STJ — 3188172

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef0a8fe4fccdb9ca281982a5091ef3544381be684840a8cb834ef860c255a4c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454225
Número de registro na fonte
202600719786
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3188172 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef0a8fe4fccdb9ca281982a5091ef3544381be684840a8cb834ef860c255a4c9. SHA-256 do comentário: 961f8e7efbaaa0177684b9eb57412d8d7e8a0478bf3c50cee72e3f31757de293.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: ef0a8fe4fccdb9ca281982a5091ef3544381be684840a8cb834ef860c255a4c9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e contradição quanto aos fundamentos de inadmissibilidade, com pedido de efeitos infringentes para superar os óbices sumulares, anular o acórdão e julgar o recurso especial, visando à redução das penas ou absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita dos embargos de declaração, é possível conceder efeitos infringentes para afastar óbices sumulares, reexaminar matéria fático-probatória, redimensionar pena e apreciar tese defensiva de violação ao princípio do non bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito (CPP, art. 619), destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via própria para rediscutir o mérito nem para nova deliberação sobre juízos de valor já firmados. 4. Inexistem omissão ou contradição, pois o acórdão enfrentou de maneira suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes. 5. As pretensões de redimensionamento de pena e de revisão das conclusões demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Não houve demonstração concreta de como cada tópico recursal poderia ser acolhido sem reexame de provas, permanecendo o óbice da deficiência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). 9. Os embargos intentam efeitos infringentes para superar óbices sumulares e reabrir discussão de mérito, finalidade incompatível com a técnica recursal eleita. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e contradição quanto aos fundamentos de inadmissibilidade, com pedido de efeitos infringentes para superar os óbices sumulares, anular o acórdão e julgar o recurso especial, visando à redução das penas ou absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita dos embargos de declaração, é possível conceder efeitos infringentes para afastar óbices sumulares, reexaminar matéria fático-probatória, redimensionar pena e apreciar tese defensiva de violação ao princípio do non bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito (CPP, art. 619), destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via própria para rediscutir o mérito nem para nova deliberação sobre juízos de valor já firmados. 4. Inexistem omissão ou contradição, pois o acórdão enfrentou de maneira suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes. 5. As pretensões de redimensionamento de pena e de revisão das conclusões demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Não houve demonstração concreta de como cada tópico recursal poderia ser acolhido sem reexame de provas, permanecendo o óbice da deficiência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). 9. Os embargos intentam efeitos infringentes para superar óbices sumulares e reabrir discussão de mérito, finalidade incompatível com a técnica recursal eleita. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.