STJ — 3224672
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebcb67f646fd4fb828219f05a609729a48f22f82cd377af32d2892c289108b1d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454103
- Número de registro na fonte
- 202601320451
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
privada por supostos crimes de injúria e difamação decorrentes de
mensagens em grupo privado de oposição política, em período
eleitoral, em município de pequeno porte.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta natureza estritamente
jurídica da controvérsia quanto ao standard probatório exigido pelos
arts. 41 e 395, III, do CPP para o recebimento da queixa-crime,
afasta a incidência das Súmulas 7 e 126/STJ e indica dissídio
jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
3. As decisões anteriores. O acórdão do Tribunal de origem examinou
o teor das mensagens e o contexto comunicativo, fixando a presença
de animus criticandi, insuficiente para configurar os tipos penais
dos arts. 139 e 140 do CP, além de insuficiência indiciária de
autoria quanto a alguns querelados; a decisão monocrática desta
Corte aplicou as Súmulas 7 e 126/STJ e não conheceu do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do padrão
probatório para o recebimento da queixa-crime pode ser realizada sem
reexame do acervo fático-probatório, afastando a incidência da
Súmula 7/STJ; (ii) saber se incide a Súmula 126/STJ, diante de
fundamento constitucional autônomo e suficiente (art. 5º, IV, da CF)
utilizado pelo Tribunal de origem para concluir pela licitude das
manifestações; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pela
alínea "c" do art. 105, III, da CF pode ser conhecido quando a
divergência recai sobre a qualificação das manifestações como
crítica política ou ofensa pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conclusão pretendida pelo agravante demanda reexame do
substrato fático assentado nas instâncias ordinárias (qualificação
do animus, teor das mensagens, contexto comunicativo e valoração da
ata notarial), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A revalorização jurídica de fatos incontroversos não se aplica
quando a própria qualificação do animus é ponto controvertido
decidido a partir do exame do material fático, inexistindo
plataforma fática estabilizada.
7. O acórdão recorrido utilizou fundamento constitucional autônomo e
suficiente, com referência direta ao art. 5º, IV, da CF, para
afirmar a proteção reforçada à liberdade de expressão política e a
licitude das manifestações, o que impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula 126/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" não prospera, pois a
aferição de similitude fática entre julgados demandaria reexame das
especificidades probatórias (qualificação do animus e contexto das
manifestações), vedado pela Súmula 7/STJ.
9. Inexistência de elementos novos aptos a alterar os fundamentos da
decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, IV; CF/1988, art. 105, III, c; CPP, arts. 41 e
395, III; CP, arts. 139 e 140; Súmula 7/STJ; Súmula 126/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.664.907/SP; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp 2.026.489/PR; STJ, AgRg no HC 804.533/PE; STJ, AgRg
no HC 659.003/SP
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 126/STJ. LIBERDADE DE EXPRESSÃO
POLÍTICA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DO ANIMUS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
privada por supostos crimes de injúria e difamação decorrentes de
mensagens em grupo privado de oposição política, em período
eleitoral, em município de pequeno porte.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta natureza estritamente
jurídica da controvérsia quanto ao standard probatório exigido pelos
arts. 41 e 395, III, do CPP para o recebimento da queixa-crime,
afasta a incidência das Súmulas 7 e 126/STJ e indica dissídio
jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
3. As decisões anteriores. O acórdão do Tribunal de origem examinou
o teor das mensagens e o contexto comunicativo, fixando a presença
de animus criticandi, insuficiente para configurar os tipos penais
dos arts. 139 e 140 do CP, além de insuficiência indiciária de
autoria quanto a alguns querelados; a decisão monocrática desta
Corte aplicou as Súmulas 7 e 126/STJ e não conheceu do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do padrão
probatório para o recebimento da queixa-crime pode ser realizada sem
reexame do acervo fático-probatório, afastando a incidência da
Súmula 7/STJ; (ii) saber se incide a Súmula 126/STJ, diante de
fundamento constitucional autônomo e suficiente (art. 5º, IV, da CF)
utilizado pelo Tribunal de origem para concluir pela licitude das
manifestações; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pela
alínea "c" do art. 105, III, da CF pode ser conhecido quando a
divergência recai sobre a qualificação das manifestações como
crítica política ou ofensa pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conclusão pretendida pelo agravante demanda reexame do
substrato fático assentado nas instâncias ordinárias (qualificação
do animus, teor das mensagens, contexto comunicativo e valoração da
ata notarial), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A revalorização jurídica de fatos incontroversos não se aplica
quando a própria qualificação do animus é ponto controvertido
decidido a partir do exame do material fático, inexistindo
plataforma fática estabilizada.
7. O acórdão recorrido utilizou fundamento constitucional autônomo e
suficiente, com referência direta ao art. 5º, IV, da CF, para
afirmar a proteção reforçada à liberdade de expressão política e a
licitude das manifestações, o que impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula 126/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" não prospera, pois a
aferição de similitude fática entre julgados demandaria reexame das
especificidades probatórias (qualificação do animus e contexto das
manifestações), vedado pela Súmula 7/STJ.
9. Inexistência de elementos novos aptos a alterar os fundamentos da
decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, IV; CF/1988, art. 105, III, c; CPP, arts. 41 e
395, III; CP, arts. 139 e 140; Súmula 7/STJ; Súmula 126/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.664.907/SP; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp 2.026.489/PR; STJ, AgRg no HC 804.533/PE; STJ, AgRg
no HC 659.003/SP
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3224672 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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