STJ — 3246880
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04b1e08af9bef6d408510ebcccdaab9353247c90b4cd7db3155e8f0a33592634
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454138
- Número de registro na fonte
- 202601676379
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. Fato relevante. Condenação mantida em apelação por crime previsto
no art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal; rejeição de
embargos de declaração; inadmissão do recurso especial na origem por
óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, ausência de impugnação
específica e indevida veiculação de matéria constitucional;
agravante sustenta tratar-se de matéria de direito (nulidades e
cerceamento de defesa), não sujeita à Súmula n. 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Pareceres ministeriais estadual e federal
pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do Tribunal de origem, em observância ao
princípio da dialeticidade, e se é possível afastar o óbice da
Súmula n. 7/STJ sob a alegação de tratar-se de matérias de direito
relativas a nulidades processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatada a ausência de impugnação específica e pormenorizada de
todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n.
182/STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade, o que
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A
alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de
matéria fático-probatória, providência vedada na via especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Os arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, §
2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, exigem que
o agravante ataque, de modo específico, os fundamentos da decisão
agravada; a mera assertiva genérica de enfrentamento não supre tal
exigência. 8. É atribuição do relator, nos termos do art. 932, III,
do CPC, não conhecer de recurso que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, hipótese verificada no caso
concreto, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 259, § 2º; RISTJ, art. 258; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 7; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.437.107/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
11.02.2025, DJEN 17.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. Fato relevante. Condenação mantida em apelação por crime previsto
no art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal; rejeição de
embargos de declaração; inadmissão do recurso especial na origem por
óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, ausência de impugnação
específica e indevida veiculação de matéria constitucional;
agravante sustenta tratar-se de matéria de direito (nulidades e
cerceamento de defesa), não sujeita à Súmula n. 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Pareceres ministeriais estadual e federal
pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do Tribunal de origem, em observância ao
princípio da dialeticidade, e se é possível afastar o óbice da
Súmula n. 7/STJ sob a alegação de tratar-se de matérias de direito
relativas a nulidades processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatada a ausência de impugnação específica e pormenorizada de
todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n.
182/STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade, o que
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A
alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de
matéria fático-probatória, providência vedada na via especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Os arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, §
2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, exigem que
o agravante ataque, de modo específico, os fundamentos da decisão
agravada; a mera assertiva genérica de enfrentamento não supre tal
exigência. 8. É atribuição do relator, nos termos do art. 932, III,
do CPC, não conhecer de recurso que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, hipótese verificada no caso
concreto, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 259, § 2º; RISTJ, art. 258; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 7; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.437.107/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
11.02.2025, DJEN 17.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3246880 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
04b1e08af9bef6d408510ebcccdaab9353247c90b4cd7db3155e8f0a33592634. SHA-256 do comentário:c4ffac984d6b0e763dbd9644fa2794829de4624f5ba385f6a0c1370aa2c75942.