Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0da279ffa66eb73cef75e4f5c85fe2ec2752712311291aa8604d8f5b4533c2b4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3240606 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0da279ffa66eb73cef75e4f5c85fe2ec2752712311291aa8604d8f5b4533c2b4. SHA-256 do comentário: 8ef9a58003c9088cebdd2236bdc13bbe4789be34f859d42ae713414bbae733a6.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na
origem, notadamente quanto aos óbices da necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e da deficiência de
fundamentação recursal.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, com manutenção em apelação criminal. Recurso especial
não admitido pelo Tribunal de origem ante óbices processuais, em
especial a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
Agravo em recurso especial subsequente não conhecido por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Manifestação ministerial pelo não provimento do agravo interno.
3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem
por óbices processuais; decisão monocrática do Superior Tribunal de
Justiça aplicando o art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo
único, inciso I, do RISTJ, para não conhecer do agravo em recurso
especial; interposição de agravo interno sustentando genericamente o
enfrentamento dos óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em observância ao
princípio da dialeticidade.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o
óbice formal, a pretensão recursal esbarra na vedação de reexame do
conjunto fático-probatório consolidada na Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade impõe à parte a obrigação de
impugnar especificamente e de forma pormenorizada todos os
fundamentos da decisão agravada; a ausência dessa impugnação
específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza, nos
termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso
I, do RISTJ, o não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. O agravo interno não demonstrou o equívoco da decisão
monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre o
preenchimento dos requisitos recursais e a inaplicabilidade do óbice
do reexame de provas, sem infirmar efetivamente a deficiência de
fundamentação apontada.
8. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão recursal
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar
conclusões das instâncias ordinárias acerca da prova dos autos e da
configuração do delito, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; Lei
11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na
origem, notadamente quanto aos óbices da necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e da deficiência de
fundamentação recursal.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, com manutenção em apelação criminal. Recurso especial
não admitido pelo Tribunal de origem ante óbices processuais, em
especial a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
Agravo em recurso especial subsequente não conhecido por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Manifestação ministerial pelo não provimento do agravo interno.
3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem
por óbices processuais; decisão monocrática do Superior Tribunal de
Justiça aplicando o art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo
único, inciso I, do RISTJ, para não conhecer do agravo em recurso
especial; interposição de agravo interno sustentando genericamente o
enfrentamento dos óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em observância ao
princípio da dialeticidade.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o
óbice formal, a pretensão recursal esbarra na vedação de reexame do
conjunto fático-probatório consolidada na Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade impõe à parte a obrigação de
impugnar especificamente e de forma pormenorizada todos os
fundamentos da decisão agravada; a ausência dessa impugnação
específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza, nos
termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso
I, do RISTJ, o não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. O agravo interno não demonstrou o equívoco da decisão
monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre o
preenchimento dos requisitos recursais e a inaplicabilidade do óbice
do reexame de provas, sem infirmar efetivamente a deficiência de
fundamentação apontada.
8. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão recursal
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar
conclusões das instâncias ordinárias acerca da prova dos autos e da
configuração do delito, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; Lei
11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3240606 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0da279ffa66eb73cef75e4f5c85fe2ec2752712311291aa8604d8f5b4533c2b4. SHA-256 do comentário:8ef9a58003c9088cebdd2236bdc13bbe4789be34f859d42ae713414bbae733a6.