STJ — 3137788

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6cf8465d42a6b7f61f43ca8bb0146ef200ebdcabd43bfc439e7f6f73b0e6cc8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454195
Número de registro na fonte
202505043169
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3137788 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e6cf8465d42a6b7f61f43ca8bb0146ef200ebdcabd43bfc439e7f6f73b0e6cc8. SHA-256 do comentário: 902641c56116e2e0ace49933371ff42b5c0f373deff10c9714954274e1e7a4ec.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: e6cf8465d42a6b7f61f43ca8bb0146ef200ebdcabd43bfc439e7f6f73b0e6cc8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica. 2. Pedido. A defesa requer a análise do mérito e a concessão de efeitos modificativos em sede de embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada contém obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, ou erro material, por analogia ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração para permitir a análise do mérito recursal quando o agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade na decisão, admitindo, por analogia, a correção de erro material. 5. Os efeitos modificativos são excepcionalmente admitidos apenas quando necessários à eliminação de vícios tipificados, não servindo como sucedâneo para rediscussão do mérito. 6. No caso, o Embargante não indicou vício enquadrável no art. 619 do CPP ou erro material, limitando-se a pretender a análise de mérito em via inadequada. 7. Inexistem omissão a ser sanada e prequestionamento da matéria, permanecendo hígida a decisão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica. 8. O não recebimento do agravo regimental obsta a apreciação meritória por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica. 2. Pedido. A defesa requer a análise do mérito e a concessão de efeitos modificativos em sede de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada contém obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, ou erro material, por analogia ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração para permitir a análise do mérito recursal quando o agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade na decisão, admitindo, por analogia, a correção de erro material. 5. Os efeitos modificativos são excepcionalmente admitidos apenas quando necessários à eliminação de vícios tipificados, não servindo como sucedâneo para rediscussão do mérito. 6. No caso, o Embargante não indicou vício enquadrável no art. 619 do CPP ou erro material, limitando-se a pretender a análise de mérito em via inadequada. 7. Inexistem omissão a ser sanada e prequestionamento da matéria, permanecendo hígida a decisão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica. 8. O não recebimento do agravo regimental obsta a apreciação meritória por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.