STJ — 3226405
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ec0ad1960223935936218c0233ac89ee91e2ca1be34779952516de480e69579
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454114
- Número de registro na fonte
- 202601320196
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial criminal, no qual se
alegaram nulidade das provas por invasão de domicílio, ofensa ao
artigo 155 do Código de Processo Penal, insuficiência probatória,
bem como divergência jurisprudencial, além de pedidos relativos à
dosimetria e ao regime inicial.
2. A decisão de inadmissão do recurso especial apontou a incidência
das Súmulas n. 126 e n. 7 do STJ e a deficiência do cotejo analítico
quanto à alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição
Federal; o agravo em recurso especial limitou-se a sustentar a
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, reiterando teses de mérito.
A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial, e o agravo
regimental afirmou ter havido impugnação específica aos óbices
processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissão, à luz do artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superação do óbice
da Súmula n. 7 do STJ pode ser feita por alegação genérica de que a
controvérsia é exclusivamente jurídica, sem a delimitação do cenário
fático e a indicação precisa de excertos do acórdão recorrido; e
(ii) saber se a ausência de cotejo analítico inviabiliza o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105,
inciso III, da Constituição Federal, e se a incidência da Súmula n.
126 do STJ, não impugnada, permanece como óbice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma concreta e
específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena
de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula n.
182 do STJ (CPC, art. 932, III).
5. No caso, não houve impugnação específica à incidência da Súmula
n. 126 do STJ, nem ao fundamento de deficiência do cotejo analítico
quanto à alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição
Federal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ não se satisfaz com
alegação genérica de que a matéria é de direito; exige demonstração
concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos,
com a delimitação do cenário fático e a indicação precisa de trechos
do acórdão recorrido que permitam a revaloração jurídica, o que não
foi realizado.
7. Caracterizada a ausência de impugnação específica e a
insuficiência argumentativa quanto à superação dos óbices
processuais, mantém-se a conclusão de não conhecimento do agravo em
recurso especial e impõe-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, c; CPP, art. 155; Súmula
n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 126/STJ
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos
indicados além das súmulas do STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS
182, 7 E 126 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial criminal, no qual se
alegaram nulidade das provas por invasão de domicílio, ofensa ao
artigo 155 do Código de Processo Penal, insuficiência probatória,
bem como divergência jurisprudencial, além de pedidos relativos à
dosimetria e ao regime inicial.
2. A decisão de inadmissão do recurso especial apontou a incidência
das Súmulas n. 126 e n. 7 do STJ e a deficiência do cotejo analítico
quanto à alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição
Federal; o agravo em recurso especial limitou-se a sustentar a
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, reiterando teses de mérito.
A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial, e o agravo
regimental afirmou ter havido impugnação específica aos óbices
processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissão, à luz do artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superação do óbice
da Súmula n. 7 do STJ pode ser feita por alegação genérica de que a
controvérsia é exclusivamente jurídica, sem a delimitação do cenário
fático e a indicação precisa de excertos do acórdão recorrido; e
(ii) saber se a ausência de cotejo analítico inviabiliza o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105,
inciso III, da Constituição Federal, e se a incidência da Súmula n.
126 do STJ, não impugnada, permanece como óbice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma concreta e
específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena
de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula n.
182 do STJ (CPC, art. 932, III).
5. No caso, não houve impugnação específica à incidência da Súmula
n. 126 do STJ, nem ao fundamento de deficiência do cotejo analítico
quanto à alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição
Federal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ não se satisfaz com
alegação genérica de que a matéria é de direito; exige demonstração
concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos,
com a delimitação do cenário fático e a indicação precisa de trechos
do acórdão recorrido que permitam a revaloração jurídica, o que não
foi realizado.
7. Caracterizada a ausência de impugnação específica e a
insuficiência argumentativa quanto à superação dos óbices
processuais, mantém-se a conclusão de não conhecimento do agravo em
recurso especial e impõe-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, c; CPP, art. 155; Súmula
n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 126/STJ
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos
indicados além das súmulas do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3226405 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3ec0ad1960223935936218c0233ac89ee91e2ca1be34779952516de480e69579. SHA-256 do comentário:c939a98fc8cc6e05b46351f7aa308d657e96136bb25fe112d79fb44cac49d35c.