STJ — 3253115
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 174c4aca85adab6c1678b2592a3c82b274a5dec8fb5c4bcdbf3c843334439123
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454142
- Número de registro na fonte
- 202601713592
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade do recurso
especial por dois fundamentos autônomos: incidência da Súmula 7/STJ
e impossibilidade de aferição do dissídio jurisprudencial pela
alínea c ante a ausência de demonstração de identidade fática e de
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
2. Alegações do agravante: (i) impugnação suficiente do óbice da
Súmula 7/STJ; (ii) controvérsia sobre a causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seria exclusivamente jurídica,
dispensando revolvimento fático-probatório; (iii) possibilidade de
conhecimento do recurso especial pela alínea a, apesar da
deficiência quanto à alínea c; e (iv) pedido subsidiário de
concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, considerada a natureza de dispositivo único;
(ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente
demonstrado, com cotejo analítico e identidade fática, nos termos do
art. 255, § 1º, do RISTJ; (iii) saber se o afastamento da minorante
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser revisto em recurso
especial sem reexame de provas, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) saber
se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que
autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante deve infirmar, de modo específico e pormenorizado,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, por se tratar de dispositivo único; a ausência de
impugnação específica mantém a inadmissibilidade.
5. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da
identidade fática; a afirmação genérica de similitude não supre o
requisito do art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, foi fundado na valoração conjunta de elementos
fático-probatórios, não apenas na quantidade e diversidade de
drogas, o que impede sua revisão em recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
7. Não se verifica ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia aptos a justificar a concessão de habeas corpus de
ofício.
8. Inexistência de argumentos novos ou capazes de alterar os
fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, j.
12.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta
Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI DE DROGAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade do recurso
especial por dois fundamentos autônomos: incidência da Súmula 7/STJ
e impossibilidade de aferição do dissídio jurisprudencial pela
alínea c ante a ausência de demonstração de identidade fática e de
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
2. Alegações do agravante: (i) impugnação suficiente do óbice da
Súmula 7/STJ; (ii) controvérsia sobre a causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seria exclusivamente jurídica,
dispensando revolvimento fático-probatório; (iii) possibilidade de
conhecimento do recurso especial pela alínea a, apesar da
deficiência quanto à alínea c; e (iv) pedido subsidiário de
concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, considerada a natureza de dispositivo único;
(ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente
demonstrado, com cotejo analítico e identidade fática, nos termos do
art. 255, § 1º, do RISTJ; (iii) saber se o afastamento da minorante
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser revisto em recurso
especial sem reexame de provas, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) saber
se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que
autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante deve infirmar, de modo específico e pormenorizado,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, por se tratar de dispositivo único; a ausência de
impugnação específica mantém a inadmissibilidade.
5. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da
identidade fática; a afirmação genérica de similitude não supre o
requisito do art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, foi fundado na valoração conjunta de elementos
fático-probatórios, não apenas na quantidade e diversidade de
drogas, o que impede sua revisão em recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
7. Não se verifica ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia aptos a justificar a concessão de habeas corpus de
ofício.
8. Inexistência de argumentos novos ou capazes de alterar os
fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, j.
12.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta
Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3253115 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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