STJ — 2959234
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38afc110e0879cfcbe1860ecab1d7f6c9a277e5b1bd2551d978f64c80dc3dfa2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu
provimento ao recurso especial ministerial, para restabelecer
acórdão da apelação proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça estadual, anterior ao julgamento dos embargos infringentes,
que haviam reconhecido a continuidade delitiva.
2. No juízo de origem, o agravante foi condenado à pena de 24 anos
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes
de estupro qualificado (art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, do CP), em
concurso material, contra filha menor de 14 anos, descritos como
dois atos de conjunção carnal forçada. A apelação defensiva
limitou-se ao pedido de absolvição e de redução do quantum
indenizatório por danos morais, sem questionar a dosimetria da pena
ou o reconhecimento do concurso material de crimes, sendo o recurso
desprovido.
3. Em embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, a
defesa suscitou, de forma inédita, a continuidade delitiva, tese
rejeitada, por maioria, sob fundamento de ausência de devolução da
matéria e inexistência de omissão. Em embargos infringentes, o
colegiado acolheu o voto minoritário anteriormente vencido e
reconheceu o crime continuado, reduzindo a pena. O Ministério
Público interpôs recurso especial alegando violação ao art. 619 do
CPP, provido por esta Relatoria para restabelecer o acórdão da
apelação, com fundamento na vedação à inovação recursal em embargos
de declaração.
4. No agravo regimental, o recorrente sustenta: (i) incidência da
Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial
ministerial, por suposta consonância do acórdão local com a
jurisprudência desta Corte; (ii) possibilidade de reconhecimento, de
ofício, da continuidade delitiva, por se tratar de matéria de ordem
pública ligada à dosimetria, ainda que não suscitada na apelação; e
(iii) preservação do princípio da dialeticidade, em razão da oitiva
do Ministério Público sobre a continuidade delitiva nos embargos de
declaração e nos embargos infringentes.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Súmula 83/STJ
impediria o conhecimento do recurso especial ministerial, quando a
controvérsia não versa sobre a possibilidade abstrata de
reconhecimento ex officio da continuidade delitiva, mas sobre a
idoneidade da via dos embargos de declaração para introduzir tese
inédita; e (ii) a continuidade delitiva, reputada pela defesa como
matéria de ordem pública, pode ser suscitada pela primeira vez em
embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação que não a
examinou, sem violação ao art. 619 do CPP, bem como se haveria
flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus
de ofício para aplicar o crime continuado em lugar do concurso
material de crimes.
III. Razões de decidir
6. A Súmula 83/STJ não incide, porque a questão controvertida não
diz respeito ao poder abstrato do Tribunal de reconhecer ex officio
a continuidade delitiva, mas à impossibilidade de utilização dos
embargos de declaração, de natureza estritamente integrativa e de
fundamentação vinculada (art. 619 do CPP), como via para veicular
tese inédita não deduzida nas razões de apelação.
7. Os embargos de declaração possuem objeto restrito à correção de
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
sendo vedada a inovação recursal, ainda que se trate de matéria de
ordem pública, pois o efeito translativo não autoriza suprir omissão
sobre tema que não foi devolvido ao Tribunal pelas razões
recursais.
8. A apelação defensiva não deduziu pedido de reconhecimento do
crime continuado, limitando-se à absolvição e à redução do valor
indenizatório, de modo que o acórdão da apelação, silente sobre
continuidade delitiva, não padecia de omissão; não havia vício
integrativo a ser sanado, razão pela qual o acolhimento posterior da
tese em embargos de declaração e embargos infringentes configurou
indevida ampliação cognitiva e violação ao art. 619 do CPP.
9. O princípio da dialeticidade não se reduz à garantia do
contraditório, impondo que o recurso mantenha correlação com o
provimento impugnado; a possibilidade de manifestação do Ministério
Público nos embargos não convalida a inovação recursal, pois o dever
de colaboração das partes não autoriza transformar embargos de
declaração em instrumento de devolução ampla de matérias não
veiculadas na apelação.
10. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer continuidade
delitiva, porque a análise dos autos evidencia a prática de atos
libidinosos e de conjunção carnal em contextos fáticos e momentos
distintos, revelando pluralidade de ações e rompimento da unidade de
desígnios, o que afasta os requisitos do art. 71 do CP e impõe a
manutenção do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do
CP.
