STJ — 3226397
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99c1855db4a160fd25e8abf81b1971fdbbe38555de1074195ff01a21497ade36
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454112
- Número de registro na fonte
- 202601330360
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso
especial.
2. Fato relevante. A Vice-Presidência do Tribunal de origem
inadmitiu o recurso especial por entender que o acolhimento das
teses - violação ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e ao art. 386,
III, do CPP - demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a Súmula 7, STJ, prejudicado o dissídio pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182, STJ, por analogia, por
não ter o agravante impugnado de modo específico e eficaz o
fundamento de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, integral e materialmente
eficaz, o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial -
incidência da Súmula 7, STJ -, de modo a afastar a aplicação do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182, STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de subsunção
típica ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e de violação à cadeia de
custódia (arts. 158-B a 158-F do CPP) poderiam ser apreciadas como
questões eminentemente de direito ou de "fatos documentais"
incontroversos, sem reexame do acervo probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial não
desconstituiu o fundamento de inadmissibilidade, pois partiu de
premissas fáticas não consolidadas no acórdão recorrido (exclusiva
proximidade física com a arma), o que exigiria revaloração do
conjunto probatório, vedada pela Súmula 7, STJ.
7. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi afirmada como fato
incontroverso pelo tribunal de origem; a verificação de ausência de
formulário específico e de rompimento de lacre sem documentação
demandaria incursão probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7,
STJ.
8. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182, STJ, impõe impugnação
específica, integral e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, não se admitindo insurgência genérica
ou baseada em premissas não fixadas.
9. A Corte Especial fixou que a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo
impugnação integral e efetiva de seus fundamentos (EAREsp
746.775/PR); no caso, a decisão agravada observou corretamente tal
orientação.
10. O agravo regimental não se presta a suprir deficiências
argumentativas do agravo em recurso especial nem a inovar
fundamentos, sob pena de violação à dialeticidade e de supressão de
instância, conforme precedentes das Turmas criminais.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, III; CPP,
arts. 158-B a 158-F
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/
acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC,
Quinta Turma, DJEN 25.05.2026; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
182, STJ E 7, STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso
especial.
2. Fato relevante. A Vice-Presidência do Tribunal de origem
inadmitiu o recurso especial por entender que o acolhimento das
teses - violação ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e ao art. 386,
III, do CPP - demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a Súmula 7, STJ, prejudicado o dissídio pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182, STJ, por analogia, por
não ter o agravante impugnado de modo específico e eficaz o
fundamento de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, integral e materialmente
eficaz, o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial -
incidência da Súmula 7, STJ -, de modo a afastar a aplicação do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182, STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de subsunção
típica ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e de violação à cadeia de
custódia (arts. 158-B a 158-F do CPP) poderiam ser apreciadas como
questões eminentemente de direito ou de "fatos documentais"
incontroversos, sem reexame do acervo probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial não
desconstituiu o fundamento de inadmissibilidade, pois partiu de
premissas fáticas não consolidadas no acórdão recorrido (exclusiva
proximidade física com a arma), o que exigiria revaloração do
conjunto probatório, vedada pela Súmula 7, STJ.
7. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi afirmada como fato
incontroverso pelo tribunal de origem; a verificação de ausência de
formulário específico e de rompimento de lacre sem documentação
demandaria incursão probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7,
STJ.
8. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182, STJ, impõe impugnação
específica, integral e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, não se admitindo insurgência genérica
ou baseada em premissas não fixadas.
9. A Corte Especial fixou que a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo
impugnação integral e efetiva de seus fundamentos (EAREsp
746.775/PR); no caso, a decisão agravada observou corretamente tal
orientação.
10. O agravo regimental não se presta a suprir deficiências
argumentativas do agravo em recurso especial nem a inovar
fundamentos, sob pena de violação à dialeticidade e de supressão de
instância, conforme precedentes das Turmas criminais.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, III; CPP,
arts. 158-B a 158-F
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/
acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC,
Quinta Turma, DJEN 25.05.2026; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.