Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baeee2658efc44658ebb38454e55d65ab66f0820921513ca0389352062b3d72e
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos para sanar omissão em
acórdão que apreciou agravo regimental não conhecido por ausência
de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
monocrática agravada.
2. Fato relevante. Pleitos não enfrentados no acórdão embargado: (i)
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos; e (ii) concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão
quanto ao exame do pedido de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos e do pedido de concessão de
habeas corpus de ofício; (ii) saber se, à luz do art. 44, III, do
Código Penal, combinado com as circunstâncias judiciais do art. 59,
é adequada e socialmente recomendável a substituição da pena diante
da gravidade concreta e das consequências significativas do delito;
e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na
ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, podendo excepcionalmente
alterar o decisum.
5. Constatada omissão quanto ao pleito de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos e quanto ao pedido
de habeas corpus de ofício, impõe-se o saneamento, sem efeitos
modificativos.
6. O art. 44, III, do Código Penal, que remete às circunstâncias
judiciais do art. 59, obsta a substituição quando presente
circunstância judicial desfavorável, evidenciando gravidade concreta
do delito e inadequação da medida para reprovação e prevenção do
crime.
7. A gravidade concreta e o elevado valor subtraído autorizam a
valoração negativa das consequências do crime, legitimando a
exasperação da pena-base, a fixação de regime inicial semiaberto e o
indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de
direitos, por não se mostrar socialmente recomendável nem
suficiente.
8. Habeas corpus de ofício é medida excepcional, condicionada à
demonstração de flagrante ilegalidade, inexistente nos autos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos para
sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 44, III; CP, art. 59, caput e inciso III; CP, art. 33, § 2º
e § 3º
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos para sanar omissão em
acórdão que apreciou agravo regimental não conhecido por ausência
de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
monocrática agravada.
2. Fato relevante. Pleitos não enfrentados no acórdão embargado: (i)
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos; e (ii) concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão
quanto ao exame do pedido de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos e do pedido de concessão de
habeas corpus de ofício; (ii) saber se, à luz do art. 44, III, do
Código Penal, combinado com as circunstâncias judiciais do art. 59,
é adequada e socialmente recomendável a substituição da pena diante
da gravidade concreta e das consequências significativas do delito;
e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na
ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, podendo excepcionalmente
alterar o decisum.
5. Constatada omissão quanto ao pleito de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos e quanto ao pedido
de habeas corpus de ofício, impõe-se o saneamento, sem efeitos
modificativos.
6. O art. 44, III, do Código Penal, que remete às circunstâncias
judiciais do art. 59, obsta a substituição quando presente
circunstância judicial desfavorável, evidenciando gravidade concreta
do delito e inadequação da medida para reprovação e prevenção do
crime.
7. A gravidade concreta e o elevado valor subtraído autorizam a
valoração negativa das consequências do crime, legitimando a
exasperação da pena-base, a fixação de regime inicial semiaberto e o
indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de
direitos, por não se mostrar socialmente recomendável nem
suficiente.
8. Habeas corpus de ofício é medida excepcional, condicionada à
demonstração de flagrante ilegalidade, inexistente nos autos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos para
sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 44, III; CP, art. 59, caput e inciso III; CP, art. 33, § 2º
e § 3º
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.