Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88296502ec0beecc1986655eb59daf3f4dbaa51ca5ba611c3a43957c3812264d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3222826 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 88296502ec0beecc1986655eb59daf3f4dbaa51ca5ba611c3a43957c3812264d. SHA-256 do comentário: f6d8f87717f45e27a2bcf87601c833eef93972742f8760a8c768feb1e5361de4.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer
agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em
razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Fato relevante. Condenação por infrações aos arts. 215-A (duas
vezes), 215-A c/c art. 14, II, 218-B c/c art. 14, II, 218-B, § 1º,
218-B, § 1º e § 2º, I, 218-B, § 1º (por dez vezes) e 230, caput (por
dezesseis vezes), todos do Código Penal, com pena redimensionada em
apelação para 24 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 52
dias-multa, reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes do
art. 215-A, a atenuante da confissão espontânea quanto ao art.
218-B, §§ 1º e 2º, e absolvição quanto ao art. 218-B c/c art. 14,
II.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados;
recurso especial interposto com alegação de negativa de vigência aos
arts. 71 e 218-B do Código Penal; inadmissão na origem por
incidência da Súmula n. 7/STJ; agravo em recurso especial conhecido
para não conhecer do recurso especial; no agravo regimental, a
Defesa sustenta revaloração jurídica das provas, continuidade
delitiva aplicável e crime único quanto ao art. 218-B do Código
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso
especial e do agravo regimental, é possível realizar revaloração
jurídica do conjunto probatório sem revolvimento fático, para (i)
reconhecer continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código
Penal; e (ii) afirmar a existência de crime único quanto aos fatos
subsumidos ao art. 218-B do Código Penal, afastando o concurso de
crimes fixado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, sendo
incompatível, na via eleita, a desconstituição das conclusões sobre
materialidade, autoria, concurso de crimes e inexistência de
continuidade delitiva.
6. A pretensão de revaloração jurídica, no caso concreto, demanda
revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a moldura
delineada no acórdão recorrido quanto à multiplicidade de condutas
do art. 218-B do Código Penal e ao afastamento de crime único, o que
é vedado.
7. Não há ilegalidade ou constrangimento ilegal evidenciado nas
decisões anteriores, e o Agravante não apresentou argumentos novos
aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática que
aplicou o óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art.
71; CP, art. 215-A; CP, art. 14, II; CP, art. 218-B; CP, art.
218-B, § 1º; CP, art. 218-B, § 2º, I; CP, art. 230, caput
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA E CRIME ÚNICO NO ART. 218-B
DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer
agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em
razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Fato relevante. Condenação por infrações aos arts. 215-A (duas
vezes), 215-A c/c art. 14, II, 218-B c/c art. 14, II, 218-B, § 1º,
218-B, § 1º e § 2º, I, 218-B, § 1º (por dez vezes) e 230, caput (por
dezesseis vezes), todos do Código Penal, com pena redimensionada em
apelação para 24 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 52
dias-multa, reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes do
art. 215-A, a atenuante da confissão espontânea quanto ao art.
218-B, §§ 1º e 2º, e absolvição quanto ao art. 218-B c/c art. 14,
II.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados;
recurso especial interposto com alegação de negativa de vigência aos
arts. 71 e 218-B do Código Penal; inadmissão na origem por
incidência da Súmula n. 7/STJ; agravo em recurso especial conhecido
para não conhecer do recurso especial; no agravo regimental, a
Defesa sustenta revaloração jurídica das provas, continuidade
delitiva aplicável e crime único quanto ao art. 218-B do Código
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso
especial e do agravo regimental, é possível realizar revaloração
jurídica do conjunto probatório sem revolvimento fático, para (i)
reconhecer continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código
Penal; e (ii) afirmar a existência de crime único quanto aos fatos
subsumidos ao art. 218-B do Código Penal, afastando o concurso de
crimes fixado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, sendo
incompatível, na via eleita, a desconstituição das conclusões sobre
materialidade, autoria, concurso de crimes e inexistência de
continuidade delitiva.
6. A pretensão de revaloração jurídica, no caso concreto, demanda
revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a moldura
delineada no acórdão recorrido quanto à multiplicidade de condutas
do art. 218-B do Código Penal e ao afastamento de crime único, o que
é vedado.
7. Não há ilegalidade ou constrangimento ilegal evidenciado nas
decisões anteriores, e o Agravante não apresentou argumentos novos
aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática que
aplicou o óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art.
71; CP, art. 215-A; CP, art. 14, II; CP, art. 218-B; CP, art.
218-B, § 1º; CP, art. 218-B, § 2º, I; CP, art. 230, caput
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3222826 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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