Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3485895adf1c241b0832fee482ff19d3342a918c59f42a848ebbda70c78c79b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3076565 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3485895adf1c241b0832fee482ff19d3342a918c59f42a848ebbda70c78c79b. SHA-256 do comentário: 8bb00f96737b6eca5ab1f6c454b584d9d6708ae505136059caa70917325d5a83.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática
que, nos autos de agravo em recurso especial, conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas
Súmulas 7, 83 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de
prequestionamento e na deficiência da demonstração do dissídio
jurisprudencial.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, mantida pelo Tribunal de origem com base na
quantidade de droga apreendida, nas circunstâncias da apreensão e na
idoneidade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório.
3. Fundamento dos aclaratórios. Alegação defensiva de omissão quanto
à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando constrangimento
ilegal apto a superar os óbices processuais e requerendo
pronunciamento expresso sobre o tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à análise da incidência do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, apesar da ausência de prequestionamento e da
existência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados como sucedâneo recursal para
contornar a ausência de prequestionamento e reabrir a
admissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se o dever de
fundamentação (CF, art. 93, IX) impõe pronunciamento exauriente
sobre todas as teses quando já indicado óbice processual suficiente
para afastar o exame do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da causa, à
renovação de argumentos repelidos ou à obtenção de novo julgamento
sob a roupagem de vício integrativo.
7. Não há omissão quando o órgão julgador indica, de forma clara e
suficiente, óbice processual que impede o exame do mérito da tese,
como a ausência de prequestionamento, requisito próprio do recurso
especial, cuja superação implicaria indevida supressão de instância.
8. A alegação de ilegalidade flagrante não afasta os pressupostos de
conhecimento do recurso excepcional quando inexiste teratologia ou
manifesta violação de lei federal que justifique ultrapassar os
óbices identificados.
9. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não
é de aplicação automática, exigindo aferição cumulativa de
requisitos subjetivos e objetivos (primariedade, bons antecedentes,
ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a
organização criminosa), exame que demanda análise das premissas
fáticas, vedada na via especial pela Súmula 7/STJ, ausente
ilegalidade manifesta.
10. Os embargos de declaração não se convertem em sucedâneo recursal
para suprir a ausência de prequestionamento ou permitir análise
originária de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem.
11. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da
Constituição Federal exige motivação idônea e suficiente, não
impondo resposta individualizada a todas as linhas argumentativas
quando o fundamento adotado é apto a resolver integralmente a
controvérsia.
12. Mantém-se o entendimento de que pedidos de absolvição,
desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e discussão
sobre suficiência probatória demandam reexame do acervo
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e que depoimentos
policiais, colhidos sob contraditório e não infirmados por concreta
parcialidade, constituem prova idônea, em consonância com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93,
IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 568
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
EM MATÉRIA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática
que, nos autos de agravo em recurso especial, conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas
Súmulas 7, 83 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de
prequestionamento e na deficiência da demonstração do dissídio
jurisprudencial.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, mantida pelo Tribunal de origem com base na
quantidade de droga apreendida, nas circunstâncias da apreensão e na
idoneidade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório.
3. Fundamento dos aclaratórios. Alegação defensiva de omissão quanto
à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando constrangimento
ilegal apto a superar os óbices processuais e requerendo
pronunciamento expresso sobre o tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à análise da incidência do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, apesar da ausência de prequestionamento e da
existência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados como sucedâneo recursal para
contornar a ausência de prequestionamento e reabrir a
admissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se o dever de
fundamentação (CF, art. 93, IX) impõe pronunciamento exauriente
sobre todas as teses quando já indicado óbice processual suficiente
para afastar o exame do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da causa, à
renovação de argumentos repelidos ou à obtenção de novo julgamento
sob a roupagem de vício integrativo.
7. Não há omissão quando o órgão julgador indica, de forma clara e
suficiente, óbice processual que impede o exame do mérito da tese,
como a ausência de prequestionamento, requisito próprio do recurso
especial, cuja superação implicaria indevida supressão de instância.
8. A alegação de ilegalidade flagrante não afasta os pressupostos de
conhecimento do recurso excepcional quando inexiste teratologia ou
manifesta violação de lei federal que justifique ultrapassar os
óbices identificados.
9. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não
é de aplicação automática, exigindo aferição cumulativa de
requisitos subjetivos e objetivos (primariedade, bons antecedentes,
ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a
organização criminosa), exame que demanda análise das premissas
fáticas, vedada na via especial pela Súmula 7/STJ, ausente
ilegalidade manifesta.
10. Os embargos de declaração não se convertem em sucedâneo recursal
para suprir a ausência de prequestionamento ou permitir análise
originária de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem.
11. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da
Constituição Federal exige motivação idônea e suficiente, não
impondo resposta individualizada a todas as linhas argumentativas
quando o fundamento adotado é apto a resolver integralmente a
controvérsia.
12. Mantém-se o entendimento de que pedidos de absolvição,
desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e discussão
sobre suficiência probatória demandam reexame do acervo
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e que depoimentos
policiais, colhidos sob contraditório e não infirmados por concreta
parcialidade, constituem prova idônea, em consonância com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93,
IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 568
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3076565 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e3485895adf1c241b0832fee482ff19d3342a918c59f42a848ebbda70c78c79b. SHA-256 do comentário:8bb00f96737b6eca5ab1f6c454b584d9d6708ae505136059caa70917325d5a83.