STJ — 1820479

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93e7b79678fc1d1ba53a170304cac8197459585ce80b535159276147d11dab9b

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE OUVIR DIZER. FONTE APONTADA FOI OUVIDA SOMENTE DURANTE O INQUÉRITO. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. DESPRONÚNCIA O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
  2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em testemunha que ouviu dizer, sem menção à fonte da qual haveria partido a informação sobre a autoria do homicídio.
  3. No caso concreto, as instâncias ordinárias pronunciaram o réu baseadas em depoimentos colhidos em juízo, que, no entanto, faziam referência às informações prestadas por testemunha presencial, ouvida apenas pela autoridade policial. Dessa forma, verifica-se que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, pois a ele caberia diligenciar para que a referida testemunha presencial fosse ouvida pelo Juiz de Direito, sob o crivo do contraditório, a fim de confirmar a narrativa das testemunhas indiretas.
  4. Uma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP.
  5. Agravo regimental provido, a fim de desconstituir o trânsito em julgado da condenação e despronunciar o recorrente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE OUVIR DIZER. FONTE APONTADA FOI OUVIDA SOMENTE DURANTE O INQUÉRITO. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. DESPRONÚNCIA O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em testemunha que ouviu dizer, sem menção à fonte da qual haveria partido a informação sobre a autoria do homicídio. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias pronunciaram o réu baseadas em depoimentos colhidos em juízo, que, no entanto, faziam referência às informações prestadas por testemunha presencial, ouvida apenas pela autoridade policial. Dessa forma, verifica-se que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, pois a ele caberia diligenciar para que a referida testemunha presencial fosse ouvida pelo Juiz de Direito, sob o crivo do contraditório, a fim de confirmar a narrativa das testemunhas indiretas. 4. Uma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP. 5. Agravo regimental provido, a fim de desconstituir o trânsito em julgado da condenação e despronunciar o recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER) STJ - <<AgRg no REsp 1734734>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.