STJ — 3262310

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fc5cefd6879eb2b604f845df536c6963bb44d4671e884b69ae30578074009b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454143
Número de registro na fonte
202601867295
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3262310 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2fc5cefd6879eb2b604f845df536c6963bb44d4671e884b69ae30578074009b5. SHA-256 do comentário: 29d06b6d0954553ac78311554e3f55df8ea7b7c41d2c66eed613525e153a84e2.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, a qual aplicou as Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ. 2. Fato relevante. Em primeira instância, houve condenação pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso do Ministério Público para aumentar a pena. Em recurso especial, foram apontadas contrariedades aos arts. 68, parágrafo único, e 33, § 2º, "b", do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ. Em agravo, sustentou-se inexistência de interesse quanto à cumulação de majorantes e que o debate sobre o regime inicial seria exclusivamente jurídico, sem reexame de provas. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada não conheceu do agravo. No agravo regimental, afirmou-se ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ e afastada a incidência da Súmula nº 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissão do recurso especial pode ser cindida em capítulos autônomos, admitindo o conhecimento parcial do agravo quando verificada deficiência de impugnação quanto a um dos fundamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo específico, concreto e detalhado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil; a falta de enfrentamento integral atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos; verificada ausência ou deficiência de impugnação quanto a um dos fundamentos, o agravo não pode ser conhecido por completo. 7. Para superar o óbice da Súmula nº 7/STJ, não basta alegação genérica de que não há reexame de provas; é indispensável demonstrar que a tese recursal está restrita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, com indicação precisa de excertos do acórdão recorrido que delimitem o quadro fático considerado, o que não foi apresentado. 8. No caso, o agravo regimental não evidenciou impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ, limitando-se a afirmar a inexistência de reexame probatório, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 33, § 2º, "b"; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, a qual aplicou as Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ. 2. Fato relevante. Em primeira instância, houve condenação pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso do Ministério Público para aumentar a pena. Em recurso especial, foram apontadas contrariedades aos arts. 68, parágrafo único, e 33, § 2º, "b", do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ. Em agravo, sustentou-se inexistência de interesse quanto à cumulação de majorantes e que o debate sobre o regime inicial seria exclusivamente jurídico, sem reexame de provas. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada não conheceu do agravo. No agravo regimental, afirmou-se ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ e afastada a incidência da Súmula nº 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissão do recurso especial pode ser cindida em capítulos autônomos, admitindo o conhecimento parcial do agravo quando verificada deficiência de impugnação quanto a um dos fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo específico, concreto e detalhado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil; a falta de enfrentamento integral atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos; verificada ausência ou deficiência de impugnação quanto a um dos fundamentos, o agravo não pode ser conhecido por completo. 7. Para superar o óbice da Súmula nº 7/STJ, não basta alegação genérica de que não há reexame de provas; é indispensável demonstrar que a tese recursal está restrita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, com indicação precisa de excertos do acórdão recorrido que delimitem o quadro fático considerado, o que não foi apresentado. 8. No caso, o agravo regimental não evidenciou impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ, limitando-se a afirmar a inexistência de reexame probatório, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 33, § 2º, "b"; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.