STJ — 2644424

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d9fc9182007dfb9dc5bbe28f1a20b11c8deffb16d4923e782d2391586abe6f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454159
Número de registro na fonte
202401810852
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2644424 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d9fc9182007dfb9dc5bbe28f1a20b11c8deffb16d4923e782d2391586abe6f1. SHA-256 do comentário: a6ca571586cef941cabf947b4393a6afaf2e76a0996137bdf451ba0b9ea7845c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 5d9fc9182007dfb9dc5bbe28f1a20b11c8deffb16d4923e782d2391586abe6f1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve decisão denegatória de provimento a agravo regimental. 2. Embargante alega omissões e contradições quanto: (i) à incidência da Súmula n. 182, STJ; (ii) ao prequestionamento dos arts. 580 do CPP e 8º, II, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em confronto com as Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iii) à aplicação da Súmula n. 7, STJ; e (iv) à ocorrência de reformatio in pejus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto aos pontos relativos à incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ, ao prequestionamento dos arts. 580 do CPP e 8º, II, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Súmulas n. 282 e 356/STF) e à alegada reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses reiteradas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanável pelos embargos de declaração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). 5. Os embargos limitam-se a reproduzir teses já apreciadas, sem apontar vício concreto, evidenciando uso indevido do recurso para rediscutir o mérito. 6. Caracterizado o intuito protelatório, impõe-se a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, independentemente da interposição de novos recursos ou de nova intimação. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos à origem, independentemente de nova intimação das partes. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 580; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, II. Jurisprudência relevante citada:EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.928.324/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 24/4/2026; EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 866.164/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve decisão denegatória de provimento a agravo regimental. 2. Embargante alega omissões e contradições quanto: (i) à incidência da Súmula n. 182, STJ; (ii) ao prequestionamento dos arts. 580 do CPP e 8º, II, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em confronto com as Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iii) à aplicação da Súmula n. 7, STJ; e (iv) à ocorrência de reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto aos pontos relativos à incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ, ao prequestionamento dos arts. 580 do CPP e 8º, II, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Súmulas n. 282 e 356/STF) e à alegada reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses reiteradas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanável pelos embargos de declaração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). 5. Os embargos limitam-se a reproduzir teses já apreciadas, sem apontar vício concreto, evidenciando uso indevido do recurso para rediscutir o mérito. 6. Caracterizado o intuito protelatório, impõe-se a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, independentemente da interposição de novos recursos ou de nova intimação. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos à origem, independentemente de nova intimação das partes. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 580; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, II. Jurisprudência relevante citada:EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.928.324/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 24/4/2026; EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 866.164/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.