STJ — 3143858

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e44b73b40be98cd8063ca1e28d40a27154accd3b26449dc73f12101c7b90076

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto: (i) à delimitação do quadro fático e à indicação específica de trechos do acórdão recorrido capazes de afastar a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao exigir a delimitação do quadro fático e a indicação precisa de trechos do acórdão recorrido para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ por deficiência de fundamentação no agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegada flagrante ilegalidade relacionada à ausência de investigação prévia ao ingresso domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia (CPP, art. 619). 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de indicação precisa de trechos do acórdão recorrido para demonstrar controvérsia exclusivamente jurídica fundada em quadro fático incontroverso, concluindo não ter havido tal demonstração e, por consequência, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ quanto à deficiência de fundamentação no agravo em recurso especial. 5. A mera transcrição de passagens do acórdão recorrido, sem comprovar controvérsia exclusivamente jurídica em contexto fático incontroverso, não afasta os óbices processuais, e a reavaliação da suficiência dessas transcrições é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é providência excepcional, de iniciativa do julgador, reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante, não se prestando a contornar requisitos de admissibilidade do recurso próprio; ausente ilegalidade flagrante, não há omissão a ser suprida. 7. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se justificam efeitos infringentes nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto: (i) à delimitação do quadro fático e à indicação específica de trechos do acórdão recorrido capazes de afastar a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao exigir a delimitação do quadro fático e a indicação precisa de trechos do acórdão recorrido para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ por deficiência de fundamentação no agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegada flagrante ilegalidade relacionada à ausência de investigação prévia ao ingresso domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia (CPP, art. 619). 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de indicação precisa de trechos do acórdão recorrido para demonstrar controvérsia exclusivamente jurídica fundada em quadro fático incontroverso, concluindo não ter havido tal demonstração e, por consequência, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ quanto à deficiência de fundamentação no agravo em recurso especial. 5. A mera transcrição de passagens do acórdão recorrido, sem comprovar controvérsia exclusivamente jurídica em contexto fático incontroverso, não afasta os óbices processuais, e a reavaliação da suficiência dessas transcrições é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é providência excepcional, de iniciativa do julgador, reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante, não se prestando a contornar requisitos de admissibilidade do recurso próprio; ausente ilegalidade flagrante, não há omissão a ser suprida. 7. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se justificam efeitos infringentes nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.