STJ — 3237628

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00a166f1d78627019b4b047a20d1397810b946b180458cab0f4c96c6afbee440

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454130
Número de registro na fonte
202601452254
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3237628 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00a166f1d78627019b4b047a20d1397810b946b180458cab0f4c96c6afbee440. SHA-256 do comentário: 771acb5b3b7b1d65243b6402968af7c15bc5419235c77fed55671d2dc862279e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão penal, mantendo a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e inadequação da via recursal quanto a capítulo decidido sob o regime de recursos repetitivos. 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (a) unicidade da decisão de inadmissibilidade na origem, defendendo a adequação do agravo em recurso especial para impugnar a integralidade dos fundamentos, inclusive a negativa de seguimento por conformidade com tema repetitivo; (b) inexistência de prejuízo processual, ante impugnação conjunta; (c) desnecessidade de "cotejo analítico" para afastar a Súmula 7/STJ; e (d) especificação, tese por tese, de que a pretensão envolveria revaloração jurídica dos fatos assentados no acórdão recorrido. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por inadequação da via quanto ao capítulo do art. 1.030, I, b, do CPC e por ausência de impugnação específica dos óbices sumulares, submetendo o agravo regimental à apreciação do colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se decisão de inadmissibilidade que reúne, em um único ato, capítulos de negativa de seguimento por conformidade com acórdão proferido em recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC) e capítulos de inadmissão por óbices sumulares (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) pode ser impugnada integralmente por agravo em recurso especial, ou se demanda agravo interno na origem quanto ao primeiro capítulo; (ii) saber se a impugnação genérica é suficiente para afastar a Súmula 7/STJ, dispensando a individualização e a demonstração de que a controvérsia envolve revaloração jurídica; (iii) saber se é possível complementar, em agravo regimental, a fundamentação insuficiente do agravo em recurso especial; e (iv) saber se foi observado o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação sobre a unidade da decisão de inadmissibilidade pressupõe a submissão a um único regime recursal; existindo capítulo de negativa de seguimento por conformidade com repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC), a via adequada é o agravo interno na origem, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, não sendo possível unificar as vias por identidade formal do ato. 6. A adequação da via recursal constitui pressuposto de cabimento estabelecido em lei; a sua inobservância impede o conhecimento do recurso, não se aplicando fungibilidade para deslocar a impugnação do capítulo do art. 1.030, I, b, do CPC ao agravo em recurso especial. 7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbe ao agravante demonstrar, de forma específica, que os fatos necessários ao deslinde já constam do acórdão recorrido e que a pretensão envolve revaloração jurídica, não reexame probatório; a impugnação genérica não satisfaz tal ônus. 8. Não é lícito complementar, em agravo regimental, a fundamentação insuficiente do agravo em recurso especial, por configurar preclusão consumativa; a especificação das impugnações deveria ter sido apresentada no momento próprio. 9. O dever de impugnação específica decorre diretamente do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; não satisfeitos no caso, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b e § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 3.211.988/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.030, I, B, CPC). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, III, CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ). SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão penal, mantendo a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e inadequação da via recursal quanto a capítulo decidido sob o regime de recursos repetitivos. 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (a) unicidade da decisão de inadmissibilidade na origem, defendendo a adequação do agravo em recurso especial para impugnar a integralidade dos fundamentos, inclusive a negativa de seguimento por conformidade com tema repetitivo; (b) inexistência de prejuízo processual, ante impugnação conjunta; (c) desnecessidade de "cotejo analítico" para afastar a Súmula 7/STJ; e (d) especificação, tese por tese, de que a pretensão envolveria revaloração jurídica dos fatos assentados no acórdão recorrido. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por inadequação da via quanto ao capítulo do art. 1.030, I, b, do CPC e por ausência de impugnação específica dos óbices sumulares, submetendo o agravo regimental à apreciação do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se decisão de inadmissibilidade que reúne, em um único ato, capítulos de negativa de seguimento por conformidade com acórdão proferido em recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC) e capítulos de inadmissão por óbices sumulares (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) pode ser impugnada integralmente por agravo em recurso especial, ou se demanda agravo interno na origem quanto ao primeiro capítulo; (ii) saber se a impugnação genérica é suficiente para afastar a Súmula 7/STJ, dispensando a individualização e a demonstração de que a controvérsia envolve revaloração jurídica; (iii) saber se é possível complementar, em agravo regimental, a fundamentação insuficiente do agravo em recurso especial; e (iv) saber se foi observado o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação sobre a unidade da decisão de inadmissibilidade pressupõe a submissão a um único regime recursal; existindo capítulo de negativa de seguimento por conformidade com repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC), a via adequada é o agravo interno na origem, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, não sendo possível unificar as vias por identidade formal do ato. 6. A adequação da via recursal constitui pressuposto de cabimento estabelecido em lei; a sua inobservância impede o conhecimento do recurso, não se aplicando fungibilidade para deslocar a impugnação do capítulo do art. 1.030, I, b, do CPC ao agravo em recurso especial. 7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbe ao agravante demonstrar, de forma específica, que os fatos necessários ao deslinde já constam do acórdão recorrido e que a pretensão envolve revaloração jurídica, não reexame probatório; a impugnação genérica não satisfaz tal ônus. 8. Não é lícito complementar, em agravo regimental, a fundamentação insuficiente do agravo em recurso especial, por configurar preclusão consumativa; a especificação das impugnações deveria ter sido apresentada no momento próprio. 9. O dever de impugnação específica decorre diretamente do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; não satisfeitos no caso, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b e § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 3.211.988/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.