STJ — 3226405

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ec0ad1960223935936218c0233ac89ee91e2ca1be34779952516de480e69579

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454114
Número de registro na fonte
202601320196
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3226405 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ec0ad1960223935936218c0233ac89ee91e2ca1be34779952516de480e69579. SHA-256 do comentário: c939a98fc8cc6e05b46351f7aa308d657e96136bb25fe112d79fb44cac49d35c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, no qual se alegaram nulidade das provas por invasão de domicílio, ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, insuficiência probatória, bem como divergência jurisprudencial, além de pedidos relativos à dosimetria e ao regime inicial. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial apontou a incidência das Súmulas n. 126 e n. 7 do STJ e a deficiência do cotejo analítico quanto à alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal; o agravo em recurso especial limitou-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, reiterando teses de mérito. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial, e o agravo regimental afirmou ter havido impugnação específica aos óbices processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, à luz do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ pode ser feita por alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem a delimitação do cenário fático e a indicação precisa de excertos do acórdão recorrido; e (ii) saber se a ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, e se a incidência da Súmula n. 126 do STJ, não impugnada, permanece como óbice.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula n. 182 do STJ (CPC, art. 932, III). 5. No caso, não houve impugnação específica à incidência da Súmula n. 126 do STJ, nem ao fundamento de deficiência do cotejo analítico quanto à alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ não se satisfaz com alegação genérica de que a matéria é de direito; exige demonstração concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos, com a delimitação do cenário fático e a indicação precisa de trechos do acórdão recorrido que permitam a revaloração jurídica, o que não foi realizado. 7. Caracterizada a ausência de impugnação específica e a insuficiência argumentativa quanto à superação dos óbices processuais, mantém-se a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial e impõe-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, c; CPP, art. 155; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 126/STJ Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos indicados além das súmulas do STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182, 7 E 126 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, no qual se alegaram nulidade das provas por invasão de domicílio, ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, insuficiência probatória, bem como divergência jurisprudencial, além de pedidos relativos à dosimetria e ao regime inicial. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial apontou a incidência das Súmulas n. 126 e n. 7 do STJ e a deficiência do cotejo analítico quanto à alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal; o agravo em recurso especial limitou-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, reiterando teses de mérito. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial, e o agravo regimental afirmou ter havido impugnação específica aos óbices processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, à luz do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ pode ser feita por alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem a delimitação do cenário fático e a indicação precisa de excertos do acórdão recorrido; e (ii) saber se a ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, e se a incidência da Súmula n. 126 do STJ, não impugnada, permanece como óbice. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula n. 182 do STJ (CPC, art. 932, III). 5. No caso, não houve impugnação específica à incidência da Súmula n. 126 do STJ, nem ao fundamento de deficiência do cotejo analítico quanto à alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ não se satisfaz com alegação genérica de que a matéria é de direito; exige demonstração concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos, com a delimitação do cenário fático e a indicação precisa de trechos do acórdão recorrido que permitam a revaloração jurídica, o que não foi realizado. 7. Caracterizada a ausência de impugnação específica e a insuficiência argumentativa quanto à superação dos óbices processuais, mantém-se a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial e impõe-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, c; CPP, art. 155; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 126/STJ Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos indicados além das súmulas do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.