STJ — 3143669
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d19083dcbf058bc96f9c63332eaa86176adb1070b0dc6c4e9776c33540d2563
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454199
- Número de registro na fonte
- 202600034583
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão de não
conhecimento de agravo em recurso especial, ante a incidência da
Súmula n. 284, STF, por deficiência de fundamentação na indicação
precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou
objeto de dissídio interpretativo.
2. Fato relevante. No acórdão embargado consignou-se que o Tribunal
estadual deu provimento a apelações para reformar sentença de
impronúncia e pronunciar o Embargante pela suposta prática de
tentativa de homicídio qualificado, reconhecendo prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria (palavra da vítima,
laudos periciais e elementos testemunhais), e rejeitou preliminar de
nulidade da redigitalização por ausência de prejuízo concreto,
registrando a disponibilidade da mídia da audiência no sistema
PJe-Mídias.
3. Fundamentos do pedido. Nos embargos, a defesa alega omissão
quanto à dúvida qualificada sobre a materialidade, à fragilidade dos
indícios de autoria, ao pedido subsidiário de desclassificação, à
tese sucessiva de prescrição condicionada a eventual reenquadramento
do fato e ao fato superveniente consistente no óbito de testemunha
defensiva, além de reiterar alegação de inexistência de mídia e
cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619
do CPP) quanto às teses defensivas de materialidade, indícios de
autoria, desclassificação, prescrição sucessiva, fato superveniente
e alegada ausência de mídia.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito, ampliar o
objeto recursal ou superar óbices de admissibilidade do recurso
especial, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF); e (ii) saber se as teses defensivas demandam reexame de
fatos e provas, inviável na via excepcional e, com maior razão, nos
embargos de declaração (Súmula 7/STJ), inclusive quanto à alegada
nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração visam sanar vícios de omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade (art. 619 do CPP) e não se
prestam à rediscussão do mérito, à renovação de teses rejeitadas, à
ampliação do objeto recursal ou à superação de óbices de
admissibilidade, quando o acórdão apresenta fundamentação
suficiente.
7. O recurso especial estava deficientemente fundamentado, sem
indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
violados ou objeto de dissídio, atraindo a incidência da Súmula
284/STF e impedindo a abertura da instância especial, o que basta
para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial e o
desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 413; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º,
XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INTEGRATIVOS DO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284/STF). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). PRONÚNCIA COM BASE NO ART. 413 DO
CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão de não
conhecimento de agravo em recurso especial, ante a incidência da
Súmula n. 284, STF, por deficiência de fundamentação na indicação
precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou
objeto de dissídio interpretativo.
2. Fato relevante. No acórdão embargado consignou-se que o Tribunal
estadual deu provimento a apelações para reformar sentença de
impronúncia e pronunciar o Embargante pela suposta prática de
tentativa de homicídio qualificado, reconhecendo prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria (palavra da vítima,
laudos periciais e elementos testemunhais), e rejeitou preliminar de
nulidade da redigitalização por ausência de prejuízo concreto,
registrando a disponibilidade da mídia da audiência no sistema
PJe-Mídias.
3. Fundamentos do pedido. Nos embargos, a defesa alega omissão
quanto à dúvida qualificada sobre a materialidade, à fragilidade dos
indícios de autoria, ao pedido subsidiário de desclassificação, à
tese sucessiva de prescrição condicionada a eventual reenquadramento
do fato e ao fato superveniente consistente no óbito de testemunha
defensiva, além de reiterar alegação de inexistência de mídia e
cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619
do CPP) quanto às teses defensivas de materialidade, indícios de
autoria, desclassificação, prescrição sucessiva, fato superveniente
e alegada ausência de mídia.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito, ampliar o
objeto recursal ou superar óbices de admissibilidade do recurso
especial, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF); e (ii) saber se as teses defensivas demandam reexame de
fatos e provas, inviável na via excepcional e, com maior razão, nos
embargos de declaração (Súmula 7/STJ), inclusive quanto à alegada
nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração visam sanar vícios de omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade (art. 619 do CPP) e não se
prestam à rediscussão do mérito, à renovação de teses rejeitadas, à
ampliação do objeto recursal ou à superação de óbices de
admissibilidade, quando o acórdão apresenta fundamentação
suficiente.
7. O recurso especial estava deficientemente fundamentado, sem
indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
violados ou objeto de dissídio, atraindo a incidência da Súmula
284/STF e impedindo a abertura da instância especial, o que basta
para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial e o
desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 413; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º,
XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3143669 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0d19083dcbf058bc96f9c63332eaa86176adb1070b0dc6c4e9776c33540d2563. SHA-256 do comentário:c5f5c7d2adc5c678cbf277b7d62092c4e38713b34fbacb0e7e3c41bd4a0e8dd8.