou,
subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula
182/STJ), notadamente diante do óbice da Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício
para desclassificação da condenação, inclusive à luz do Tema n. 506
do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, impondo ao
agravante o ônus de infirmar todos os fundamentos utilizados na
origem; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.
8. O agravante não demonstrou de forma concreta que a tese recursal
prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório; a mera
alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ,
caracterizando insuficiência do ônus argumentativo e a falta de
dialeticidade.
9. O acórdão de origem valorou elementos probatórios diversos e
convergentes (dinâmica delitiva, deslocamentos, apreensões de
cocaína no contexto da operação, depoimentos policiais, mensagens
extraídas de aparelho celular e antecedentes), de modo que a
pretensão defensiva exigiria reexame de provas, inviável na via
especial.
10. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de
habeas corpus de ofício; o Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal,
relativo à presunção de uso pessoal de Cannabis sativa, não se
aplica automaticamente a hipóteses envolvendo cocaína e pode ser
afastado por elementos concretos indicativos de mercancia.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; RISTJ,
art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STF, Tema 506 (Repercussão Geral).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
2. Fato relevante. Denúncia pelos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006. Sentença desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei
n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu provimento à apelação
ministerial para condenar pelo crime de tráfico de drogas, fixando
reprimenda e dias-multa.
3. As decisões anteriores e o fundamento da inadmissibilidade. No
recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33 da Lei
n. 11.343/2006, postulando desclassificação para posse para consumo.
O recurso especial foi inadmitido por demandar reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ), em razão de elementos valorados
pelo Tribunal de origem quanto à dinâmica delitiva, apreensões,
depoimentos, mensagens extraídas de aparelho celular e antecedentes.
4. As razões dos recursos. No agravo em recurso especial, a defesa
sustentou que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica
dos fatos delineados, reiterando a pequena quantidade de droga e a
ausência de apetrechos típicos da traficância. No agravo regimental,
a defesa afirma ter impugnado especificamente a Súmula 7/STJ e
requer o conhecimento do agravo em recurso especial ou,
subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula
182/STJ), notadamente diante do óbice da Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício
para desclassificação da condenação, inclusive à luz do Tema n. 506
do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, impondo ao
agravante o ônus de infirmar todos os fundamentos utilizados na
origem; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.
8. O agravante não demonstrou de forma concreta que a tese recursal
prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório; a mera
alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ,
caracterizando insuficiência do ônus argumentativo e a falta de
dialeticidade.
9. O acórdão de origem valorou elementos probatórios diversos e
convergentes (dinâmica delitiva, deslocamentos, apreensões de
cocaína no contexto da operação, depoimentos policiais, mensagens
extraídas de aparelho celular e antecedentes), de modo que a
pretensão defensiva exigiria reexame de provas, inviável na via
especial.
10. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de
habeas corpus de ofício; o Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal,
relativo à presunção de uso pessoal de Cannabis sativa, não se
aplica automaticamente a hipóteses envolvendo cocaína e pode ser
afastado por elementos concretos indicativos de mercancia.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; RISTJ,
art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STF, Tema 506 (Repercussão Geral).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3222259 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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