Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bda0966da3a78485787488c2faecd58e5f577ea2a90f8c695dc3f38c08af1c0a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3103203 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bda0966da3a78485787488c2faecd58e5f577ea2a90f8c695dc3f38c08af1c0a. SHA-256 do comentário: dcb54ee147df229edd24b566776494e73e3905f2fe0aa2a85bdeb3c2c1bd3fed.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão de
órgão fracionário de Tribunal Superior que negou provimento a agravo
regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo
em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7, STJ.
2. Fato relevante. O Embargante alega omissão e contradição,
sustentando: (a) controvérsia restrita à requalificação jurídica dos
fatos, sem revolvimento probatório; (b) contradição entre a
afirmação de ausência de impugnação específica e a conclusão de que
a pretensão demandaria reexame de provas; e (c) insuficiente exame
da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.
3. Pretensão. Requer o saneamento dos alegados vícios, com fins de
prequestionamento e, excepcionalmente, atribuição de efeitos
infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de
declaração, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à distinção
entre requalificação jurídica dos fatos e revolvimento do conjunto
fático-probatório; (ii) à compatibilidade entre a conclusão de
ausência de impugnação específica e a necessidade de reexame de
provas; e (iii) à apreciação do pedido de instauração de incidente
de insanidade mental, à luz do óbice da Súmula 7, STJ e do âmbito
cognitivo do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria já
decidida nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício.
6. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso as teses
defensivas e concluiu que a desclassificação da conduta para o art.
28 da Lei n. 11.343/2006 e a instauração de incidente de insanidade
mental demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada na via especial, ante o óbice da Súmula 7, STJ.
7. Inexiste omissão quanto à alegada distinção entre requalificação
jurídica e reexame de provas, pois houve fundamentação no sentido de
que a pretensão não corresponde a mera revaloração jurídica de
fatos incontroversos, mas a tentativa de infirmar a valoração
probatória realizada pelas instâncias ordinárias.
8. Não há contradição entre afirmar que houve reiteração de
argumentos sem impugnação específica e, simultaneamente, reconhecer
que a pretensão demandaria revolvimento probatório; os fundamentos
são distintos e compatíveis entre si.
9. Embargos opostos para fins de prequestionamento exigem,
igualmente, a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP, o
que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
art. 28; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7, STJ. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão de
órgão fracionário de Tribunal Superior que negou provimento a agravo
regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo
em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7, STJ.
2. Fato relevante. O Embargante alega omissão e contradição,
sustentando: (a) controvérsia restrita à requalificação jurídica dos
fatos, sem revolvimento probatório; (b) contradição entre a
afirmação de ausência de impugnação específica e a conclusão de que
a pretensão demandaria reexame de provas; e (c) insuficiente exame
da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.
3. Pretensão. Requer o saneamento dos alegados vícios, com fins de
prequestionamento e, excepcionalmente, atribuição de efeitos
infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de
declaração, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à distinção
entre requalificação jurídica dos fatos e revolvimento do conjunto
fático-probatório; (ii) à compatibilidade entre a conclusão de
ausência de impugnação específica e a necessidade de reexame de
provas; e (iii) à apreciação do pedido de instauração de incidente
de insanidade mental, à luz do óbice da Súmula 7, STJ e do âmbito
cognitivo do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria já
decidida nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício.
6. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso as teses
defensivas e concluiu que a desclassificação da conduta para o art.
28 da Lei n. 11.343/2006 e a instauração de incidente de insanidade
mental demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada na via especial, ante o óbice da Súmula 7, STJ.
7. Inexiste omissão quanto à alegada distinção entre requalificação
jurídica e reexame de provas, pois houve fundamentação no sentido de
que a pretensão não corresponde a mera revaloração jurídica de
fatos incontroversos, mas a tentativa de infirmar a valoração
probatória realizada pelas instâncias ordinárias.
8. Não há contradição entre afirmar que houve reiteração de
argumentos sem impugnação específica e, simultaneamente, reconhecer
que a pretensão demandaria revolvimento probatório; os fundamentos
são distintos e compatíveis entre si.
9. Embargos opostos para fins de prequestionamento exigem,
igualmente, a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP, o
que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
art. 28; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3103203 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bda0966da3a78485787488c2faecd58e5f577ea2a90f8c695dc3f38c08af1c0a. SHA-256 do comentário:dcb54ee147df229edd24b566776494e73e3905f2fe0aa2a85bdeb3c2c1bd3fed.