Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA
DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO
GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO DEBATE. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, se o
recurso especial teve seu seguimento negado na origem, cabível o
agravo em recurso especial.
- A interposição do agravo interno do art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil configura erro grosseiro.
- Não se admite a interposição direta de agravo em recurso especial
quando inaugurado novo debate, inclusive para discorrer sobre o
cabimento das espécies recursais e da aplicação do princípio da
fungibilidade.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA
DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO
GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO DEBATE. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, se o
recurso especial teve seu seguimento negado na origem, cabível o
agravo em recurso especial.
2. A interposição do agravo interno do art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil configura erro grosseiro.
3. Não se admite a interposição direta de agravo em recurso especial
quando inaugurado novo debate, inclusive para discorrer sobre o
cabimento das espécies recursais e da aplicação do princípio da
fungibilidade.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2907838 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d2f48edfac673791b75e38a36de206f16b82fd814de4c040809dea6a8fdd9426. SHA-256 do comentário:95e0c7528d9a2b2dc7bfb2d75df018140feaf14ab834adefd6f92fb879655246.