STJ — 3173554

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac9af9402243dbae95f96f447a5007b25e72e7409c1bfb4dddd702c968e075e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454216
Número de registro na fonte
202600476560
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3173554 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac9af9402243dbae95f96f447a5007b25e72e7409c1bfb4dddd702c968e075e2. SHA-256 do comentário: 5ec132993cdcdb01c3e67cf860e56d50b41c5b372efddbb4ba2a556cc3b9831c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: ac9af9402243dbae95f96f447a5007b25e72e7409c1bfb4dddd702c968e075e2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto à análise de prescrição, aplicação do princípio da consunção, cerceamento de defesa e indenização arbitrária, e de contradição quanto ao bis in idem. 2. O recurso especial não foi conhecido, configurando insurgência dirigida à não concessão de ordem de ofício. No agravo regimental, o agravante limitou os pedidos a: (i) reconhecimento de bis in idem na dosimetria; (ii) afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal quanto ao delito do art. 241-A do ECA; (iii) redimensionamento da pena e do regime inicial (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal); e (iv) submissão da questão ao colegiado, subsidiariamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619), especialmente quanto a matérias não contidas nos pedidos do agravo regimental. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer prescrição à luz do art. 117, IV, do Código Penal, diante da publicação de sentença condenatória. 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações voltadas à revisão da valoração probatória podem ser conhecidas em sede de embargos, à luz da vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 6. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de ilegalidade flagrante afasta a concessão de habeas corpus de ofício e dispensa fundamentação exauriente sobre o não cabimento (CPP, art. 654, § 2º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito (CPP, art. 619). Ausência dos vícios apontados no acórdão embargado. 7. Inexistência de omissão quanto aos pontos não deduzidos nos pedidos do agravo regimental. O acórdão embargado limitou-se a apreciar as questões efetivamente postuladas e enfrentou o argumento de bis in idem, afastando flagrante ilegalidade. 8. A publicação de sentença condenatória interrompe a prescrição (CP, art. 117, IV), motivo pelo qual é inviável o reconhecimento da prescrição nas circunstâncias do caso. 9. As alegações relativas a múltiplas versões da vítima, ausência de testemunhas e demais pontos pretendem reabrir a análise fático-probatória, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 10. O recurso especial não foi conhecido e não se detectou ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, sendo desnecessária fundamentação exauriente para afastar a medida (CPP, art. 654, § 2º; precedentes). IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 117, IV; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 33, § 2º, "b"; ECA, art. 241-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.448.206/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.12.2013, DJe 16.12.2013; STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. LIMITES OBJETIVOS DO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto à análise de prescrição, aplicação do princípio da consunção, cerceamento de defesa e indenização arbitrária, e de contradição quanto ao bis in idem. 2. O recurso especial não foi conhecido, configurando insurgência dirigida à não concessão de ordem de ofício. No agravo regimental, o agravante limitou os pedidos a: (i) reconhecimento de bis in idem na dosimetria; (ii) afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal quanto ao delito do art. 241-A do ECA; (iii) redimensionamento da pena e do regime inicial (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal); e (iv) submissão da questão ao colegiado, subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619), especialmente quanto a matérias não contidas nos pedidos do agravo regimental. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer prescrição à luz do art. 117, IV, do Código Penal, diante da publicação de sentença condenatória. 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações voltadas à revisão da valoração probatória podem ser conhecidas em sede de embargos, à luz da vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 6. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de ilegalidade flagrante afasta a concessão de habeas corpus de ofício e dispensa fundamentação exauriente sobre o não cabimento (CPP, art. 654, § 2º). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito (CPP, art. 619). Ausência dos vícios apontados no acórdão embargado. 7. Inexistência de omissão quanto aos pontos não deduzidos nos pedidos do agravo regimental. O acórdão embargado limitou-se a apreciar as questões efetivamente postuladas e enfrentou o argumento de bis in idem, afastando flagrante ilegalidade. 8. A publicação de sentença condenatória interrompe a prescrição (CP, art. 117, IV), motivo pelo qual é inviável o reconhecimento da prescrição nas circunstâncias do caso. 9. As alegações relativas a múltiplas versões da vítima, ausência de testemunhas e demais pontos pretendem reabrir a análise fático-probatória, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 10. O recurso especial não foi conhecido e não se detectou ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, sendo desnecessária fundamentação exauriente para afastar a medida (CPP, art. 654, § 2º; precedentes). IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 117, IV; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 33, § 2º, "b"; ECA, art. 241-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.448.206/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.12.2013, DJe 16.12.2013; STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.