STJ — 3226397

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99c1855db4a160fd25e8abf81b1971fdbbe38555de1074195ff01a21497ade36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454112
Número de registro na fonte
202601330360
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial. 2. Fato relevante. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que o acolhimento das teses - violação ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e ao art. 386, III, do CPP - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7, STJ, prejudicado o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182, STJ, por analogia, por não ter o agravante impugnado de modo específico e eficaz o fundamento de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, integral e materialmente eficaz, o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial - incidência da Súmula 7, STJ -, de modo a afastar a aplicação do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182, STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de subsunção típica ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e de violação à cadeia de custódia (arts. 158-B a 158-F do CPP) poderiam ser apreciadas como questões eminentemente de direito ou de "fatos documentais" incontroversos, sem reexame do acervo probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial não desconstituiu o fundamento de inadmissibilidade, pois partiu de premissas fáticas não consolidadas no acórdão recorrido (exclusiva proximidade física com a arma), o que exigiria revaloração do conjunto probatório, vedada pela Súmula 7, STJ. 7. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi afirmada como fato incontroverso pelo tribunal de origem; a verificação de ausência de formulário específico e de rompimento de lacre sem documentação demandaria incursão probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7, STJ. 8. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182, STJ, impõe impugnação específica, integral e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se admitindo insurgência genérica ou baseada em premissas não fixadas. 9. A Corte Especial fixou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral e efetiva de seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR); no caso, a decisão agravada observou corretamente tal orientação. 10. O agravo regimental não se presta a suprir deficiências argumentativas do agravo em recurso especial nem a inovar fundamentos, sob pena de violação à dialeticidade e de supressão de instância, conforme precedentes das Turmas criminais. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, III; CPP, arts. 158-B a 158-F Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC, Quinta Turma, DJEN 25.05.2026; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, STJ E 7, STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial. 2. Fato relevante. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que o acolhimento das teses - violação ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e ao art. 386, III, do CPP - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7, STJ, prejudicado o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182, STJ, por analogia, por não ter o agravante impugnado de modo específico e eficaz o fundamento de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, integral e materialmente eficaz, o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial - incidência da Súmula 7, STJ -, de modo a afastar a aplicação do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182, STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de subsunção típica ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e de violação à cadeia de custódia (arts. 158-B a 158-F do CPP) poderiam ser apreciadas como questões eminentemente de direito ou de "fatos documentais" incontroversos, sem reexame do acervo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial não desconstituiu o fundamento de inadmissibilidade, pois partiu de premissas fáticas não consolidadas no acórdão recorrido (exclusiva proximidade física com a arma), o que exigiria revaloração do conjunto probatório, vedada pela Súmula 7, STJ. 7. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi afirmada como fato incontroverso pelo tribunal de origem; a verificação de ausência de formulário específico e de rompimento de lacre sem documentação demandaria incursão probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7, STJ. 8. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182, STJ, impõe impugnação específica, integral e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se admitindo insurgência genérica ou baseada em premissas não fixadas. 9. A Corte Especial fixou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral e efetiva de seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR); no caso, a decisão agravada observou corretamente tal orientação. 10. O agravo regimental não se presta a suprir deficiências argumentativas do agravo em recurso especial nem a inovar fundamentos, sob pena de violação à dialeticidade e de supressão de instância, conforme precedentes das Turmas criminais. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, III; CPP, arts. 158-B a 158-F Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC, Quinta Turma, DJEN 25.05.2026; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.