Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 278dd7167ccced5e123c50e77bea0302ee7f96289fbc69cd128a863b8e2b7c96
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3047763 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 278dd7167ccced5e123c50e77bea0302ee7f96289fbc69cd128a863b8e2b7c96. SHA-256 do comentário: 5df04d406c8c5f9e813afa40d79d63d83e43790de5a3f51fb1249e8c9c6d3bc3.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática
que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do
recurso especial, em razão da incidência da súmula 83 do STJ.
2. O embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento
de que a decisão monocrática teria afastado a incidência da súmula 7
do STJ, ao passo que o acórdão embargado consignou que a pretensão
defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Alega,
ainda, omissão quanto ao argumento de que o prejuízo decorrente da
suposta violação ao princípio da correlação seria inerente à própria
condenação com incidência de causa de aumento não imputada
expressamente na denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado incorreu em contradição ou omissão aptas a justificar a
integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há contradição no acórdão embargado. O julgado manteve como
fundamento principal a incidência da súmula 83 do STJ, por reputar
que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias acerca do
princípio da correlação encontra-se em conformidade com a
jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
A referência à súmula 7 do STJ foi realizada como fundamento
adicional, sem incompatibilidade lógica com a conclusão adotada.
5. A circunstância de a decisão monocrática ter examinado a
controvérsia sob perspectiva predominantemente jurídica não impede o
reconhecimento, em sede colegiada, de que parcela da pretensão
recursal demandaria revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte
de origem. Tais fundamentos são compatíveis e convergem para a
manutenção do não conhecimento do recurso especial.
6. Também não se verifica a alegada omissão. O acórdão enfrentou
expressamente a tese relativa à inexistência de violação ao
princípio da correlação, à inaplicabilidade do art. 384 do Código de
Processo Penal na hipótese e à necessidade de demonstração de
prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal,
afastando, ainda, a alegação defensiva de nulidade processual.
7. A pretensão de qualificar o prejuízo como presumido ou inerente à
própria condenação por causa de aumento não imputada expressamente
na denúncia traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo
órgão julgador, não configurando omissão suscetível de correção pela
via dos embargos declaratórios.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à reapreciação de fundamentos já examinados e decididos pelo
colegiado, ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149, caput, e § 2º, I;
CPP, arts. 41, 383, caput, 384, caput e parágrafo único, 563, 564,
IV, e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO ART. 149, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E CONVERGENTES.
ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática
que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do
recurso especial, em razão da incidência da súmula 83 do STJ.
2. O embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento
de que a decisão monocrática teria afastado a incidência da súmula 7
do STJ, ao passo que o acórdão embargado consignou que a pretensão
defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Alega,
ainda, omissão quanto ao argumento de que o prejuízo decorrente da
suposta violação ao princípio da correlação seria inerente à própria
condenação com incidência de causa de aumento não imputada
expressamente na denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado incorreu em contradição ou omissão aptas a justificar a
integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há contradição no acórdão embargado. O julgado manteve como
fundamento principal a incidência da súmula 83 do STJ, por reputar
que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias acerca do
princípio da correlação encontra-se em conformidade com a
jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
A referência à súmula 7 do STJ foi realizada como fundamento
adicional, sem incompatibilidade lógica com a conclusão adotada.
5. A circunstância de a decisão monocrática ter examinado a
controvérsia sob perspectiva predominantemente jurídica não impede o
reconhecimento, em sede colegiada, de que parcela da pretensão
recursal demandaria revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte
de origem. Tais fundamentos são compatíveis e convergem para a
manutenção do não conhecimento do recurso especial.
6. Também não se verifica a alegada omissão. O acórdão enfrentou
expressamente a tese relativa à inexistência de violação ao
princípio da correlação, à inaplicabilidade do art. 384 do Código de
Processo Penal na hipótese e à necessidade de demonstração de
prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal,
afastando, ainda, a alegação defensiva de nulidade processual.
7. A pretensão de qualificar o prejuízo como presumido ou inerente à
própria condenação por causa de aumento não imputada expressamente
na denúncia traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo
órgão julgador, não configurando omissão suscetível de correção pela
via dos embargos declaratórios.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à reapreciação de fundamentos já examinados e decididos pelo
colegiado, ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149, caput, e § 2º, I;
CPP, arts. 41, 383, caput, 384, caput e parágrafo único, 563, 564,
IV, e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3047763 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
278dd7167ccced5e123c50e77bea0302ee7f96289fbc69cd128a863b8e2b7c96. SHA-256 do comentário:5df04d406c8c5f9e813afa40d79d63d83e43790de5a3f51fb1249e8c9c6d3bc3.