STJ — 3193753

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73407f59bbacb0ebe6ee6a9a4700aa3f63e541da806103a7ce343ca3451bc147

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454227
Número de registro na fonte
202600775322
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3193753 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 73407f59bbacb0ebe6ee6a9a4700aa3f63e541da806103a7ce343ca3451bc147. SHA-256 do comentário: f529dbb45f9db6e061f5eb01a56a49678ca95bdd23d85b6c12fc2e8b1314bb55.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 73407f59bbacb0ebe6ee6a9a4700aa3f63e541da806103a7ce343ca3451bc147
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto à fundamentação sobre a superação da Súmula 182/STJ, diante dos argumentos do agravo regimental: (i) inexistência de reexame fático-probatório, por se tratar de matéria eminentemente jurídica; e (ii) impugnação dialética suficiente aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado assentou a falta de impugnação específica e pormenorizada dos óbices sumulares, a insuficiência de alegação genérica de inexistência de revolvimento fático-probatório, sem demonstração analítica, e a inaptidão do prequestionamento implícito para afastar a inadmissibilidade, além de registrar que a desconstrução da conclusão sobre a legalidade da abordagem policial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto: (i) à possibilidade de superar a Súmula 182/STJ com base na alegação de matéria exclusivamente jurídica e na impugnação dialética dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (ii) ao enfrentamento, de forma específica e analítica, dos fundamentos de inadmissibilidade apontados na decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem função integrativa estrita (CPP, art. 619) e se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes por inconformismo. 6. Inexistência de vício declaratório. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e preciso, as questões do agravo regimental: (i) ausência de impugnação específica e pormenorizada dos óbices sumulares, conforme a dialeticidade recursal e o entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR; (ii) insuficiência de afirmação genérica de inexistência de revolvimento fático-probatório sem demonstração analítica de que a tese jurídica se resolve a partir da moldura fática do acórdão recorrido; e (iii) inaptidão do prequestionamento implícito para superar a inadmissibilidade fundada na falta de impugnação específica e analítica dos óbices sumulares. 7. A desconstrução da conclusão do Tribunal de origem sobre a legalidade da abordagem policial, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não havendo omissão a ser suprida. 8. Atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência de vício integrável, cuja correção, por via reflexa, modifique o julgado. Ausente vício, é inviável a pretensão de modificação. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto à fundamentação sobre a superação da Súmula 182/STJ, diante dos argumentos do agravo regimental: (i) inexistência de reexame fático-probatório, por se tratar de matéria eminentemente jurídica; e (ii) impugnação dialética suficiente aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado assentou a falta de impugnação específica e pormenorizada dos óbices sumulares, a insuficiência de alegação genérica de inexistência de revolvimento fático-probatório, sem demonstração analítica, e a inaptidão do prequestionamento implícito para afastar a inadmissibilidade, além de registrar que a desconstrução da conclusão sobre a legalidade da abordagem policial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto: (i) à possibilidade de superar a Súmula 182/STJ com base na alegação de matéria exclusivamente jurídica e na impugnação dialética dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (ii) ao enfrentamento, de forma específica e analítica, dos fundamentos de inadmissibilidade apontados na decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração possuem função integrativa estrita (CPP, art. 619) e se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes por inconformismo. 6. Inexistência de vício declaratório. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e preciso, as questões do agravo regimental: (i) ausência de impugnação específica e pormenorizada dos óbices sumulares, conforme a dialeticidade recursal e o entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR; (ii) insuficiência de afirmação genérica de inexistência de revolvimento fático-probatório sem demonstração analítica de que a tese jurídica se resolve a partir da moldura fática do acórdão recorrido; e (iii) inaptidão do prequestionamento implícito para superar a inadmissibilidade fundada na falta de impugnação específica e analítica dos óbices sumulares. 7. A desconstrução da conclusão do Tribunal de origem sobre a legalidade da abordagem policial, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não havendo omissão a ser suprida. 8. Atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência de vício integrável, cuja correção, por via reflexa, modifique o julgado. Ausente vício, é inviável a pretensão de modificação. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.