STJ — 3240606

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0da279ffa66eb73cef75e4f5c85fe2ec2752712311291aa8604d8f5b4533c2b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454134
Número de registro na fonte
202601551883
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3240606 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0da279ffa66eb73cef75e4f5c85fe2ec2752712311291aa8604d8f5b4533c2b4. SHA-256 do comentário: 8ef9a58003c9088cebdd2236bdc13bbe4789be34f859d42ae713414bbae733a6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0da279ffa66eb73cef75e4f5c85fe2ec2752712311291aa8604d8f5b4533c2b4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto aos óbices da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e da deficiência de fundamentação recursal. 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com manutenção em apelação criminal. Recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem ante óbices processuais, em especial a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Agravo em recurso especial subsequente não conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Manifestação ministerial pelo não provimento do agravo interno. 3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem por óbices processuais; decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça aplicando o art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, para não conhecer do agravo em recurso especial; interposição de agravo interno sustentando genericamente o enfrentamento dos óbices.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em observância ao princípio da dialeticidade. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o óbice formal, a pretensão recursal esbarra na vedação de reexame do conjunto fático-probatório consolidada na Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da dialeticidade impõe à parte a obrigação de impugnar especificamente e de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência dessa impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza, nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. O agravo interno não demonstrou o equívoco da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre o preenchimento dos requisitos recursais e a inaplicabilidade do óbice do reexame de provas, sem infirmar efetivamente a deficiência de fundamentação apontada. 8. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar conclusões das instâncias ordinárias acerca da prova dos autos e da configuração do delito, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto aos óbices da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e da deficiência de fundamentação recursal. 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com manutenção em apelação criminal. Recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem ante óbices processuais, em especial a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Agravo em recurso especial subsequente não conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Manifestação ministerial pelo não provimento do agravo interno. 3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem por óbices processuais; decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça aplicando o art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, para não conhecer do agravo em recurso especial; interposição de agravo interno sustentando genericamente o enfrentamento dos óbices. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em observância ao princípio da dialeticidade. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o óbice formal, a pretensão recursal esbarra na vedação de reexame do conjunto fático-probatório consolidada na Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da dialeticidade impõe à parte a obrigação de impugnar especificamente e de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência dessa impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza, nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. O agravo interno não demonstrou o equívoco da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre o preenchimento dos requisitos recursais e a inaplicabilidade do óbice do reexame de provas, sem infirmar efetivamente a deficiência de fundamentação apontada. 8. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar conclusões das instâncias ordinárias acerca da prova dos autos e da configuração do delito, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.