STJ — 2077426

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baeee2658efc44658ebb38454e55d65ab66f0820921513ca0389352062b3d72e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454152
Número de registro na fonte
202301978223
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos para sanar omissão em acórdão que apreciou agravo regimental não conhecido por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática agravada. 2. Fato relevante. Pleitos não enfrentados no acórdão embargado: (i) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (ii) concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do pedido de concessão de habeas corpus de ofício; (ii) saber se, à luz do art. 44, III, do Código Penal, combinado com as circunstâncias judiciais do art. 59, é adequada e socialmente recomendável a substituição da pena diante da gravidade concreta e das consequências significativas do delito; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, podendo excepcionalmente alterar o decisum. 5. Constatada omissão quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e quanto ao pedido de habeas corpus de ofício, impõe-se o saneamento, sem efeitos modificativos. 6. O art. 44, III, do Código Penal, que remete às circunstâncias judiciais do art. 59, obsta a substituição quando presente circunstância judicial desfavorável, evidenciando gravidade concreta do delito e inadequação da medida para reprovação e prevenção do crime. 7. A gravidade concreta e o elevado valor subtraído autorizam a valoração negativa das consequências do crime, legitimando a exasperação da pena-base, a fixação de regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por não se mostrar socialmente recomendável nem suficiente. 8. Habeas corpus de ofício é medida excepcional, condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade, inexistente nos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, III; CP, art. 59, caput e inciso III; CP, art. 33, § 2º e § 3º

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos para sanar omissão em acórdão que apreciou agravo regimental não conhecido por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática agravada. 2. Fato relevante. Pleitos não enfrentados no acórdão embargado: (i) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (ii) concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do pedido de concessão de habeas corpus de ofício; (ii) saber se, à luz do art. 44, III, do Código Penal, combinado com as circunstâncias judiciais do art. 59, é adequada e socialmente recomendável a substituição da pena diante da gravidade concreta e das consequências significativas do delito; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, podendo excepcionalmente alterar o decisum. 5. Constatada omissão quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e quanto ao pedido de habeas corpus de ofício, impõe-se o saneamento, sem efeitos modificativos. 6. O art. 44, III, do Código Penal, que remete às circunstâncias judiciais do art. 59, obsta a substituição quando presente circunstância judicial desfavorável, evidenciando gravidade concreta do delito e inadequação da medida para reprovação e prevenção do crime. 7. A gravidade concreta e o elevado valor subtraído autorizam a valoração negativa das consequências do crime, legitimando a exasperação da pena-base, a fixação de regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por não se mostrar socialmente recomendável nem suficiente. 8. Habeas corpus de ofício é medida excepcional, condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade, inexistente nos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, III; CP, art. 59, caput e inciso III; CP, art. 33, § 2º e § 3º

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.