STJ — 3253115

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 174c4aca85adab6c1678b2592a3c82b274a5dec8fb5c4bcdbf3c843334439123

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454142
Número de registro na fonte
202601713592
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3253115 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 174c4aca85adab6c1678b2592a3c82b274a5dec8fb5c4bcdbf3c843334439123. SHA-256 do comentário: d9baf54a01d7bb43770aa4508f43613809041e1cdc7bde228e82f25abbb6f5c8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade do recurso especial por dois fundamentos autônomos: incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de aferição do dissídio jurisprudencial pela alínea c ante a ausência de demonstração de identidade fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 2. Alegações do agravante: (i) impugnação suficiente do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) controvérsia sobre a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seria exclusivamente jurídica, dispensando revolvimento fático-probatório; (iii) possibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea a, apesar da deficiência quanto à alínea c; e (iv) pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, considerada a natureza de dispositivo único; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, com cotejo analítico e identidade fática, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ; (iii) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser revisto em recurso especial sem reexame de provas, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante deve infirmar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por se tratar de dispositivo único; a ausência de impugnação específica mantém a inadmissibilidade. 5. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da identidade fática; a afirmação genérica de similitude não supre o requisito do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fundado na valoração conjunta de elementos fático-probatórios, não apenas na quantidade e diversidade de drogas, o que impede sua revisão em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não se verifica ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 8. Inexistência de argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade do recurso especial por dois fundamentos autônomos: incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de aferição do dissídio jurisprudencial pela alínea c ante a ausência de demonstração de identidade fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 2. Alegações do agravante: (i) impugnação suficiente do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) controvérsia sobre a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seria exclusivamente jurídica, dispensando revolvimento fático-probatório; (iii) possibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea a, apesar da deficiência quanto à alínea c; e (iv) pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, considerada a natureza de dispositivo único; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, com cotejo analítico e identidade fática, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ; (iii) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser revisto em recurso especial sem reexame de provas, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante deve infirmar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por se tratar de dispositivo único; a ausência de impugnação específica mantém a inadmissibilidade. 5. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da identidade fática; a afirmação genérica de similitude não supre o requisito do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fundado na valoração conjunta de elementos fático-probatórios, não apenas na quantidade e diversidade de drogas, o que impede sua revisão em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não se verifica ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 8. Inexistência de argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.