STJ — 3246880

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04b1e08af9bef6d408510ebcccdaab9353247c90b4cd7db3155e8f0a33592634

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454138
Número de registro na fonte
202601676379
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3246880 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 04b1e08af9bef6d408510ebcccdaab9353247c90b4cd7db3155e8f0a33592634. SHA-256 do comentário: c4ffac984d6b0e763dbd9644fa2794829de4624f5ba385f6a0c1370aa2c75942.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. Fato relevante. Condenação mantida em apelação por crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal; rejeição de embargos de declaração; inadmissão do recurso especial na origem por óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, ausência de impugnação específica e indevida veiculação de matéria constitucional; agravante sustenta tratar-se de matéria de direito (nulidades e cerceamento de defesa), não sujeita à Súmula n. 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Pareceres ministeriais estadual e federal pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em observância ao princípio da dialeticidade, e se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ sob a alegação de tratar-se de matérias de direito relativas a nulidades processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatada a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Os arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, exigem que o agravante ataque, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada; a mera assertiva genérica de enfrentamento não supre tal exigência. 8. É atribuição do relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, hipótese verificada no caso concreto, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 259, § 2º; RISTJ, art. 258; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.437.107/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. Fato relevante. Condenação mantida em apelação por crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal; rejeição de embargos de declaração; inadmissão do recurso especial na origem por óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, ausência de impugnação específica e indevida veiculação de matéria constitucional; agravante sustenta tratar-se de matéria de direito (nulidades e cerceamento de defesa), não sujeita à Súmula n. 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Pareceres ministeriais estadual e federal pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em observância ao princípio da dialeticidade, e se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ sob a alegação de tratar-se de matérias de direito relativas a nulidades processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Os arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, exigem que o agravante ataque, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada; a mera assertiva genérica de enfrentamento não supre tal exigência. 8. É atribuição do relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, hipótese verificada no caso concreto, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 259, § 2º; RISTJ, art. 258; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.437.107/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.