Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 696f312c52c6280fbcb634211e47c1e5f69f091c84a0a5f2d7661779d1a44abf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3122520 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 696f312c52c6280fbcb634211e47c1e5f69f091c84a0a5f2d7661779d1a44abf. SHA-256 do comentário: 899ae2e08c74a7a7fd1fab8c27e2e22fd00d62b6a8b330650de79486321544ea.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
182/STJ.
2. A Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, aponta
deficiência de fundamentação e sustenta violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de
reiterar o pedido de restituição de aparelho celular apreendido sob
o argumento de já ter sido periciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade ou contradição e se apresenta
fundamentação suficiente (CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX); (ii)
saber se a aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
específica ao óbice da Súmula 7/STJ, configura formalismo excessivo
violador do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal; (iii) saber se é possível a restituição do aparelho celular
apreendido antes do trânsito em julgado, diante do registro de
interesse probatório pelas instâncias ordinárias (CPP, arts. 118 a
124), sem reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619),
não servindo para rediscutir a causa ou converter a via integrativa
em sucedâneo recursal. Ausência de vício apto a justificar efeitos
modificativos.
5. O acórdão embargado adotou fundamento processual suficiente para
manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, atendendo
ao dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX). Não há exigência de
resposta exaustiva e atomizada a todos os argumentos quando
enfrentadas as questões relevantes com racionalidade suficiente.
6. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois o agravo em
recurso especial não impugnou, de forma objetiva e individualizada,
o óbice da Súmula 7/STJ. Incumbe ao Agravante atacar dialeticamente
os fundamentos da inadmissão, não bastando reiterar o mérito do
recurso especial ou alegações genéricas de violação de lei federal.
7. A alegada contradição não se verifica, porquanto a divergência
entre a pretensão da parte e a conclusão do julgado não configura
contradição interna entre premissas do acórdão ou entre
fundamentação e dispositivo.
8. A exigência de dialeticidade recursal não viola o contraditório,
a ampla defesa ou o devido processo legal, constituindo requisito
técnico de admissibilidade que assegura racionalidade, isonomia e
segurança jurídica no sistema recursal.
9. Ainda que superado o óbice formal, a restituição do aparelho
celular não seria possível, pois as instâncias ordinárias
registraram interesse probatório do bem, notadamente para análise
pericial de seu conteúdo. Antes do trânsito em julgado, as coisas
apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao
processo (CPP, art. 118), e a revisão dessa conclusão demandaria
reexame fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93,
IX; CPP, art. 118; CPP, arts. 118 a 124
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL.
RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
182/STJ.
2. A Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, aponta
deficiência de fundamentação e sustenta violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de
reiterar o pedido de restituição de aparelho celular apreendido sob
o argumento de já ter sido periciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade ou contradição e se apresenta
fundamentação suficiente (CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX); (ii)
saber se a aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
específica ao óbice da Súmula 7/STJ, configura formalismo excessivo
violador do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal; (iii) saber se é possível a restituição do aparelho celular
apreendido antes do trânsito em julgado, diante do registro de
interesse probatório pelas instâncias ordinárias (CPP, arts. 118 a
124), sem reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619),
não servindo para rediscutir a causa ou converter a via integrativa
em sucedâneo recursal. Ausência de vício apto a justificar efeitos
modificativos.
5. O acórdão embargado adotou fundamento processual suficiente para
manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, atendendo
ao dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX). Não há exigência de
resposta exaustiva e atomizada a todos os argumentos quando
enfrentadas as questões relevantes com racionalidade suficiente.
6. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois o agravo em
recurso especial não impugnou, de forma objetiva e individualizada,
o óbice da Súmula 7/STJ. Incumbe ao Agravante atacar dialeticamente
os fundamentos da inadmissão, não bastando reiterar o mérito do
recurso especial ou alegações genéricas de violação de lei federal.
7. A alegada contradição não se verifica, porquanto a divergência
entre a pretensão da parte e a conclusão do julgado não configura
contradição interna entre premissas do acórdão ou entre
fundamentação e dispositivo.
8. A exigência de dialeticidade recursal não viola o contraditório,
a ampla defesa ou o devido processo legal, constituindo requisito
técnico de admissibilidade que assegura racionalidade, isonomia e
segurança jurídica no sistema recursal.
9. Ainda que superado o óbice formal, a restituição do aparelho
celular não seria possível, pois as instâncias ordinárias
registraram interesse probatório do bem, notadamente para análise
pericial de seu conteúdo. Antes do trânsito em julgado, as coisas
apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao
processo (CPP, art. 118), e a revisão dessa conclusão demandaria
reexame fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93,
IX; CPP, art. 118; CPP, arts. 118 a 124
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3122520 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
696f312c52c6280fbcb634211e47c1e5f69f091c84a0a5f2d7661779d1a44abf. SHA-256 do comentário:899ae2e08c74a7a7fd1fab8c27e2e22fd00d62b6a8b330650de79486321544ea.