STJ — 3224672

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebcb67f646fd4fb828219f05a609729a48f22f82cd377af32d2892c289108b1d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454103
Número de registro na fonte
202601320451
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3224672 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ebcb67f646fd4fb828219f05a609729a48f22f82cd377af32d2892c289108b1d. SHA-256 do comentário: 7e87cdbd837b43938f3c3317d32d381c0bfd9b69e9e43e74ad840ea1f571ac75.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação privada por supostos crimes de injúria e difamação decorrentes de mensagens em grupo privado de oposição política, em período eleitoral, em município de pequeno porte. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta natureza estritamente jurídica da controvérsia quanto ao standard probatório exigido pelos arts. 41 e 395, III, do CPP para o recebimento da queixa-crime, afasta a incidência das Súmulas 7 e 126/STJ e indica dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 3. As decisões anteriores. O acórdão do Tribunal de origem examinou o teor das mensagens e o contexto comunicativo, fixando a presença de animus criticandi, insuficiente para configurar os tipos penais dos arts. 139 e 140 do CP, além de insuficiência indiciária de autoria quanto a alguns querelados; a decisão monocrática desta Corte aplicou as Súmulas 7 e 126/STJ e não conheceu do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do padrão probatório para o recebimento da queixa-crime pode ser realizada sem reexame do acervo fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se incide a Súmula 126/STJ, diante de fundamento constitucional autônomo e suficiente (art. 5º, IV, da CF) utilizado pelo Tribunal de origem para concluir pela licitude das manifestações; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF pode ser conhecido quando a divergência recai sobre a qualificação das manifestações como crítica política ou ofensa pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A conclusão pretendida pelo agravante demanda reexame do substrato fático assentado nas instâncias ordinárias (qualificação do animus, teor das mensagens, contexto comunicativo e valoração da ata notarial), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A revalorização jurídica de fatos incontroversos não se aplica quando a própria qualificação do animus é ponto controvertido decidido a partir do exame do material fático, inexistindo plataforma fática estabilizada. 7. O acórdão recorrido utilizou fundamento constitucional autônomo e suficiente, com referência direta ao art. 5º, IV, da CF, para afirmar a proteção reforçada à liberdade de expressão política e a licitude das manifestações, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 126/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" não prospera, pois a aferição de similitude fática entre julgados demandaria reexame das especificidades probatórias (qualificação do animus e contexto das manifestações), vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Inexistência de elementos novos aptos a alterar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV; CF/1988, art. 105, III, c; CPP, arts. 41 e 395, III; CP, arts. 139 e 140; Súmula 7/STJ; Súmula 126/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.664.907/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.026.489/PR; STJ, AgRg no HC 804.533/PE; STJ, AgRg no HC 659.003/SP

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 126/STJ. LIBERDADE DE EXPRESSÃO POLÍTICA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DO ANIMUS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação privada por supostos crimes de injúria e difamação decorrentes de mensagens em grupo privado de oposição política, em período eleitoral, em município de pequeno porte. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta natureza estritamente jurídica da controvérsia quanto ao standard probatório exigido pelos arts. 41 e 395, III, do CPP para o recebimento da queixa-crime, afasta a incidência das Súmulas 7 e 126/STJ e indica dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 3. As decisões anteriores. O acórdão do Tribunal de origem examinou o teor das mensagens e o contexto comunicativo, fixando a presença de animus criticandi, insuficiente para configurar os tipos penais dos arts. 139 e 140 do CP, além de insuficiência indiciária de autoria quanto a alguns querelados; a decisão monocrática desta Corte aplicou as Súmulas 7 e 126/STJ e não conheceu do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do padrão probatório para o recebimento da queixa-crime pode ser realizada sem reexame do acervo fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se incide a Súmula 126/STJ, diante de fundamento constitucional autônomo e suficiente (art. 5º, IV, da CF) utilizado pelo Tribunal de origem para concluir pela licitude das manifestações; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF pode ser conhecido quando a divergência recai sobre a qualificação das manifestações como crítica política ou ofensa pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conclusão pretendida pelo agravante demanda reexame do substrato fático assentado nas instâncias ordinárias (qualificação do animus, teor das mensagens, contexto comunicativo e valoração da ata notarial), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A revalorização jurídica de fatos incontroversos não se aplica quando a própria qualificação do animus é ponto controvertido decidido a partir do exame do material fático, inexistindo plataforma fática estabilizada. 7. O acórdão recorrido utilizou fundamento constitucional autônomo e suficiente, com referência direta ao art. 5º, IV, da CF, para afirmar a proteção reforçada à liberdade de expressão política e a licitude das manifestações, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 126/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" não prospera, pois a aferição de similitude fática entre julgados demandaria reexame das especificidades probatórias (qualificação do animus e contexto das manifestações), vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Inexistência de elementos novos aptos a alterar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV; CF/1988, art. 105, III, c; CPP, arts. 41 e 395, III; CP, arts. 139 e 140; Súmula 7/STJ; Súmula 126/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.664.907/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.026.489/PR; STJ, AgRg no HC 804.533/PE; STJ, AgRg no HC 659.003/SP

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.