STJ — 3177272

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe8571b0c549e208606f7503db5d1cac7bcdcf8770f13eaadb1dba1d0241b3da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454221
Número de registro na fonte
202600548500
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3177272 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe8571b0c549e208606f7503db5d1cac7bcdcf8770f13eaadb1dba1d0241b3da. SHA-256 do comentário: e73442200ae7ebd12814973bcc7187e32b05c4adfc78eb06bfd575cf858c8823.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: fe8571b0c549e208606f7503db5d1cac7bcdcf8770f13eaadb1dba1d0241b3da
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, consignando tratar-se de decisório com único dispositivo e sem capítulos autônomos. 2. Alegação de omissão e generalidade quanto à aplicação da Súmula 83/STJ e ao consequente óbice da Súmula 182/STJ, com pedido de complementação para individualização dos fundamentos não impugnados e indicação de precedentes contemporâneos aptos a afastar o enunciado sumular. Requerimento subsidiário de prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais para acesso às instâncias extraordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado, notadamente quanto à individualização dos fundamentos não impugnados e à exigência de precedentes contemporâneos para afastar a Súmula 83/STJ; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame de mérito ou para mero prequestionamento quando inexistente vício integrativo; e (iii) saber se incumbe ao recorrente demonstrar o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes, e se o órgão julgador deve rebater um a um todos os argumentos deduzidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, no âmbito do Código de Processo Penal (art. 619), destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de juízos de valor firmados no acórdão. 5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, assentando a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, a qual possui único dispositivo, sendo desnecessária a individualização pormenorizada de cada argumento. 6. Ônus do recorrente: compete ao recorrente demonstrar o dissídio jurisprudencial alegado, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, e realizar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, demonstrando identidade fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo infraconstitucional; transcrições genéricas e ementas isoladas são insuficientes. 7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos, bastando o enfrentamento das questões relevantes à solução da controvérsia, em observância ao devido processo legal substancial e à fundamentação adequada (CF, art. 93, IX). 8. Prequestionamento: ausente vício integrativo, os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.031.046/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.05.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, consignando tratar-se de decisório com único dispositivo e sem capítulos autônomos. 2. Alegação de omissão e generalidade quanto à aplicação da Súmula 83/STJ e ao consequente óbice da Súmula 182/STJ, com pedido de complementação para individualização dos fundamentos não impugnados e indicação de precedentes contemporâneos aptos a afastar o enunciado sumular. Requerimento subsidiário de prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais para acesso às instâncias extraordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado, notadamente quanto à individualização dos fundamentos não impugnados e à exigência de precedentes contemporâneos para afastar a Súmula 83/STJ; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame de mérito ou para mero prequestionamento quando inexistente vício integrativo; e (iii) saber se incumbe ao recorrente demonstrar o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes, e se o órgão julgador deve rebater um a um todos os argumentos deduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, no âmbito do Código de Processo Penal (art. 619), destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de juízos de valor firmados no acórdão. 5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, assentando a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, a qual possui único dispositivo, sendo desnecessária a individualização pormenorizada de cada argumento. 6. Ônus do recorrente: compete ao recorrente demonstrar o dissídio jurisprudencial alegado, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, e realizar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, demonstrando identidade fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo infraconstitucional; transcrições genéricas e ementas isoladas são insuficientes. 7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos, bastando o enfrentamento das questões relevantes à solução da controvérsia, em observância ao devido processo legal substancial e à fundamentação adequada (CF, art. 93, IX). 8. Prequestionamento: ausente vício integrativo, os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.031.046/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.05.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.