STJ — 1084478
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a447a527344a8fd0167d9799861805a0f67f73221a87106a95741f70e8399d1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454150
- Número de registro na fonte
- 202601152445
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
conheceu do habeas corpus voltado à concessão de regime semiaberto
harmonizado com monitoração eletrônica.
2. Fato relevante. Juízo da execução penal indeferiu o pedido de
regime semiaberto harmonizado, afirmando adequação do
estabelecimento prisional ao regime e inexistência de circunstância
excepcional, bem como a adoção de rotinas administrativas de gestão
de vagas.
3. Fundamentos do recurso integrativo. Embargante alega omissão,
contradição e erro material quanto à análise da superlotação e da
adequação do estabelecimento prisional, requer efeitos infringentes
e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais,
inclusive Súmula Vinculante n. 56, RE 641.320/RS e ADPF 347.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP e do art. 1.022,
III, do CPC, relativamente ao indeferimento do regime semiaberto
harmonizado com monitoração eletrônica.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via dos embargos
de declaração, é possível reabrir o mérito para conceder regime
prisional harmonizado com base em alegada superlotação e dados
oficiais; e (ii) saber se se impõe manifestação expressa para fins
de prequestionamento, inclusive sobre dispositivos constitucionais,
em acórdão que não conheceu do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, bem como eventual
erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão
embargada.
7. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo
de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar
concessão de ofício, e os embargos buscam rediscutir matéria já
decidida, sem apontar vício integrativo.
8. A concessão de regime semiaberto harmonizado possui caráter
excepcional e exige demonstração concreta da inexistência de vagas
em estabelecimento adequado e da observância dos parâmetros fixados
na Súmula Vinculante n. 56 e no RE 641.320/RS; no caso, foi afirmada
a adequação do estabelecimento ao regime semiaberto e a existência
de gestão de vagas, não evidenciada ilegalidade estrutural.
9. A pretensão veiculada busca rediscutir o mérito já apreciado, o
que é incabível na via dos embargos declaratórios.
10. Não cabe manifestação sobre dispositivos constitucionais para
fins de prequestionamento, em razão da competência do Supremo
Tribunal Federal, e a contradição apta a embargos é interna ao
julgado, entre fundamentos e conclusão, inexistente na espécie.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619, 620 e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; LEP, arts.
112, 117 e 146-B; CF/1988, art. 5º, XLIX; CF/1988, art. 93, IX;
Súmula Vinculante n. 56, STF; RISTJ, art. 159, IV; Lei n.
8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 641.320/RS; STF, ADPF 347;
STF, AgRg no HC 180.365; STJ, HC 535.063/SP; STJ, Tema 993 (REsp
1.710.674/MG); STJ, AgRg no HC 785.131/MG; STJ, AgRg no HC
780.571/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.119.185/RS; STJ, EDcl no
AgRg no AREsp 2.095.902/AC; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.372.727/MA;
STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
conheceu do habeas corpus voltado à concessão de regime semiaberto
harmonizado com monitoração eletrônica.
2. Fato relevante. Juízo da execução penal indeferiu o pedido de
regime semiaberto harmonizado, afirmando adequação do
estabelecimento prisional ao regime e inexistência de circunstância
excepcional, bem como a adoção de rotinas administrativas de gestão
de vagas.
3. Fundamentos do recurso integrativo. Embargante alega omissão,
contradição e erro material quanto à análise da superlotação e da
adequação do estabelecimento prisional, requer efeitos infringentes
e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais,
inclusive Súmula Vinculante n. 56, RE 641.320/RS e ADPF 347.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP e do art. 1.022,
III, do CPC, relativamente ao indeferimento do regime semiaberto
harmonizado com monitoração eletrônica.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via dos embargos
de declaração, é possível reabrir o mérito para conceder regime
prisional harmonizado com base em alegada superlotação e dados
oficiais; e (ii) saber se se impõe manifestação expressa para fins
de prequestionamento, inclusive sobre dispositivos constitucionais,
em acórdão que não conheceu do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, bem como eventual
erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão
embargada.
7. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo
de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar
concessão de ofício, e os embargos buscam rediscutir matéria já
decidida, sem apontar vício integrativo.
8. A concessão de regime semiaberto harmonizado possui caráter
excepcional e exige demonstração concreta da inexistência de vagas
em estabelecimento adequado e da observância dos parâmetros fixados
na Súmula Vinculante n. 56 e no RE 641.320/RS; no caso, foi afirmada
a adequação do estabelecimento ao regime semiaberto e a existência
de gestão de vagas, não evidenciada ilegalidade estrutural.
9. A pretensão veiculada busca rediscutir o mérito já apreciado, o
que é incabível na via dos embargos declaratórios.
10. Não cabe manifestação sobre dispositivos constitucionais para
fins de prequestionamento, em razão da competência do Supremo
Tribunal Federal, e a contradição apta a embargos é interna ao
julgado, entre fundamentos e conclusão, inexistente na espécie.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619, 620 e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; LEP, arts.
112, 117 e 146-B; CF/1988, art. 5º, XLIX; CF/1988, art. 93, IX;
Súmula Vinculante n. 56, STF; RISTJ, art. 159, IV; Lei n.
8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 641.320/RS; STF, ADPF 347;
STF, AgRg no HC 180.365; STJ, HC 535.063/SP; STJ, Tema 993 (REsp
1.710.674/MG); STJ, AgRg no HC 785.131/MG; STJ, AgRg no HC
780.571/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.119.185/RS; STJ, EDcl no
AgRg no AREsp 2.095.902/AC; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.372.727/MA;
STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084478 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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