STJ — 3122520

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 696f312c52c6280fbcb634211e47c1e5f69f091c84a0a5f2d7661779d1a44abf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454191
Número de registro na fonte
202504714290
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3122520 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 696f312c52c6280fbcb634211e47c1e5f69f091c84a0a5f2d7661779d1a44abf. SHA-256 do comentário: 899ae2e08c74a7a7fd1fab8c27e2e22fd00d62b6a8b330650de79486321544ea.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 696f312c52c6280fbcb634211e47c1e5f69f091c84a0a5f2d7661779d1a44abf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, aponta deficiência de fundamentação e sustenta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de reiterar o pedido de restituição de aparelho celular apreendido sob o argumento de já ter sido periciado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição e se apresenta fundamentação suficiente (CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX); (ii) saber se a aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, configura formalismo excessivo violador do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (iii) saber se é possível a restituição do aparelho celular apreendido antes do trânsito em julgado, diante do registro de interesse probatório pelas instâncias ordinárias (CPP, arts. 118 a 124), sem reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não servindo para rediscutir a causa ou converter a via integrativa em sucedâneo recursal. Ausência de vício apto a justificar efeitos modificativos. 5. O acórdão embargado adotou fundamento processual suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, atendendo ao dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX). Não há exigência de resposta exaustiva e atomizada a todos os argumentos quando enfrentadas as questões relevantes com racionalidade suficiente. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois o agravo em recurso especial não impugnou, de forma objetiva e individualizada, o óbice da Súmula 7/STJ. Incumbe ao Agravante atacar dialeticamente os fundamentos da inadmissão, não bastando reiterar o mérito do recurso especial ou alegações genéricas de violação de lei federal. 7. A alegada contradição não se verifica, porquanto a divergência entre a pretensão da parte e a conclusão do julgado não configura contradição interna entre premissas do acórdão ou entre fundamentação e dispositivo. 8. A exigência de dialeticidade recursal não viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal, constituindo requisito técnico de admissibilidade que assegura racionalidade, isonomia e segurança jurídica no sistema recursal. 9. Ainda que superado o óbice formal, a restituição do aparelho celular não seria possível, pois as instâncias ordinárias registraram interesse probatório do bem, notadamente para análise pericial de seu conteúdo. Antes do trânsito em julgado, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo (CPP, art. 118), e a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 118; CPP, arts. 118 a 124 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, aponta deficiência de fundamentação e sustenta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de reiterar o pedido de restituição de aparelho celular apreendido sob o argumento de já ter sido periciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição e se apresenta fundamentação suficiente (CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX); (ii) saber se a aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, configura formalismo excessivo violador do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (iii) saber se é possível a restituição do aparelho celular apreendido antes do trânsito em julgado, diante do registro de interesse probatório pelas instâncias ordinárias (CPP, arts. 118 a 124), sem reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não servindo para rediscutir a causa ou converter a via integrativa em sucedâneo recursal. Ausência de vício apto a justificar efeitos modificativos. 5. O acórdão embargado adotou fundamento processual suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, atendendo ao dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX). Não há exigência de resposta exaustiva e atomizada a todos os argumentos quando enfrentadas as questões relevantes com racionalidade suficiente. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois o agravo em recurso especial não impugnou, de forma objetiva e individualizada, o óbice da Súmula 7/STJ. Incumbe ao Agravante atacar dialeticamente os fundamentos da inadmissão, não bastando reiterar o mérito do recurso especial ou alegações genéricas de violação de lei federal. 7. A alegada contradição não se verifica, porquanto a divergência entre a pretensão da parte e a conclusão do julgado não configura contradição interna entre premissas do acórdão ou entre fundamentação e dispositivo. 8. A exigência de dialeticidade recursal não viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal, constituindo requisito técnico de admissibilidade que assegura racionalidade, isonomia e segurança jurídica no sistema recursal. 9. Ainda que superado o óbice formal, a restituição do aparelho celular não seria possível, pois as instâncias ordinárias registraram interesse probatório do bem, notadamente para análise pericial de seu conteúdo. Antes do trânsito em julgado, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo (CPP, art. 118), e a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 118; CPP, arts. 118 a 124 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.