IV. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 619 DO CPP. CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu
provimento ao recurso especial ministerial, para restabelecer
acórdão da apelação proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça estadual, anterior ao julgamento dos embargos infringentes,
que haviam reconhecido a continuidade delitiva.
2. No juízo de origem, o agravante foi condenado à pena de 24 anos
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes
de estupro qualificado (art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, do CP), em
concurso material, contra filha menor de 14 anos, descritos como
dois atos de conjunção carnal forçada. A apelação defensiva
limitou-se ao pedido de absolvição e de redução do quantum
indenizatório por danos morais, sem questionar a dosimetria da pena
ou o reconhecimento do concurso material de crimes, sendo o recurso
desprovido.
3. Em embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, a
defesa suscitou, de forma inédita, a continuidade delitiva, tese
rejeitada, por maioria, sob fundamento de ausência de devolução da
matéria e inexistência de omissão. Em embargos infringentes, o
colegiado acolheu o voto minoritário anteriormente vencido e
reconheceu o crime continuado, reduzindo a pena. O Ministério
Público interpôs recurso especial alegando violação ao art. 619 do
CPP, provido por esta Relatoria para restabelecer o acórdão da
apelação, com fundamento na vedação à inovação recursal em embargos
de declaração.
4. No agravo regimental, o recorrente sustenta: (i) incidência da
Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial
ministerial, por suposta consonância do acórdão local com a
jurisprudência desta Corte; (ii) possibilidade de reconhecimento, de
ofício, da continuidade delitiva, por se tratar de matéria de ordem
pública ligada à dosimetria, ainda que não suscitada na apelação; e
(iii) preservação do princípio da dialeticidade, em razão da oitiva
do Ministério Público sobre a continuidade delitiva nos embargos de
declaração e nos embargos infringentes.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Súmula 83/STJ
impediria o conhecimento do recurso especial ministerial, quando a
controvérsia não versa sobre a possibilidade abstrata de
reconhecimento ex officio da continuidade delitiva, mas sobre a
idoneidade da via dos embargos de declaração para introduzir tese
inédita; e (ii) a continuidade delitiva, reputada pela defesa como
matéria de ordem pública, pode ser suscitada pela primeira vez em
embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação que não a
examinou, sem violação ao art. 619 do CPP, bem como se haveria
flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus
de ofício para aplicar o crime continuado em lugar do concurso
material de crimes.
III. Razões de decidir
6. A Súmula 83/STJ não incide, porque a questão controvertida não
diz respeito ao poder abstrato do Tribunal de reconhecer ex officio
a continuidade delitiva, mas à impossibilidade de utilização dos
embargos de declaração, de natureza estritamente integrativa e de
fundamentação vinculada (art. 619 do CPP), como via para veicular
tese inédita não deduzida nas razões de apelação.
7. Os embargos de declaração possuem objeto restrito à correção de
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
sendo vedada a inovação recursal, ainda que se trate de matéria de
ordem pública, pois o efeito translativo não autoriza suprir omissão
sobre tema que não foi devolvido ao Tribunal pelas razões
recursais.
8. A apelação defensiva não deduziu pedido de reconhecimento do
crime continuado, limitando-se à absolvição e à redução do valor
indenizatório, de modo que o acórdão da apelação, silente sobre
continuidade delitiva, não padecia de omissão; não havia vício
integrativo a ser sanado, razão pela qual o acolhimento posterior da
tese em embargos de declaração e embargos infringentes configurou
indevida ampliação cognitiva e violação ao art. 619 do CPP.
9. O princípio da dialeticidade não se reduz à garantia do
contraditório, impondo que o recurso mantenha correlação com o
provimento impugnado; a possibilidade de manifestação do Ministério
Público nos embargos não convalida a inovação recursal, pois o dever
de colaboração das partes não autoriza transformar embargos de
declaração em instrumento de devolução ampla de matérias não
veiculadas na apelação.
10. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer continuidade
delitiva, porque a análise dos autos evidencia a prática de atos
libidinosos e de conjunção carnal em contextos fáticos e momentos
distintos, revelando pluralidade de ações e rompimento da unidade de
desígnios, o que afasta os requisitos do art. 71 do CP e impõe a
manutenção do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do
CP.
IV. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.