STJ — 3222826

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88296502ec0beecc1986655eb59daf3f4dbaa51ca5ba611c3a43957c3812264d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454098
Número de registro na fonte
202601267503
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3222826 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 88296502ec0beecc1986655eb59daf3f4dbaa51ca5ba611c3a43957c3812264d. SHA-256 do comentário: f6d8f87717f45e27a2bcf87601c833eef93972742f8760a8c768feb1e5361de4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 88296502ec0beecc1986655eb59daf3f4dbaa51ca5ba611c3a43957c3812264d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Fato relevante. Condenação por infrações aos arts. 215-A (duas vezes), 215-A c/c art. 14, II, 218-B c/c art. 14, II, 218-B, § 1º, 218-B, § 1º e § 2º, I, 218-B, § 1º (por dez vezes) e 230, caput (por dezesseis vezes), todos do Código Penal, com pena redimensionada em apelação para 24 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 52 dias-multa, reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes do art. 215-A, a atenuante da confissão espontânea quanto ao art. 218-B, §§ 1º e 2º, e absolvição quanto ao art. 218-B c/c art. 14, II. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados; recurso especial interposto com alegação de negativa de vigência aos arts. 71 e 218-B do Código Penal; inadmissão na origem por incidência da Súmula n. 7/STJ; agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial; no agravo regimental, a Defesa sustenta revaloração jurídica das provas, continuidade delitiva aplicável e crime único quanto ao art. 218-B do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial e do agravo regimental, é possível realizar revaloração jurídica do conjunto probatório sem revolvimento fático, para (i) reconhecer continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal; e (ii) afirmar a existência de crime único quanto aos fatos subsumidos ao art. 218-B do Código Penal, afastando o concurso de crimes fixado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, sendo incompatível, na via eleita, a desconstituição das conclusões sobre materialidade, autoria, concurso de crimes e inexistência de continuidade delitiva. 6. A pretensão de revaloração jurídica, no caso concreto, demanda revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a moldura delineada no acórdão recorrido quanto à multiplicidade de condutas do art. 218-B do Código Penal e ao afastamento de crime único, o que é vedado. 7. Não há ilegalidade ou constrangimento ilegal evidenciado nas decisões anteriores, e o Agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática que aplicou o óbice sumular. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 71; CP, art. 215-A; CP, art. 14, II; CP, art. 218-B; CP, art. 218-B, § 1º; CP, art. 218-B, § 2º, I; CP, art. 230, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA E CRIME ÚNICO NO ART. 218-B DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Fato relevante. Condenação por infrações aos arts. 215-A (duas vezes), 215-A c/c art. 14, II, 218-B c/c art. 14, II, 218-B, § 1º, 218-B, § 1º e § 2º, I, 218-B, § 1º (por dez vezes) e 230, caput (por dezesseis vezes), todos do Código Penal, com pena redimensionada em apelação para 24 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 52 dias-multa, reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes do art. 215-A, a atenuante da confissão espontânea quanto ao art. 218-B, §§ 1º e 2º, e absolvição quanto ao art. 218-B c/c art. 14, II. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados; recurso especial interposto com alegação de negativa de vigência aos arts. 71 e 218-B do Código Penal; inadmissão na origem por incidência da Súmula n. 7/STJ; agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial; no agravo regimental, a Defesa sustenta revaloração jurídica das provas, continuidade delitiva aplicável e crime único quanto ao art. 218-B do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial e do agravo regimental, é possível realizar revaloração jurídica do conjunto probatório sem revolvimento fático, para (i) reconhecer continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal; e (ii) afirmar a existência de crime único quanto aos fatos subsumidos ao art. 218-B do Código Penal, afastando o concurso de crimes fixado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, sendo incompatível, na via eleita, a desconstituição das conclusões sobre materialidade, autoria, concurso de crimes e inexistência de continuidade delitiva. 6. A pretensão de revaloração jurídica, no caso concreto, demanda revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a moldura delineada no acórdão recorrido quanto à multiplicidade de condutas do art. 218-B do Código Penal e ao afastamento de crime único, o que é vedado. 7. Não há ilegalidade ou constrangimento ilegal evidenciado nas decisões anteriores, e o Agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática que aplicou o óbice sumular. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 71; CP, art. 215-A; CP, art. 14, II; CP, art. 218-B; CP, art. 218-B, § 1º; CP, art. 218-B, § 2º, I; CP, art. 230, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.