Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7997e8f1f6a36bb31f054414a5b6b453fbb056eb229a7e795d14f1b1797840b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3214108 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7997e8f1f6a36bb31f054414a5b6b453fbb056eb229a7e795d14f1b1797840b. SHA-256 do comentário: b4987fc971256de353f9728b2b03dcc8f064a37a7a708c77aba512f000e25ed4.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão
colegiado que negou provimento a agravo regimental.
2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão quanto à análise da
legalidade da manutenção da apreensão dos bens à luz dos arts. 118
a 120 do CPP e do art. 5º, XXII, da CF, alega impugnação específica
ao óbice da Súmula 7/STJ, afirma que a aferição da constrição
patrimonial demandaria apenas revaloração jurídica e requer, em
urgência, restituição dos bens ou nomeação como fiel depositário,
com bloqueio junto ao DETRAN e concessão de efeito suspensivo aos
embargos.
3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi
conhecido por ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissão, e o agravo regimental foi desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
notadamente quanto à análise da legalidade da constrição patrimonial
e da alegada impugnação específica ao óbice das Súmulas 7/STJ e
182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar
pedidos novos de restituição de bens e de nomeação de fiel
depositário em sede de agravo regimental, bem como conferir efeito
suspensivo aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem
função integrativa restrita, limitada a suprir omissão, esclarecer
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se
prestando à reapreciação do mérito nem ao inconformismo com o
resultado.
7. Inexistência de vício. O acórdão embargado enfrentou, de forma
clara e fundamentada, a ausência de impugnação específica ao óbice
da Súmula 7/STJ, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ, e a
impossibilidade de apreciação de pedidos novos em agravo regimental.
8. O mérito da constrição patrimonial estava processualmente
inacessível, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido;
matéria fora dos limites da devolutividade do recurso não configura
omissão.
9. A tese de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ foi
analisada e rejeitada, porquanto o Agravante apenas reiterou
argumento genérico de superação e rediscutiu o mérito com base em
valoração própria das provas, sem cotejo com as premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido.
10. A via aclaratória não se presta ao rejulgamento da causa nem
autoriza a concessão de efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
619 DO CPP. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. PEDIDOS NOVOS EM
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão
colegiado que negou provimento a agravo regimental.
2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão quanto à análise da
legalidade da manutenção da apreensão dos bens à luz dos arts. 118
a 120 do CPP e do art. 5º, XXII, da CF, alega impugnação específica
ao óbice da Súmula 7/STJ, afirma que a aferição da constrição
patrimonial demandaria apenas revaloração jurídica e requer, em
urgência, restituição dos bens ou nomeação como fiel depositário,
com bloqueio junto ao DETRAN e concessão de efeito suspensivo aos
embargos.
3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi
conhecido por ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissão, e o agravo regimental foi desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
notadamente quanto à análise da legalidade da constrição patrimonial
e da alegada impugnação específica ao óbice das Súmulas 7/STJ e
182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar
pedidos novos de restituição de bens e de nomeação de fiel
depositário em sede de agravo regimental, bem como conferir efeito
suspensivo aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem
função integrativa restrita, limitada a suprir omissão, esclarecer
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se
prestando à reapreciação do mérito nem ao inconformismo com o
resultado.
7. Inexistência de vício. O acórdão embargado enfrentou, de forma
clara e fundamentada, a ausência de impugnação específica ao óbice
da Súmula 7/STJ, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ, e a
impossibilidade de apreciação de pedidos novos em agravo regimental.
8. O mérito da constrição patrimonial estava processualmente
inacessível, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido;
matéria fora dos limites da devolutividade do recurso não configura
omissão.
9. A tese de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ foi
analisada e rejeitada, porquanto o Agravante apenas reiterou
argumento genérico de superação e rediscutiu o mérito com base em
valoração própria das provas, sem cotejo com as premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido.
10. A via aclaratória não se presta ao rejulgamento da causa nem
autoriza a concessão de efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3214108 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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