STJ — 3037279

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41ba33202cd669f9f5382e7b10f1e091422f504a17a94018ac184a2ffe208d24

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454173
Número de registro na fonte
202503354303
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3037279 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 41ba33202cd669f9f5382e7b10f1e091422f504a17a94018ac184a2ffe208d24. SHA-256 do comentário: 3fb8fd48d837e2bd342f1db63c8ee8b027a622e83baa2a81dbd2e59988ee7d90.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 41ba33202cd669f9f5382e7b10f1e091422f504a17a94018ac184a2ffe208d24
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração, mantendo acórdão que negara provimento ao agravo regimental e preservara decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Pedido de integração do julgado, com efeitos modificativos, para o provimento do agravo regimental e consequente apreciação do agravo em recurso especial, sob alegação de omissões: (i) quanto à pertinência do precedente invocado pelo Tribunal de origem ao aplicar a Súmula 83/STJ, relacionado à distinção entre exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora e teste de etilômetro; e (ii) quanto à suposta confusão entre nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e inépcia da inicial acusatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material a justificar a integração do acórdão embargado, notadamente: (i) ao se afirmar a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para aferir a pertinência do precedente utilizado pelo Tribunal de origem ao aplicar a Súmula 83/STJ, em debate envolvendo exame de constatação e teste de etilômetro; e (ii) ao se sustentar que o juízo de admissibilidade teria considerado inépcia da denúncia quando a insurgência versava sobre nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação. 4. Também se discute se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida sem a demonstração de vício integrativo, inclusive quando opostos com finalidade de prequestionamento, e se subsiste fundamento autônomo para o não conhecimento do agravo em recurso especial à luz das Súmulas 182 e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa ou à reiteração de inconformismo já apreciado nos aclaratórios anteriores. 6. Inexistência de omissão quanto à pertinência do precedente e à distinção entre exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora e teste de etilômetro. O acórdão embargado enfrentou a matéria e assentou que a análise da suficiência, forma e papel do exame de constatação no conjunto probatório demanda incursão na moldura fático-probatória, o que atrai a Súmula 7/STJ. 7. Ainda que se cogitasse de impropriedade na aplicação da Súmula 83/STJ pelo Tribunal de origem, subsiste fundamento autônomo suficiente para a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial: ausência de impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, cumulada com a inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 8. Inexistência de omissão quanto à alegada confusão entre nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e inépcia da inicial acusatória. O acórdão embargado registrou que o recebimento da denúncia é ato interlocutório simples, de natureza prelibatória, que não exige fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e da justa causa mínima, tendo eventual vício formal sido superado pela sentença condenatória superveniente. 9. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo; ausentes omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados, com determinação imediata de certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 41 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração, mantendo acórdão que negara provimento ao agravo regimental e preservara decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Pedido de integração do julgado, com efeitos modificativos, para o provimento do agravo regimental e consequente apreciação do agravo em recurso especial, sob alegação de omissões: (i) quanto à pertinência do precedente invocado pelo Tribunal de origem ao aplicar a Súmula 83/STJ, relacionado à distinção entre exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora e teste de etilômetro; e (ii) quanto à suposta confusão entre nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e inépcia da inicial acusatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material a justificar a integração do acórdão embargado, notadamente: (i) ao se afirmar a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para aferir a pertinência do precedente utilizado pelo Tribunal de origem ao aplicar a Súmula 83/STJ, em debate envolvendo exame de constatação e teste de etilômetro; e (ii) ao se sustentar que o juízo de admissibilidade teria considerado inépcia da denúncia quando a insurgência versava sobre nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação. 4. Também se discute se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida sem a demonstração de vício integrativo, inclusive quando opostos com finalidade de prequestionamento, e se subsiste fundamento autônomo para o não conhecimento do agravo em recurso especial à luz das Súmulas 182 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa ou à reiteração de inconformismo já apreciado nos aclaratórios anteriores. 6. Inexistência de omissão quanto à pertinência do precedente e à distinção entre exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora e teste de etilômetro. O acórdão embargado enfrentou a matéria e assentou que a análise da suficiência, forma e papel do exame de constatação no conjunto probatório demanda incursão na moldura fático-probatória, o que atrai a Súmula 7/STJ. 7. Ainda que se cogitasse de impropriedade na aplicação da Súmula 83/STJ pelo Tribunal de origem, subsiste fundamento autônomo suficiente para a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial: ausência de impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, cumulada com a inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 8. Inexistência de omissão quanto à alegada confusão entre nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e inépcia da inicial acusatória. O acórdão embargado registrou que o recebimento da denúncia é ato interlocutório simples, de natureza prelibatória, que não exige fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e da justa causa mínima, tendo eventual vício formal sido superado pela sentença condenatória superveniente. 9. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo; ausentes omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados, com determinação imediata de certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 41 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.