STJ — 2079595

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-10-11Data Publicacao: 2022-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c2927ae2adaac79c255fd5607e634ab3250283a5c7223babac36712d1ddd459

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 384 DO CPP. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU, DE FORMA SUFICIENTE, A CONDUTA IMPUTADA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. MITIGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA ATUAÇÃO DE CADA DENUNCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE FULMINADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação jurisprudencial desta Corte é a de que, nos chamados crimes societários ou de autoria coletiva, admite-se a chamada denúncia geral, na qual não se verticaliza a conduta de cada um dos imputados. No caso dos autos, a denúncia imputa aos gestores da sociedade empresária crime contra a ordem tributária, descrevendo as circunstâncias de como se deu a fraude contra a autoridade fazendária, viabilizando, portanto, o exercício do direito de ampla defesa.
  2. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 384 DO CPP. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU, DE FORMA SUFICIENTE, A CONDUTA IMPUTADA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. MITIGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA ATUAÇÃO DE CADA DENUNCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE FULMINADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é a de que, nos chamados crimes societários ou de autoria coletiva, admite-se a chamada denúncia geral, na qual não se verticaliza a conduta de cada um dos imputados. No caso dos autos, a denúncia imputa aos gestores da sociedade empresária crime contra a ordem tributária, descrevendo as circunstâncias de como se deu a fraude contra a autoridade fazendária, viabilizando, portanto, o exercício do direito de ampla defesa. 2. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.