Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUATRO
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM TENTADO, EM CONCURSO
MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO
IDENTIFICADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. QUALIFICADORA DO
MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. INEVITÁVEL REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com orientação consolidada neste Superior Tribunal,
para se caracterizar a continuidade delitiva (art. 71 do Código
Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os
requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações e mesmas
condições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem
subjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo
subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se
a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva .
- O crime continuado sempre foi objeto de críticas, porque, na
verdade, o que se pretende com essa ficção jurídica é um benefício
de política criminal àqueles que praticam sucessivas ações que se
assemelham ao tempo, lugar e maneira de execução. O caso clássico é
o do furto ou mesmo o do roubo praticado durante uma noite em várias
residências de uma mesma rua ou até quando há um espaço de tempo - e
a jurisprudência tem tolerado até 30 dias -, dando a ideia
exatamente de que são ações sucessivas e que não sejam praticadas
exatamente no mesmo momento, porque para isso existe a regra dos
concursos material ou formal.
- Todavia, a continuidade delitiva não pode abrigar uma situação
com a gravidade do presente caso, no qual quatro pessoas foram
mortas e a família só não foi totalmente dizimada porque uma pessoa
conseguiu escapar. O bem jurídico vida não pode sofrer tamanha
deficiência de proteção por aplicação de uma teoria, com a devida
vênia, que foi construída para "aliviar penas excessivas".
- A se considerar que, na hipótese, há registro no acórdão de que
os denunciados agiram animados por motivo torpe em relação a apenas
uma das vítimas e, quanto aos demais alvejados, portaram-se "de
acordo com a reação e o comportamento de cada vítima à investida
criminosa" (fl. 231), rever a dinâmica dos fatos ao ponto de
averiguar se os réus mataram todos os ofendidos motivados por um só
sentimento e que seria aplicável o instituto do crime continuado,
demandaria o reexame das provas do processo, procedimento inviável
no habeas corpus. Precedentes.
- A se constatar que a qualificadora do motivo torpe, consistente
na vingança, foi reconhecida pelos jurados e não é manifestamente
improcedente, o seu afastamento dependeria da profunda análise do
conteúdo fático dos autos, providência não condizente com a via
eleita.
- A dosimetria foi idoneamente operada. Isso porque a
culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes foram
avaliadas negativamente tendo em vista que: os acusados arrombaram e
invadiram a casa dos ofendidos durante a madrugada; as vítimas
estavam dormindo; foram mortos quase todos os integrantes de uma
família, de modo que apenas um sobrou, porque "milagrosamente
conseguiu escapar de seus algozes" (fl. 207). Além disso, o uso da
qualificadora do motivo torpe na primeira fase da dosimetria é
prática admitida pelo STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUATRO
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM TENTADO, EM CONCURSO
MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO
IDENTIFICADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. QUALIFICADORA DO
MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. INEVITÁVEL REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com orientação consolidada neste Superior Tribunal,
para se caracterizar a continuidade delitiva (art. 71 do Código
Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os
requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações e mesmas
condições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem
subjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo
subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se
a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva .
2. O crime continuado sempre foi objeto de críticas, porque, na
verdade, o que se pretende com essa ficção jurídica é um benefício
de política criminal àqueles que praticam sucessivas ações que se
assemelham ao tempo, lugar e maneira de execução. O caso clássico é
o do furto ou mesmo o do roubo praticado durante uma noite em várias
residências de uma mesma rua ou até quando há um espaço de tempo - e
a jurisprudência tem tolerado até 30 dias -, dando a ideia
exatamente de que são ações sucessivas e que não sejam praticadas
exatamente no mesmo momento, porque para isso existe a regra dos
concursos material ou formal.
3. Todavia, a continuidade delitiva não pode abrigar uma situação
com a gravidade do presente caso, no qual quatro pessoas foram
mortas e a família só não foi totalmente dizimada porque uma pessoa
conseguiu escapar. O bem jurídico vida não pode sofrer tamanha
deficiência de proteção por aplicação de uma teoria, com a devida
vênia, que foi construída para "aliviar penas excessivas".
4. A se considerar que, na hipótese, há registro no acórdão de que
os denunciados agiram animados por motivo torpe em relação a apenas
uma das vítimas e, quanto aos demais alvejados, portaram-se "de
acordo com a reação e o comportamento de cada vítima à investida
criminosa" (fl. 231), rever a dinâmica dos fatos ao ponto de
averiguar se os réus mataram todos os ofendidos motivados por um só
sentimento e que seria aplicável o instituto do crime continuado,
demandaria o reexame das provas do processo, procedimento inviável
no habeas corpus. Precedentes.
5. A se constatar que a qualificadora do motivo torpe, consistente
na vingança, foi reconhecida pelos jurados e não é manifestamente
improcedente, o seu afastamento dependeria da profunda análise do
conteúdo fático dos autos, providência não condizente com a via
eleita.
6. A dosimetria foi idoneamente operada. Isso porque a
culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes foram
avaliadas negativamente tendo em vista que: os acusados arrombaram e
invadiram a casa dos ofendidos durante a madrugada; as vítimas
estavam dormindo; foram mortos quase todos os integrantes de uma
família, de modo que apenas um sobrou, porque "milagrosamente
conseguiu escapar de seus algozes" (fl. 207). Além disso, o uso da
qualificadora do motivo torpe na primeira fase da dosimetria é
prática admitida pelo STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.