STJ — 3141474

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30c5efb66d029e63a055b67ba836676bd70990e60034be415e183255085e9ae4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454197
Número de registro na fonte
202505058990
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141474 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30c5efb66d029e63a055b67ba836676bd70990e60034be415e183255085e9ae4. SHA-256 do comentário: 44e5408019a8c0f63ba0392e204175cf4af34057d1d75a3000126ce84ad7faf0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 30c5efb66d029e63a055b67ba836676bd70990e60034be415e183255085e9ae4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. O embargante afirma omissão no acórdão embargado ao não enfrentar teses sobre dosimetria da pena (matéria de direito) e o dever de fundamentação, e requer pronunciamento explícito sobre o art. 93, IX, da Constituição Federal para fins de prequestionamento.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC; e, (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça deve se pronunciar sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado; inexistência de vício no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos; basta enfrentar as questões capazes de influir no resultado, o que foi observado ao reconhecer o óbice da Súmula n. 7, STJ. 6. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se a alegação genérica de revaloração probatória; insuficiência para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça não se pronuncia sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts. 1.022 e 1.042; CF/1988, art. 93, IX; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 12.11.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmula n. 7, STJ. Ausência de vícios. Prequestionamento constitucional. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. O embargante afirma omissão no acórdão embargado ao não enfrentar teses sobre dosimetria da pena (matéria de direito) e o dever de fundamentação, e requer pronunciamento explícito sobre o art. 93, IX, da Constituição Federal para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC; e, (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça deve se pronunciar sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado; inexistência de vício no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos; basta enfrentar as questões capazes de influir no resultado, o que foi observado ao reconhecer o óbice da Súmula n. 7, STJ. 6. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se a alegação genérica de revaloração probatória; insuficiência para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça não se pronuncia sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts. 1.022 e 1.042; CF/1988, art. 93, IX; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 12.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.