STJ — 3180982

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62f86db77980b88a30bbdbffcc5a879c31c908d5c47df86491b3bf95b6104930

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454223
Número de registro na fonte
202600587752
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 62f86db77980b88a30bbdbffcc5a879c31c908d5c47df86491b3bf95b6104930
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração contra decisão que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica. 2. Fato relevante. Defesa ajuizou revisão criminal visando reconhecer a ilicitude de prova por quebra da cadeia de custódia e obter absolvição. O pedido revisional foi indeferido. 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem, em razão do óbice da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; agravo em recurso especial não conhecido, com fundamento na Súmula 182/STJ; agravo regimental improvido por impugnação genérica à Súmula 7/STJ. 4. Pedido nos embargos. Reconhecimento de omissões na análise de distinções entre insuficiência de cotejo analítico e ausência de dialeticidade recursal, exame da impugnação concreta à Súmula 7/STJ e pronunciamento sobre precedente, com pretensão de efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material, aptos a justificar a integração e, eventualmente, efeitos infringentes. 6. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação aos óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ observou o princípio da dialeticidade recursal, com enfrentamento específico e pormenorizado dos fundamentos da decisão recorrida. 7. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração constituem via adequada para a análise do mérito recursal anteriormente rejeitado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e ambiguidade (CPP, art. 619), admitindo-se, por analogia, correção de erro material (CPC, art. 1.022). Efeitos modificativos somente são possíveis quando decorrem da eliminação desses vícios. 9. O embargante não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material na decisão embargada, limitando-se a pretensão de rediscutir o mérito do agravo regimental. 10. A impugnação genérica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, pois não individualiza, rebate e desconstrói, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III, c/c CPP, art. 3º). 11. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar, de maneira específica, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e a viabilidade de revaloração estritamente jurídica, o que não ocorreu no caso. 12. Os embargos de declaração não constituem via adequada para examinar o mérito recursal, inexistindo omissão a ser suprida. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com manutenção do acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 28.08.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração contra decisão que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica. 2. Fato relevante. Defesa ajuizou revisão criminal visando reconhecer a ilicitude de prova por quebra da cadeia de custódia e obter absolvição. O pedido revisional foi indeferido. 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem, em razão do óbice da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; agravo em recurso especial não conhecido, com fundamento na Súmula 182/STJ; agravo regimental improvido por impugnação genérica à Súmula 7/STJ. 4. Pedido nos embargos. Reconhecimento de omissões na análise de distinções entre insuficiência de cotejo analítico e ausência de dialeticidade recursal, exame da impugnação concreta à Súmula 7/STJ e pronunciamento sobre precedente, com pretensão de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material, aptos a justificar a integração e, eventualmente, efeitos infringentes. 6. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação aos óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ observou o princípio da dialeticidade recursal, com enfrentamento específico e pormenorizado dos fundamentos da decisão recorrida. 7. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração constituem via adequada para a análise do mérito recursal anteriormente rejeitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e ambiguidade (CPP, art. 619), admitindo-se, por analogia, correção de erro material (CPC, art. 1.022). Efeitos modificativos somente são possíveis quando decorrem da eliminação desses vícios. 9. O embargante não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material na decisão embargada, limitando-se a pretensão de rediscutir o mérito do agravo regimental. 10. A impugnação genérica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, pois não individualiza, rebate e desconstrói, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III, c/c CPP, art. 3º). 11. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar, de maneira específica, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e a viabilidade de revaloração estritamente jurídica, o que não ocorreu no caso. 12. Os embargos de declaração não constituem via adequada para examinar o mérito recursal, inexistindo omissão a ser suprida. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com manutenção do acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 28.08.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.