Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62f86db77980b88a30bbdbffcc5a879c31c908d5c47df86491b3bf95b6104930
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração contra decisão que não
conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica.
2. Fato relevante. Defesa ajuizou revisão criminal visando
reconhecer a ilicitude de prova por quebra da cadeia de custódia e
obter absolvição. O pedido revisional foi indeferido.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de
dissídio jurisprudencial; agravo em recurso especial não conhecido,
com fundamento na Súmula 182/STJ; agravo regimental improvido por
impugnação genérica à Súmula 7/STJ.
4. Pedido nos embargos. Reconhecimento de omissões na análise de
distinções entre insuficiência de cotejo analítico e ausência de
dialeticidade recursal, exame da impugnação concreta à Súmula 7/STJ
e pronunciamento sobre precedente, com pretensão de efeitos
modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro
material, aptos a justificar a integração e, eventualmente, efeitos
infringentes.
6. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação aos
óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ observou o princípio da
dialeticidade recursal, com enfrentamento específico e pormenorizado
dos fundamentos da decisão recorrida.
7. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração constituem via adequada para a análise do mérito recursal
anteriormente rejeitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
destinam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e
ambiguidade (CPP, art. 619), admitindo-se, por analogia, correção de
erro material (CPC, art. 1.022). Efeitos modificativos somente são
possíveis quando decorrem da eliminação desses vícios.
9. O embargante não demonstra a ocorrência de obscuridade,
contradição, omissão, ambiguidade ou erro material na decisão
embargada, limitando-se a pretensão de rediscutir o mérito do agravo
regimental.
10. A impugnação genérica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ não
satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, pois não
individualiza, rebate e desconstrói, de modo específico, os
fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III, c/c CPP, art.
3º).
11. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável
demonstrar, de maneira específica, a desnecessidade de revolvimento
do conjunto fático-probatório e a viabilidade de revaloração
estritamente jurídica, o que não ocorreu no caso.
12. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
examinar o mérito recursal, inexistindo omissão a ser suprida.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
manutenção do acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º;
Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025,
DJEN de 28.08.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIALETICIDADE
RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração contra decisão que não
conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica.
2. Fato relevante. Defesa ajuizou revisão criminal visando
reconhecer a ilicitude de prova por quebra da cadeia de custódia e
obter absolvição. O pedido revisional foi indeferido.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de
dissídio jurisprudencial; agravo em recurso especial não conhecido,
com fundamento na Súmula 182/STJ; agravo regimental improvido por
impugnação genérica à Súmula 7/STJ.
4. Pedido nos embargos. Reconhecimento de omissões na análise de
distinções entre insuficiência de cotejo analítico e ausência de
dialeticidade recursal, exame da impugnação concreta à Súmula 7/STJ
e pronunciamento sobre precedente, com pretensão de efeitos
modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro
material, aptos a justificar a integração e, eventualmente, efeitos
infringentes.
6. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação aos
óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ observou o princípio da
dialeticidade recursal, com enfrentamento específico e pormenorizado
dos fundamentos da decisão recorrida.
7. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração constituem via adequada para a análise do mérito recursal
anteriormente rejeitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
destinam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e
ambiguidade (CPP, art. 619), admitindo-se, por analogia, correção de
erro material (CPC, art. 1.022). Efeitos modificativos somente são
possíveis quando decorrem da eliminação desses vícios.
9. O embargante não demonstra a ocorrência de obscuridade,
contradição, omissão, ambiguidade ou erro material na decisão
embargada, limitando-se a pretensão de rediscutir o mérito do agravo
regimental.
10. A impugnação genérica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ não
satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, pois não
individualiza, rebate e desconstrói, de modo específico, os
fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III, c/c CPP, art.
3º).
11. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável
demonstrar, de maneira específica, a desnecessidade de revolvimento
do conjunto fático-probatório e a viabilidade de revaloração
estritamente jurídica, o que não ocorreu no caso.
12. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
examinar o mérito recursal, inexistindo omissão a ser suprida.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
manutenção do acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º;
Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025,
DJEN de 28.08.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.