STJ — 3268590

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8d8a82f8e5faf9e93d8156ab5821dc3cc159b120f49d87d5a02bd458572e6bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454146
Número de registro na fonte
202601970800
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3268590 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e8d8a82f8e5faf9e93d8156ab5821dc3cc159b120f49d87d5a02bd458572e6bf. SHA-256 do comentário: b36e03155874ff6c055ddcec3431ad1a5b1d0f93b83b5ad075bda7153c7a121f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por intempestividade. No agravo em recurso especial, a defesa não impugnou especificamente esse fundamento, limitando-se a enfrentar óbices não invocados na decisão de inadmissibilidade. 3. No agravo regimental, o insurgente repisa razões do recurso especial e sustenta não incidir o óbice, sem demonstrar, de forma clara e específica, o enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, especialmente a alegada tempestividade do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (intempestividade), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supriu a ausência de impugnação específica, demonstrando de forma suficiente o desacerto da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem (intempestividade), restringindo-se a enfrentar óbices que não foram aventados na decisão recorrida. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar, de forma clara e suficiente, o equívoco dos fundamentos da decisão agravada; não cumprido o ônus, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ. 6. A mera repetição das razões do recurso especial no agravo regimental não supre a falta de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Sem dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por intempestividade. No agravo em recurso especial, a defesa não impugnou especificamente esse fundamento, limitando-se a enfrentar óbices não invocados na decisão de inadmissibilidade. 3. No agravo regimental, o insurgente repisa razões do recurso especial e sustenta não incidir o óbice, sem demonstrar, de forma clara e específica, o enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, especialmente a alegada tempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (intempestividade), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supriu a ausência de impugnação específica, demonstrando de forma suficiente o desacerto da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem (intempestividade), restringindo-se a enfrentar óbices que não foram aventados na decisão recorrida. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar, de forma clara e suficiente, o equívoco dos fundamentos da decisão agravada; não cumprido o ônus, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ. 6. A mera repetição das razões do recurso especial no agravo regimental não supre a falta de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Sem dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.