STJ — 3236131

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24460bb41f80c8bd631dcbf94f8c61761e2564cde93b9a3eed909f10a860e6eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454128
Número de registro na fonte
202601510267
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3236131 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 24460bb41f80c8bd631dcbf94f8c61761e2564cde93b9a3eed909f10a860e6eb. SHA-256 do comentário: c52159815668981f57d79f86eede721d4d31dfe1e1c090ca76f155fb3a1a0e4a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Em suas razões, a Agravante afirma ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando ser hipótese de mera revaloração jurídica, com destaques de trechos do acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial enfrentou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando controvérsia estritamente jurídica apta a afastar o reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e concretamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão; alegações genéricas de equívoco não atendem ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta afirmar a inexistência de reexame do acervo probatório; é indispensável demonstrar que a controvérsia se restringe à matéria exclusivamente jurídica, fundada em fatos incontroversos, o que não foi evidenciado. 6. A Agravante não demonstrou tratar-se de mera revaloração jurídica, valendo-se de excertos pontuais da fundamentação do acórdão recorrido, dissociados do seu contexto, o que revela a intenção de rediscutir a valoração do conjunto fático-probatório pelas instâncias ordinárias. 7. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Em suas razões, a Agravante afirma ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando ser hipótese de mera revaloração jurídica, com destaques de trechos do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial enfrentou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando controvérsia estritamente jurídica apta a afastar o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e concretamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão; alegações genéricas de equívoco não atendem ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta afirmar a inexistência de reexame do acervo probatório; é indispensável demonstrar que a controvérsia se restringe à matéria exclusivamente jurídica, fundada em fatos incontroversos, o que não foi evidenciado. 6. A Agravante não demonstrou tratar-se de mera revaloração jurídica, valendo-se de excertos pontuais da fundamentação do acórdão recorrido, dissociados do seu contexto, o que revela a intenção de rediscutir a valoração do conjunto fático-probatório pelas instâncias ordinárias. 7. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.