STJ — 159327

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd4958b128a46178cd76fb782a0ab15c484a3e38ccb98b8a2ba37836be364b90

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO JUDICIAL PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ALEGADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA NO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS PELO MPF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. GARANTIDO O DIREITO DE A DEFESA FALAR POR ÚLTIMO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta que o juízo de primeiro grau, em vez de simplesmente homologar o requerimento do MP de rescisão do acordo, instaurou procedimento judicial anterior para somente então decidir acerca do pedido de homologação da rescisão, o que se revelou mais benéfico ao colaborador. Determinou, em seguida, a intimação da defesa do colaborador, ora agravante, para se manifestar acerca da pretensão rescisória, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que foi requerida a produção de provas, inclusive oitiva de testemunhas de defesa e o depoimento pessoal do colaborador, o que foi deferido integralmente.
  2. Ato contínuo, o MPF postulou a oitiva de outros colaboradores, na condição de testemunhas, o que, em consonância com o princípio da isonomia e da paridade de armas, também foi deferido pelo Juízo de Primeiro Grau.
  3. Por sua vez, o Tribunal de origem, por constatar que o Ministério Público havia arrolado testemunhas depois da defesa, determinou que o Juízo de Primeiro Grau assinalasse prazo suplementar de cinco dias para que a defesa ratificasse ou retificasse seu rol de testemunhas, garantindo-se posteriormente o depoimento do colaborador; e que, finalmente, após a realização da audiência de justificação, fosse fixado prazo sucessivo de 5 dias para manifestação final do MPF e da defesa, após o que o Juízo deveria deliberar sobre a homologação da rescisão do acordo.
  4. A despeito da ausência de procedimento legal específico à referida pretensão rescisória, não se verificou plausibilidade na tese defensiva, que busca impedir a oitiva das testemunhas de acusação, sendo, no caso, os outros dois colaboradores, tanto mais que os depoimentos comporão o conjunto probatório a ser produzido nos respectivos autos, a fim de embasar a decisão final do juízo de primeiro grau sobre o descumprimento ou não, pelo recorrente, das obrigações contraídas no acordo tido por violado.
  5. Não ficou, portanto, demonstrada nulidade evidente e prontamente observável no processamento do procedimento instaurado, uma vez que a suposta inversão na ordem de apresentação do rol de testemunhas não gera, necessariamente, prejuízo à Defesa, especialmente porque foi conferido prazo suplementar para que ratificasse ou retificasse seu rol de testemunhas, garantindo-se posteriormente o depoimento do colaborador.
  6. Se constatada a utilização dos depoimentos das testemunhas da acusação em manifestação final do Ministério Público Federal, a Defesa poderá contraditá-los em sua manifestação final, atuando por último, e garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO JUDICIAL PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ALEGADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA NO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS PELO MPF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. GARANTIDO O DIREITO DE A DEFESA FALAR POR ÚLTIMO. 1. Consta que o juízo de primeiro grau, em vez de simplesmente homologar o requerimento do MP de rescisão do acordo, instaurou procedimento judicial anterior para somente então decidir acerca do pedido de homologação da rescisão, o que se revelou mais benéfico ao colaborador. Determinou, em seguida, a intimação da defesa do colaborador, ora agravante, para se manifestar acerca da pretensão rescisória, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que foi requerida a produção de provas, inclusive oitiva de testemunhas de defesa e o depoimento pessoal do colaborador, o que foi deferido integralmente. 2. Ato contínuo, o MPF postulou a oitiva de outros colaboradores, na condição de testemunhas, o que, em consonância com o princípio da isonomia e da paridade de armas, também foi deferido pelo Juízo de Primeiro Grau. 3. Por sua vez, o Tribunal de origem, por constatar que o Ministério Público havia arrolado testemunhas depois da defesa, determinou que o Juízo de Primeiro Grau assinalasse prazo suplementar de cinco dias para que a defesa ratificasse ou retificasse seu rol de testemunhas, garantindo-se posteriormente o depoimento do colaborador; e que, finalmente, após a realização da audiência de justificação, fosse fixado prazo sucessivo de 5 dias para manifestação final do MPF e da defesa, após o que o Juízo deveria deliberar sobre a homologação da rescisão do acordo. 4. A despeito da ausência de procedimento legal específico à referida pretensão rescisória, não se verificou plausibilidade na tese defensiva, que busca impedir a oitiva das testemunhas de acusação, sendo, no caso, os outros dois colaboradores, tanto mais que os depoimentos comporão o conjunto probatório a ser produzido nos respectivos autos, a fim de embasar a decisão final do juízo de primeiro grau sobre o descumprimento ou não, pelo recorrente, das obrigações contraídas no acordo tido por violado. 5. Não ficou, portanto, demonstrada nulidade evidente e prontamente observável no processamento do procedimento instaurado, uma vez que a suposta inversão na ordem de apresentação do rol de testemunhas não gera, necessariamente, prejuízo à Defesa, especialmente porque foi conferido prazo suplementar para que ratificasse ou retificasse seu rol de testemunhas, garantindo-se posteriormente o depoimento do colaborador. 6. Se constatada a utilização dos depoimentos das testemunhas da acusação em manifestação final do Ministério Público Federal, a Defesa poderá contraditá-los em sua manifestação final, atuando por último, e garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.