STJ — 2970344

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c37c5a061453e93384d56b755cfc4dc42b31dc1f38af972cfd81d0eadc38780b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454169
Número de registro na fonte
202502288493
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2970344 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c37c5a061453e93384d56b755cfc4dc42b31dc1f38af972cfd81d0eadc38780b. SHA-256 do comentário: 7bc0de3ffbb8139b6fed5099167f3b21a5ac129c1392b2ae014ecded4d625f34.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: c37c5a061453e93384d56b755cfc4dc42b31dc1f38af972cfd81d0eadc38780b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissões quanto: (i) ao exame da qualificação jurídica de investigação de 22 dias como ação controlada ex officio sob a ótica dos arts. 5º, LIV e LVI, da CF/88; (ii) ao enfrentamento da tese de "prova diabólica" diante da exigência de demonstração de prejuízo em suposta quebra incontroversa da cadeia de custódia, à luz do art. 5º, LV, da CF/88; e (iii) à fundamentação sobre a razão pela qual as teses constitucionais seriam questões de fato, com eventual ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, requerendo-se, subsidiariamente, efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões aptas a justificar a integração da decisão, quanto às teses de ação controlada ex officio, cadeia de custódia e natureza fática das controvérsias, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita às hipóteses do art. 619 do CPP (omissão, obscuridade, contradição e erro material) e não se prestam à reapreciação do mérito, à reiteração de argumentos já apreciados ou ao inconformismo com o resultado. 4. O acórdão embargado enfrentou a tese de ação controlada ex officio e concluiu que a requalificação da atividade investigativa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; a dimensão constitucional não afasta o impedimento cognitivo no recurso especial, inexistindo omissão. 5. Quanto à cadeia de custódia, o acórdão examinou expressamente a tese e aplicou a jurisprudência que não admite nulidade automática por irregularidade formal, exigindo demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração ou manipulação; a rejeição fundamentada não configura omissão. 6. A alegação de "prova diabólica" parte de premissa fática refutada no julgado: os lacres foram rompidos para encaminhamento à unidade de inteligência, com certificação nos autos e ausência de indicativos de adulteração; os embargos buscam rediscutir o mérito sob roupagem integrativa. 7. Houve fundamentação clara sobre a vedação ao reexame do acervo fático-probatório e sobre a não vinculação à afirmação de "direito puro", atendendo ao dever de motivação do art. 93, IX, da CF/88; não configurada omissão. 8. Os efeitos infringentes não são cabíveis, ausentes vícios cuja correção necessariamente altere o resultado; os embargos não se prestam à revisão do mérito. 9. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC/2015, reputando-se prequestionados os arts. 5º, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da CF/88, com registro de que as teses constitucionais foram rejeitadas. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVI; CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.025 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CONTROLADA EX OFFICIO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissões quanto: (i) ao exame da qualificação jurídica de investigação de 22 dias como ação controlada ex officio sob a ótica dos arts. 5º, LIV e LVI, da CF/88; (ii) ao enfrentamento da tese de "prova diabólica" diante da exigência de demonstração de prejuízo em suposta quebra incontroversa da cadeia de custódia, à luz do art. 5º, LV, da CF/88; e (iii) à fundamentação sobre a razão pela qual as teses constitucionais seriam questões de fato, com eventual ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, requerendo-se, subsidiariamente, efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões aptas a justificar a integração da decisão, quanto às teses de ação controlada ex officio, cadeia de custódia e natureza fática das controvérsias, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita às hipóteses do art. 619 do CPP (omissão, obscuridade, contradição e erro material) e não se prestam à reapreciação do mérito, à reiteração de argumentos já apreciados ou ao inconformismo com o resultado. 4. O acórdão embargado enfrentou a tese de ação controlada ex officio e concluiu que a requalificação da atividade investigativa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; a dimensão constitucional não afasta o impedimento cognitivo no recurso especial, inexistindo omissão. 5. Quanto à cadeia de custódia, o acórdão examinou expressamente a tese e aplicou a jurisprudência que não admite nulidade automática por irregularidade formal, exigindo demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração ou manipulação; a rejeição fundamentada não configura omissão. 6. A alegação de "prova diabólica" parte de premissa fática refutada no julgado: os lacres foram rompidos para encaminhamento à unidade de inteligência, com certificação nos autos e ausência de indicativos de adulteração; os embargos buscam rediscutir o mérito sob roupagem integrativa. 7. Houve fundamentação clara sobre a vedação ao reexame do acervo fático-probatório e sobre a não vinculação à afirmação de "direito puro", atendendo ao dever de motivação do art. 93, IX, da CF/88; não configurada omissão. 8. Os efeitos infringentes não são cabíveis, ausentes vícios cuja correção necessariamente altere o resultado; os embargos não se prestam à revisão do mérito. 9. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC/2015, reputando-se prequestionados os arts. 5º, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da CF/88, com registro de que as teses constitucionais foram rejeitadas. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVI; CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.025 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.