STJ — 745395

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fc4cb1220804315aa76c84fc0aa41e7e84f06144fd4e1b2b71fd01a9d63e556

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÓPRIA. EXCLUSIVA REMISSÃO À DECISÃO DO JUIZ DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o dever de motivar as decisões judiciais. Todavia, não é admissível que as razões de decidir se baseiem, exclusivamente, na remissão à decisão proferida em primeiro grau ou ao parecer ministerial sem que haja a mínima menção, com argumentos próprios, às questões trazidas pela parte. Precedentes.
  2. A motivação dos atos jurisdicionais não se limita à mera condição formal de validade do ato, mas ao contrário, serve como parâmetro de controle das partes sobre a atividade intelectual do julgador, a fim de possibilitar o exame do acerto ou do desacerto de todos os pontos relevantes que foram utilizados em confronto com as provas produzidas.
  3. No caso em exame, a defesa alegou, na origem, a inexistência de fumus comissi delicti para subsidiar a prisão preventiva do acusado. O relator, que ficou vencido, analisou detidamente a matéria e concluiu pela insuficiência de indícios de autoria. O voto vencedor, contudo, entendeu de forma diversa, mas sem motivar a divergência, nem refutar os argumentos do Desembargador relator; limitou-se a se reportar ao decreto primevo e à liminar indeferida.
  4. Dessa forma, deve ser mantida a concessão da ordem para determinar que o Desembargador relator do acórdão prolate novo voto, devidamente fundamentado, sobre a matéria posta em análise.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÓPRIA. EXCLUSIVA REMISSÃO À DECISÃO DO JUIZ DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o dever de motivar as decisões judiciais. Todavia, não é admissível que as razões de decidir se baseiem, exclusivamente, na remissão à decisão proferida em primeiro grau ou ao parecer ministerial sem que haja a mínima menção, com argumentos próprios, às questões trazidas pela parte. Precedentes. 2. A motivação dos atos jurisdicionais não se limita à mera condição formal de validade do ato, mas ao contrário, serve como parâmetro de controle das partes sobre a atividade intelectual do julgador, a fim de possibilitar o exame do acerto ou do desacerto de todos os pontos relevantes que foram utilizados em confronto com as provas produzidas. 3. No caso em exame, a defesa alegou, na origem, a inexistência de fumus comissi delicti para subsidiar a prisão preventiva do acusado. O relator, que ficou vencido, analisou detidamente a matéria e concluiu pela insuficiência de indícios de autoria. O voto vencedor, contudo, entendeu de forma diversa, mas sem motivar a divergência, nem refutar os argumentos do Desembargador relator; limitou-se a se reportar ao decreto primevo e à liminar indeferida. 4. Dessa forma, deve ser mantida a concessão da ordem para determinar que o Desembargador relator do acórdão prolate novo voto, devidamente fundamentado, sobre a matéria posta em análise. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.