STJ — 2964424

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca0f079a3295267070ab04f3eb4881b10d20bde147e42c5b7484b9e784bb048d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454167
Número de registro na fonte
202502175078
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2964424 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ca0f079a3295267070ab04f3eb4881b10d20bde147e42c5b7484b9e784bb048d. SHA-256 do comentário: 8638ad136e6a3aed368206f5277b707f02ffb1e0a8770b5ba1212071fead0b0e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: ca0f079a3295267070ab04f3eb4881b10d20bde147e42c5b7484b9e784bb048d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental. 2. Embargante alega omissão, obscuridade e contradição quanto: (i) à distinção entre revaloração jurídica e revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) à incidência da Súmula 7/STJ apesar de premissas fáticas fixadas na origem; e (iii) à aplicação da Súmula 182/STJ por suposta ausência de impugnação específica. Requer saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento. 3. Acórdão embargado consignou que a pretensão recursal demandava reexame de conjunto probatório (depoimentos, telemetria de viaturas, laudo pericial indireto e registros fotográficos), bem como a ausência de impugnação específica no agravo regimental, aplicando as Súmulas 7/STJ e 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios integrativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619), cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material; não se prestam ao rejulgamento da causa nem à manifestação de inconformismo. 6. Inexistência de omissão. O acórdão enfrentou de forma clara a controvérsia e explicitou que a pretensão de alterar a conclusão sobre ciência, dever funcional de apurar e omissão penalmente relevante demandaria reexame de provas produzidas sob contraditório (depoimentos, telemetria, laudo pericial indireto e registros fotográficos). 7. Inexistência de contradição. A afirmação de que a tese recursal implica revolvimento probatório não colide com a existência de premissas fáticas da origem; ao atribuir consequência jurídica diversa aos fatos fixados, a defesa requer nova valoração do acervo, incompatível com a via especial. A tese de simples revaloração jurídica foi examinada e afastada. 8. Inexistência de obscuridade. O acórdão expôs de forma inequívoca os elementos probatórios envolvidos e a exigência de cotejo analítico, além da impossibilidade de reexame em sede especial, sem qualquer passagem ininteligível. 9. Correção da incidência da Súmula 182/STJ. As razões do agravo regimental não enfrentaram especificamente o fundamento central da decisão agravada (impossibilidade de exame da tese defensiva sem reexame de provas), atraindo o referido verbete. 10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. 11. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando apreciar, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n. 3.203.989/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental. 2. Embargante alega omissão, obscuridade e contradição quanto: (i) à distinção entre revaloração jurídica e revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) à incidência da Súmula 7/STJ apesar de premissas fáticas fixadas na origem; e (iii) à aplicação da Súmula 182/STJ por suposta ausência de impugnação específica. Requer saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento. 3. Acórdão embargado consignou que a pretensão recursal demandava reexame de conjunto probatório (depoimentos, telemetria de viaturas, laudo pericial indireto e registros fotográficos), bem como a ausência de impugnação específica no agravo regimental, aplicando as Súmulas 7/STJ e 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios integrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619), cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material; não se prestam ao rejulgamento da causa nem à manifestação de inconformismo. 6. Inexistência de omissão. O acórdão enfrentou de forma clara a controvérsia e explicitou que a pretensão de alterar a conclusão sobre ciência, dever funcional de apurar e omissão penalmente relevante demandaria reexame de provas produzidas sob contraditório (depoimentos, telemetria, laudo pericial indireto e registros fotográficos). 7. Inexistência de contradição. A afirmação de que a tese recursal implica revolvimento probatório não colide com a existência de premissas fáticas da origem; ao atribuir consequência jurídica diversa aos fatos fixados, a defesa requer nova valoração do acervo, incompatível com a via especial. A tese de simples revaloração jurídica foi examinada e afastada. 8. Inexistência de obscuridade. O acórdão expôs de forma inequívoca os elementos probatórios envolvidos e a exigência de cotejo analítico, além da impossibilidade de reexame em sede especial, sem qualquer passagem ininteligível. 9. Correção da incidência da Súmula 182/STJ. As razões do agravo regimental não enfrentaram especificamente o fundamento central da decisão agravada (impossibilidade de exame da tese defensiva sem reexame de provas), atraindo o referido verbete. 10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. 11. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando apreciar, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n. 3.203.989/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.