STJ — 2928630
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e9ffbaa100d0cba0ffb1bb7699b6b1dccc9e1e9307878148ce44f78dffa551b
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que, em agravo regimental, manteve decisão monocrática negando
provimento a recurso especial interposto em ação penal pela prática
do art. 2, II, da Lei n. 8.137/1990, por 7 vezes, na forma do art.
71, caput, do Código Penal.
2. A Embargante alegou omissão e contradição quanto a: (i)
inexistência de inovação recursal na tese de exclusão da
administração em parte do período da condenação; (ii) possibilidade
de mera revaloração jurídica sem reexame probatório; (iii)
impossibilidade de responsabilização penal pela mera condição de
sócia; e (iv) ausência de contumácia, por supostamente apenas 3
meses de inadimplemento sob sua administração.
3. Decisões anteriores: sentença condenatória; apelação desprovida;
embargos de declaração na origem rejeitados; recurso especial não
admitido, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e inadequação do
paradigma; agravo em recurso especial conhecido para negar
provimento ao recurso especial; agravo regimental desprovido,
assentando a possibilidade de decisão monocrática (CPC, art. 932, e
Súmula n. 568/STJ), a configuração de contumácia e dolo de
apropriação com base nas premissas fáticas fixadas e o óbice da
Súmula n. 7/STJ à rediscussão fático-probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição quanto às teses deduzidas pela
Embargante, ou se os embargos de declaração estão sendo manejados
para rediscutir o mérito e o conjunto fático-probatório, hipótese
inviável à luz dos arts. 619 e 620 do CPP e do óbice da Súmula n.
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão; não se verificou nenhum desses vícios no acórdão embargado.
5. O acórdão enfrentou as teses centrais, concluindo que a alegação
de exclusão da administração e demais pontos demandariam reexame de
prova, vedado pela Súmula n. 7/STJ, inexistindo a apontada omissão
ou contradição.
6. A insurgência revela inconformismo com o desfecho e busca de
modificação do julgado, finalidade incompatível com os embargos de
declaração.
7. A conclusão sobre contumácia e dolo de apropriação decorreu das
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não havendo
espaço para revaloração que transborde para reexame probatório nesta
instância.
8. A decisão monocrática mantida em agravo regimental observa o CPC,
art. 932, e a Súmula n. 568/STJ, não havendo violação ao princípio
da colegialidade.
IV. DISPOSITIVO
7. RESULTADO DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 932; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568;
Lei n. 8.137/1990, art. 2, II; CP, art. 71, caput
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.