STJ — 2928630

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e9ffbaa100d0cba0ffb1bb7699b6b1dccc9e1e9307878148ce44f78dffa551b

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, em agravo regimental, manteve decisão monocrática negando provimento a recurso especial interposto em ação penal pela prática do art. 2, II, da Lei n. 8.137/1990, por 7 vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. 2. A Embargante alegou omissão e contradição quanto a: (i) inexistência de inovação recursal na tese de exclusão da administração em parte do período da condenação; (ii) possibilidade de mera revaloração jurídica sem reexame probatório; (iii) impossibilidade de responsabilização penal pela mera condição de sócia; e (iv) ausência de contumácia, por supostamente apenas 3 meses de inadimplemento sob sua administração. 3. Decisões anteriores: sentença condenatória; apelação desprovida; embargos de declaração na origem rejeitados; recurso especial não admitido, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e inadequação do paradigma; agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial; agravo regimental desprovido, assentando a possibilidade de decisão monocrática (CPC, art. 932, e Súmula n. 568/STJ), a configuração de contumácia e dolo de apropriação com base nas premissas fáticas fixadas e o óbice da Súmula n. 7/STJ à rediscussão fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto às teses deduzidas pela Embargante, ou se os embargos de declaração estão sendo manejados para rediscutir o mérito e o conjunto fático-probatório, hipótese inviável à luz dos arts. 619 e 620 do CPP e do óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; não se verificou nenhum desses vícios no acórdão embargado. 5. O acórdão enfrentou as teses centrais, concluindo que a alegação de exclusão da administração e demais pontos demandariam reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7/STJ, inexistindo a apontada omissão ou contradição. 6. A insurgência revela inconformismo com o desfecho e busca de modificação do julgado, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 7. A conclusão sobre contumácia e dolo de apropriação decorreu das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não havendo espaço para revaloração que transborde para reexame probatório nesta instância. 8. A decisão monocrática mantida em agravo regimental observa o CPC, art. 932, e a Súmula n. 568/STJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO 7. RESULTADO DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 932; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568; Lei n. 8.137/1990, art. 2, II; CP, art. 71, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.