STJ — 3268590
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8d8a82f8e5faf9e93d8156ab5821dc3cc159b120f49d87d5a02bd458572e6bf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454146
- Número de registro na fonte
- 202601970800
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por
intempestividade. No agravo em recurso especial, a defesa não
impugnou especificamente esse fundamento, limitando-se a enfrentar
óbices não invocados na decisão de inadmissibilidade.
3. No agravo regimental, o insurgente repisa razões do recurso
especial e sustenta não incidir o óbice, sem demonstrar, de forma
clara e específica, o enfrentamento dos fundamentos da decisão
agravada, especialmente a alegada tempestividade do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação
específica do fundamento de inadmissibilidade (intempestividade), de
modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
supriu a ausência de impugnação específica, demonstrando de forma
suficiente o desacerto da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o
fundamento de inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem
(intempestividade), restringindo-se a enfrentar óbices que não foram
aventados na decisão recorrida.
5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
demonstrar, de forma clara e suficiente, o equívoco dos fundamentos
da decisão agravada; não cumprido o ônus, incide o óbice da Súmula
n. 182/STJ.
6. A mera repetição das razões do recurso especial no agravo
regimental não supre a falta de impugnação específica ao fundamento
de inadmissibilidade, impondo-se a manutenção da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Sem dispositivos legais
expressamente citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por
intempestividade. No agravo em recurso especial, a defesa não
impugnou especificamente esse fundamento, limitando-se a enfrentar
óbices não invocados na decisão de inadmissibilidade.
3. No agravo regimental, o insurgente repisa razões do recurso
especial e sustenta não incidir o óbice, sem demonstrar, de forma
clara e específica, o enfrentamento dos fundamentos da decisão
agravada, especialmente a alegada tempestividade do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação
específica do fundamento de inadmissibilidade (intempestividade), de
modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
supriu a ausência de impugnação específica, demonstrando de forma
suficiente o desacerto da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o
fundamento de inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem
(intempestividade), restringindo-se a enfrentar óbices que não foram
aventados na decisão recorrida.
5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
demonstrar, de forma clara e suficiente, o equívoco dos fundamentos
da decisão agravada; não cumprido o ônus, incide o óbice da Súmula
n. 182/STJ.
6. A mera repetição das razões do recurso especial no agravo
regimental não supre a falta de impugnação específica ao fundamento
de inadmissibilidade, impondo-se a manutenção da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Sem dispositivos legais
expressamente citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3268590 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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