STJ — 538877

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a6ccf3ec4fe2a8f1eff09508e1846483620363116c2fdece1af98c9a75ceb3b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM TENTADO, EM CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO IDENTIFICADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. INEVITÁVEL REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com orientação consolidada neste Superior Tribunal, para se caracterizar a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem subjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva .
  2. O crime continuado sempre foi objeto de críticas, porque, na verdade, o que se pretende com essa ficção jurídica é um benefício de política criminal àqueles que praticam sucessivas ações que se assemelham ao tempo, lugar e maneira de execução. O caso clássico é o do furto ou mesmo o do roubo praticado durante uma noite em várias residências de uma mesma rua ou até quando há um espaço de tempo - e a jurisprudência tem tolerado até 30 dias -, dando a ideia exatamente de que são ações sucessivas e que não sejam praticadas exatamente no mesmo momento, porque para isso existe a regra dos concursos material ou formal.
  3. Todavia, a continuidade delitiva não pode abrigar uma situação com a gravidade do presente caso, no qual quatro pessoas foram mortas e a família só não foi totalmente dizimada porque uma pessoa conseguiu escapar. O bem jurídico vida não pode sofrer tamanha deficiência de proteção por aplicação de uma teoria, com a devida vênia, que foi construída para "aliviar penas excessivas".
  4. A se considerar que, na hipótese, há registro no acórdão de que os denunciados agiram animados por motivo torpe em relação a apenas uma das vítimas e, quanto aos demais alvejados, portaram-se "de acordo com a reação e o comportamento de cada vítima à investida criminosa" (fl. 231), rever a dinâmica dos fatos ao ponto de averiguar se os réus mataram todos os ofendidos motivados por um só sentimento e que seria aplicável o instituto do crime continuado, demandaria o reexame das provas do processo, procedimento inviável no habeas corpus. Precedentes.
  5. A se constatar que a qualificadora do motivo torpe, consistente na vingança, foi reconhecida pelos jurados e não é manifestamente improcedente, o seu afastamento dependeria da profunda análise do conteúdo fático dos autos, providência não condizente com a via eleita.
  6. A dosimetria foi idoneamente operada. Isso porque a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes foram avaliadas negativamente tendo em vista que: os acusados arrombaram e invadiram a casa dos ofendidos durante a madrugada; as vítimas estavam dormindo; foram mortos quase todos os integrantes de uma família, de modo que apenas um sobrou, porque "milagrosamente conseguiu escapar de seus algozes" (fl. 207). Além disso, o uso da qualificadora do motivo torpe na primeira fase da dosimetria é prática admitida pelo STJ.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM TENTADO, EM CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO IDENTIFICADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. INEVITÁVEL REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com orientação consolidada neste Superior Tribunal, para se caracterizar a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem subjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva . 2. O crime continuado sempre foi objeto de críticas, porque, na verdade, o que se pretende com essa ficção jurídica é um benefício de política criminal àqueles que praticam sucessivas ações que se assemelham ao tempo, lugar e maneira de execução. O caso clássico é o do furto ou mesmo o do roubo praticado durante uma noite em várias residências de uma mesma rua ou até quando há um espaço de tempo - e a jurisprudência tem tolerado até 30 dias -, dando a ideia exatamente de que são ações sucessivas e que não sejam praticadas exatamente no mesmo momento, porque para isso existe a regra dos concursos material ou formal. 3. Todavia, a continuidade delitiva não pode abrigar uma situação com a gravidade do presente caso, no qual quatro pessoas foram mortas e a família só não foi totalmente dizimada porque uma pessoa conseguiu escapar. O bem jurídico vida não pode sofrer tamanha deficiência de proteção por aplicação de uma teoria, com a devida vênia, que foi construída para "aliviar penas excessivas". 4. A se considerar que, na hipótese, há registro no acórdão de que os denunciados agiram animados por motivo torpe em relação a apenas uma das vítimas e, quanto aos demais alvejados, portaram-se "de acordo com a reação e o comportamento de cada vítima à investida criminosa" (fl. 231), rever a dinâmica dos fatos ao ponto de averiguar se os réus mataram todos os ofendidos motivados por um só sentimento e que seria aplicável o instituto do crime continuado, demandaria o reexame das provas do processo, procedimento inviável no habeas corpus. Precedentes. 5. A se constatar que a qualificadora do motivo torpe, consistente na vingança, foi reconhecida pelos jurados e não é manifestamente improcedente, o seu afastamento dependeria da profunda análise do conteúdo fático dos autos, providência não condizente com a via eleita. 6. A dosimetria foi idoneamente operada. Isso porque a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes foram avaliadas negativamente tendo em vista que: os acusados arrombaram e invadiram a casa dos ofendidos durante a madrugada; as vítimas estavam dormindo; foram mortos quase todos os integrantes de uma família, de modo que apenas um sobrou, porque "milagrosamente conseguiu escapar de seus algozes" (fl. 207). Além disso, o uso da qualificadora do motivo torpe na primeira fase da dosimetria é prática admitida pelo STJ. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.