STJ — 3242352
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5e3e6be52172fbb11facbd807dcf420ee23fa7823b543633ef41f68375826b0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454136
- Número de registro na fonte
- 202601581432
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fundamentos recursais. A agravante sustenta: (a) "hibridismo" da
decisão de inadmissibilidade na origem, a justificar agravo em
recurso especial único; (b) não incidência da Súmula 7/STJ, por se
tratar de revaloração jurídica sobre dolo específico em
compartilhamento automático por software P2P, defendendo
distinguishing em relação ao Tema 1.168/STJ; e (c) suficiência
autônoma da fundamentação pela alínea "a" do permissivo
constitucional, independentemente de eventual deficiência na
demonstração do dissídio (alínea "c").
3. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a
inadmissibilidade do recurso especial, em razão: (i) do óbice do
art. 1.030, I, "b", do CPC (fundamento em repetitivo), a demandar
agravo interno na origem; (ii) da incidência da Súmula 7/STJ quanto
ao revolvimento do conjunto probatório para aferição do dolo
específico; e (iii) da deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial (Súmula 284/STF), ressaltando a necessidade de
impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão de
inadmissibilidade fundada em precedente repetitivo (art. 1.030, I,
"b", do CPC) pode ser impugnada por agravo em recurso especial único
ou se exige agravo interno na origem; (ii) a pretensão de afastar a
conclusão das instâncias ordinárias sobre dolo específico, demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e
(iii) a fundamentação pela alínea "a" do permissivo constitucional
é suficiente quando não impugnado, de forma adequada, o fundamento
autônomo relativo à alínea "c", à luz da necessidade de impugnação
de todos os fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem,
constitui ato uno e incindível, devendo ser impugnada em todos os
seus fundamentos, sob pena de manutenção da inadmissibilidade.
6. Quando a inadmissão se fundamenta em precedente vinculante
firmado em repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC), o meio cabível é
o agravo interno na origem, não sendo admissível agravo em recurso
especial para esse específico fundamento.
7. Inviável a fungibilidade recursal, pois a agravante não
enfrentou, nas razões, a necessidade de interposição do agravo
interno na origem para o fundamento em repetitivo, limitando-se ao
mérito do distinguishing do Tema 1.168/STJ.
8. A incidência da Súmula 7/STJ se mantém, dado que a conclusão das
instâncias ordinárias sobre o dolo específico, decorre de conjunto
probatório concreto (laudo pericial, relatórios policiais,
quantidade de arquivos compartilhados e grau de instrução), sendo
inviável o revolvimento da prova sob o pretexto de mera revaloração
jurídica.
9. A alegação de suficiência autônoma da alínea "a", não afasta a
necessidade de adequada impugnação do fundamento autônomo relativo à
alínea "c", cuja deficiência atrai a Súmula 284/STF; mantidos os
demais óbices (art. 1.030, I, "b", do CPC e Súmula 7/STJ), permanece
hígida a inadmissibilidade integral.
10. Prejudicada a análise do mérito do distinguishing em relação ao
Tema 1.168/STJ, ante a inadequação da via eleita e a subsistência
dos óbices processuais.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CF/1988,
art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp
2.575.436/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma; STJ, AgRg no
HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO EM REPETITIVO (ART. 1.030, I,
B, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fundamentos recursais. A agravante sustenta: (a) "hibridismo" da
decisão de inadmissibilidade na origem, a justificar agravo em
recurso especial único; (b) não incidência da Súmula 7/STJ, por se
tratar de revaloração jurídica sobre dolo específico em
compartilhamento automático por software P2P, defendendo
distinguishing em relação ao Tema 1.168/STJ; e (c) suficiência
autônoma da fundamentação pela alínea "a" do permissivo
constitucional, independentemente de eventual deficiência na
demonstração do dissídio (alínea "c").
3. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a
inadmissibilidade do recurso especial, em razão: (i) do óbice do
art. 1.030, I, "b", do CPC (fundamento em repetitivo), a demandar
agravo interno na origem; (ii) da incidência da Súmula 7/STJ quanto
ao revolvimento do conjunto probatório para aferição do dolo
específico; e (iii) da deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial (Súmula 284/STF), ressaltando a necessidade de
impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão de
inadmissibilidade fundada em precedente repetitivo (art. 1.030, I,
"b", do CPC) pode ser impugnada por agravo em recurso especial único
ou se exige agravo interno na origem; (ii) a pretensão de afastar a
conclusão das instâncias ordinárias sobre dolo específico, demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e
(iii) a fundamentação pela alínea "a" do permissivo constitucional
é suficiente quando não impugnado, de forma adequada, o fundamento
autônomo relativo à alínea "c", à luz da necessidade de impugnação
de todos os fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem,
constitui ato uno e incindível, devendo ser impugnada em todos os
seus fundamentos, sob pena de manutenção da inadmissibilidade.
6. Quando a inadmissão se fundamenta em precedente vinculante
firmado em repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC), o meio cabível é
o agravo interno na origem, não sendo admissível agravo em recurso
especial para esse específico fundamento.
7. Inviável a fungibilidade recursal, pois a agravante não
enfrentou, nas razões, a necessidade de interposição do agravo
interno na origem para o fundamento em repetitivo, limitando-se ao
mérito do distinguishing do Tema 1.168/STJ.
8. A incidência da Súmula 7/STJ se mantém, dado que a conclusão das
instâncias ordinárias sobre o dolo específico, decorre de conjunto
probatório concreto (laudo pericial, relatórios policiais,
quantidade de arquivos compartilhados e grau de instrução), sendo
inviável o revolvimento da prova sob o pretexto de mera revaloração
jurídica.
9. A alegação de suficiência autônoma da alínea "a", não afasta a
necessidade de adequada impugnação do fundamento autônomo relativo à
alínea "c", cuja deficiência atrai a Súmula 284/STF; mantidos os
demais óbices (art. 1.030, I, "b", do CPC e Súmula 7/STJ), permanece
hígida a inadmissibilidade integral.
10. Prejudicada a análise do mérito do distinguishing em relação ao
Tema 1.168/STJ, ante a inadequação da via eleita e a subsistência
dos óbices processuais.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CF/1988,
art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp
2.575.436/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma; STJ, AgRg no
HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3242352 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d5e3e6be52172fbb11facbd807dcf420ee23fa7823b543633ef41f68375826b0. SHA-256 do comentário:06463dc583dfedff9e73ad019068f3fa556bbfba6021bb74e244b7ec637291e3.