STJ — 3076565

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3485895adf1c241b0832fee482ff19d3342a918c59f42a848ebbda70c78c79b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454180
Número de registro na fonte
202504017950
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3076565 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3485895adf1c241b0832fee482ff19d3342a918c59f42a848ebbda70c78c79b. SHA-256 do comentário: 8bb00f96737b6eca5ab1f6c454b584d9d6708ae505136059caa70917325d5a83.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: e3485895adf1c241b0832fee482ff19d3342a918c59f42a848ebbda70c78c79b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: e3485895adf1c241b0832fee482ff19d3342a918c59f42a848ebbda70c78c79b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que, nos autos de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de prequestionamento e na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantida pelo Tribunal de origem com base na quantidade de droga apreendida, nas circunstâncias da apreensão e na idoneidade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório. 3. Fundamento dos aclaratórios. Alegação defensiva de omissão quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando constrangimento ilegal apto a superar os óbices processuais e requerendo pronunciamento expresso sobre o tema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da ausência de prequestionamento e da existência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como sucedâneo recursal para contornar a ausência de prequestionamento e reabrir a admissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX) impõe pronunciamento exauriente sobre todas as teses quando já indicado óbice processual suficiente para afastar o exame do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da causa, à renovação de argumentos repelidos ou à obtenção de novo julgamento sob a roupagem de vício integrativo. 7. Não há omissão quando o órgão julgador indica, de forma clara e suficiente, óbice processual que impede o exame do mérito da tese, como a ausência de prequestionamento, requisito próprio do recurso especial, cuja superação implicaria indevida supressão de instância. 8. A alegação de ilegalidade flagrante não afasta os pressupostos de conhecimento do recurso excepcional quando inexiste teratologia ou manifesta violação de lei federal que justifique ultrapassar os óbices identificados. 9. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não é de aplicação automática, exigindo aferição cumulativa de requisitos subjetivos e objetivos (primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa), exame que demanda análise das premissas fáticas, vedada na via especial pela Súmula 7/STJ, ausente ilegalidade manifesta. 10. Os embargos de declaração não se convertem em sucedâneo recursal para suprir a ausência de prequestionamento ou permitir análise originária de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem. 11. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal exige motivação idônea e suficiente, não impondo resposta individualizada a todas as linhas argumentativas quando o fundamento adotado é apto a resolver integralmente a controvérsia. 12. Mantém-se o entendimento de que pedidos de absolvição, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e discussão sobre suficiência probatória demandam reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e que depoimentos policiais, colhidos sob contraditório e não infirmados por concreta parcialidade, constituem prova idônea, em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 568

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que, nos autos de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de prequestionamento e na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantida pelo Tribunal de origem com base na quantidade de droga apreendida, nas circunstâncias da apreensão e na idoneidade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório. 3. Fundamento dos aclaratórios. Alegação defensiva de omissão quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando constrangimento ilegal apto a superar os óbices processuais e requerendo pronunciamento expresso sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da ausência de prequestionamento e da existência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como sucedâneo recursal para contornar a ausência de prequestionamento e reabrir a admissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX) impõe pronunciamento exauriente sobre todas as teses quando já indicado óbice processual suficiente para afastar o exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da causa, à renovação de argumentos repelidos ou à obtenção de novo julgamento sob a roupagem de vício integrativo. 7. Não há omissão quando o órgão julgador indica, de forma clara e suficiente, óbice processual que impede o exame do mérito da tese, como a ausência de prequestionamento, requisito próprio do recurso especial, cuja superação implicaria indevida supressão de instância. 8. A alegação de ilegalidade flagrante não afasta os pressupostos de conhecimento do recurso excepcional quando inexiste teratologia ou manifesta violação de lei federal que justifique ultrapassar os óbices identificados. 9. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não é de aplicação automática, exigindo aferição cumulativa de requisitos subjetivos e objetivos (primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa), exame que demanda análise das premissas fáticas, vedada na via especial pela Súmula 7/STJ, ausente ilegalidade manifesta. 10. Os embargos de declaração não se convertem em sucedâneo recursal para suprir a ausência de prequestionamento ou permitir análise originária de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem. 11. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal exige motivação idônea e suficiente, não impondo resposta individualizada a todas as linhas argumentativas quando o fundamento adotado é apto a resolver integralmente a controvérsia. 12. Mantém-se o entendimento de que pedidos de absolvição, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e discussão sobre suficiência probatória demandam reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e que depoimentos policiais, colhidos sob contraditório e não infirmados por concreta parcialidade, constituem prova idônea, em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 568

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.