Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca0f079a3295267070ab04f3eb4881b10d20bde147e42c5b7484b9e784bb048d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2964424 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ca0f079a3295267070ab04f3eb4881b10d20bde147e42c5b7484b9e784bb048d. SHA-256 do comentário: 8638ad136e6a3aed368206f5277b707f02ffb1e0a8770b5ba1212071fead0b0e.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à
unanimidade, negou provimento a agravo regimental.
2. Embargante alega omissão, obscuridade e contradição quanto: (i) à
distinção entre revaloração jurídica e revolvimento do conjunto
fático-probatório; (ii) à incidência da Súmula 7/STJ apesar de
premissas fáticas fixadas na origem; e (iii) à aplicação da Súmula
182/STJ por suposta ausência de impugnação específica. Requer
saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento.
3. Acórdão embargado consignou que a pretensão recursal demandava
reexame de conjunto probatório (depoimentos, telemetria de viaturas,
laudo pericial indireto e registros fotográficos), bem como a
ausência de impugnação específica no agravo regimental, aplicando as
Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do
CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos
para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios
integrativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art.
619), cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade,
ambiguidade ou erro material; não se prestam ao rejulgamento da
causa nem à manifestação de inconformismo.
6. Inexistência de omissão. O acórdão enfrentou de forma clara a
controvérsia e explicitou que a pretensão de alterar a conclusão
sobre ciência, dever funcional de apurar e omissão penalmente
relevante demandaria reexame de provas produzidas sob contraditório
(depoimentos, telemetria, laudo pericial indireto e registros
fotográficos).
7. Inexistência de contradição. A afirmação de que a tese recursal
implica revolvimento probatório não colide com a existência de
premissas fáticas da origem; ao atribuir consequência jurídica
diversa aos fatos fixados, a defesa requer nova valoração do acervo,
incompatível com a via especial. A tese de simples revaloração
jurídica foi examinada e afastada.
8. Inexistência de obscuridade. O acórdão expôs de forma inequívoca
os elementos probatórios envolvidos e a exigência de cotejo
analítico, além da impossibilidade de reexame em sede especial, sem
qualquer passagem ininteligível.
9. Correção da incidência da Súmula 182/STJ. As razões do agravo
regimental não enfrentaram especificamente o fundamento central da
decisão agravada (impossibilidade de exame da tese defensiva sem
reexame de provas), atraindo o referido verbete.
10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
11. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos das partes, bastando apreciar, de forma fundamentada, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n.
3.203.989/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à
unanimidade, negou provimento a agravo regimental.
2. Embargante alega omissão, obscuridade e contradição quanto: (i) à
distinção entre revaloração jurídica e revolvimento do conjunto
fático-probatório; (ii) à incidência da Súmula 7/STJ apesar de
premissas fáticas fixadas na origem; e (iii) à aplicação da Súmula
182/STJ por suposta ausência de impugnação específica. Requer
saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento.
3. Acórdão embargado consignou que a pretensão recursal demandava
reexame de conjunto probatório (depoimentos, telemetria de viaturas,
laudo pericial indireto e registros fotográficos), bem como a
ausência de impugnação específica no agravo regimental, aplicando as
Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do
CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos
para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios
integrativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art.
619), cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade,
ambiguidade ou erro material; não se prestam ao rejulgamento da
causa nem à manifestação de inconformismo.
6. Inexistência de omissão. O acórdão enfrentou de forma clara a
controvérsia e explicitou que a pretensão de alterar a conclusão
sobre ciência, dever funcional de apurar e omissão penalmente
relevante demandaria reexame de provas produzidas sob contraditório
(depoimentos, telemetria, laudo pericial indireto e registros
fotográficos).
7. Inexistência de contradição. A afirmação de que a tese recursal
implica revolvimento probatório não colide com a existência de
premissas fáticas da origem; ao atribuir consequência jurídica
diversa aos fatos fixados, a defesa requer nova valoração do acervo,
incompatível com a via especial. A tese de simples revaloração
jurídica foi examinada e afastada.
8. Inexistência de obscuridade. O acórdão expôs de forma inequívoca
os elementos probatórios envolvidos e a exigência de cotejo
analítico, além da impossibilidade de reexame em sede especial, sem
qualquer passagem ininteligível.
9. Correção da incidência da Súmula 182/STJ. As razões do agravo
regimental não enfrentaram especificamente o fundamento central da
decisão agravada (impossibilidade de exame da tese defensiva sem
reexame de provas), atraindo o referido verbete.
10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
11. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos das partes, bastando apreciar, de forma fundamentada, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n.
3.203.989/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2964424 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ca0f079a3295267070ab04f3eb4881b10d20bde147e42c5b7484b9e784bb048d. SHA-256 do comentário:8638ad136e6a3aed368206f5277b707f02ffb1e0a8770b5ba1212071fead0b0e.