STJ — 3214108

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7997e8f1f6a36bb31f054414a5b6b453fbb056eb229a7e795d14f1b1797840b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454230
Número de registro na fonte
202601142598
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3214108 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7997e8f1f6a36bb31f054414a5b6b453fbb056eb229a7e795d14f1b1797840b. SHA-256 do comentário: b4987fc971256de353f9728b2b03dcc8f064a37a7a708c77aba512f000e25ed4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: b7997e8f1f6a36bb31f054414a5b6b453fbb056eb229a7e795d14f1b1797840b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental. 2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão quanto à análise da legalidade da manutenção da apreensão dos bens à luz dos arts. 118 a 120 do CPP e do art. 5º, XXII, da CF, alega impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, afirma que a aferição da constrição patrimonial demandaria apenas revaloração jurídica e requer, em urgência, restituição dos bens ou nomeação como fiel depositário, com bloqueio junto ao DETRAN e concessão de efeito suspensivo aos embargos. 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão, e o agravo regimental foi desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto à análise da legalidade da constrição patrimonial e da alegada impugnação específica ao óbice das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar pedidos novos de restituição de bens e de nomeação de fiel depositário em sede de agravo regimental, bem como conferir efeito suspensivo aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem função integrativa restrita, limitada a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à reapreciação do mérito nem ao inconformismo com o resultado. 7. Inexistência de vício. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ, e a impossibilidade de apreciação de pedidos novos em agravo regimental. 8. O mérito da constrição patrimonial estava processualmente inacessível, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido; matéria fora dos limites da devolutividade do recurso não configura omissão. 9. A tese de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ foi analisada e rejeitada, porquanto o Agravante apenas reiterou argumento genérico de superação e rediscutiu o mérito com base em valoração própria das provas, sem cotejo com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. 10. A via aclaratória não se presta ao rejulgamento da causa nem autoriza a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. PEDIDOS NOVOS EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental. 2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão quanto à análise da legalidade da manutenção da apreensão dos bens à luz dos arts. 118 a 120 do CPP e do art. 5º, XXII, da CF, alega impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, afirma que a aferição da constrição patrimonial demandaria apenas revaloração jurídica e requer, em urgência, restituição dos bens ou nomeação como fiel depositário, com bloqueio junto ao DETRAN e concessão de efeito suspensivo aos embargos. 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão, e o agravo regimental foi desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto à análise da legalidade da constrição patrimonial e da alegada impugnação específica ao óbice das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar pedidos novos de restituição de bens e de nomeação de fiel depositário em sede de agravo regimental, bem como conferir efeito suspensivo aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem função integrativa restrita, limitada a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à reapreciação do mérito nem ao inconformismo com o resultado. 7. Inexistência de vício. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ, e a impossibilidade de apreciação de pedidos novos em agravo regimental. 8. O mérito da constrição patrimonial estava processualmente inacessível, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido; matéria fora dos limites da devolutividade do recurso não configura omissão. 9. A tese de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ foi analisada e rejeitada, porquanto o Agravante apenas reiterou argumento genérico de superação e rediscutiu o mérito com base em valoração própria das provas, sem cotejo com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. 10. A via aclaratória não se presta ao rejulgamento da causa nem autoriza a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.