STJ — 2959234

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38afc110e0879cfcbe1860ecab1d7f6c9a277e5b1bd2551d978f64c80dc3dfa2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial ministerial, para restabelecer acórdão da apelação proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça estadual, anterior ao julgamento dos embargos infringentes, que haviam reconhecido a continuidade delitiva. 2. No juízo de origem, o agravante foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de estupro qualificado (art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, do CP), em concurso material, contra filha menor de 14 anos, descritos como dois atos de conjunção carnal forçada. A apelação defensiva limitou-se ao pedido de absolvição e de redução do quantum indenizatório por danos morais, sem questionar a dosimetria da pena ou o reconhecimento do concurso material de crimes, sendo o recurso desprovido. 3. Em embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, a defesa suscitou, de forma inédita, a continuidade delitiva, tese rejeitada, por maioria, sob fundamento de ausência de devolução da matéria e inexistência de omissão. Em embargos infringentes, o colegiado acolheu o voto minoritário anteriormente vencido e reconheceu o crime continuado, reduzindo a pena. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação ao art. 619 do CPP, provido por esta Relatoria para restabelecer o acórdão da apelação, com fundamento na vedação à inovação recursal em embargos de declaração. 4. No agravo regimental, o recorrente sustenta: (i) incidência da Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial ministerial, por suposta consonância do acórdão local com a jurisprudência desta Corte; (ii) possibilidade de reconhecimento, de ofício, da continuidade delitiva, por se tratar de matéria de ordem pública ligada à dosimetria, ainda que não suscitada na apelação; e (iii) preservação do princípio da dialeticidade, em razão da oitiva do Ministério Público sobre a continuidade delitiva nos embargos de declaração e nos embargos infringentes.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Súmula 83/STJ impediria o conhecimento do recurso especial ministerial, quando a controvérsia não versa sobre a possibilidade abstrata de reconhecimento ex officio da continuidade delitiva, mas sobre a idoneidade da via dos embargos de declaração para introduzir tese inédita; e (ii) a continuidade delitiva, reputada pela defesa como matéria de ordem pública, pode ser suscitada pela primeira vez em embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação que não a examinou, sem violação ao art. 619 do CPP, bem como se haveria flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício para aplicar o crime continuado em lugar do concurso material de crimes.

III. Razões de decidir

6. A Súmula 83/STJ não incide, porque a questão controvertida não diz respeito ao poder abstrato do Tribunal de reconhecer ex officio a continuidade delitiva, mas à impossibilidade de utilização dos embargos de declaração, de natureza estritamente integrativa e de fundamentação vinculada (art. 619 do CPP), como via para veicular tese inédita não deduzida nas razões de apelação. 7. Os embargos de declaração possuem objeto restrito à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo vedada a inovação recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois o efeito translativo não autoriza suprir omissão sobre tema que não foi devolvido ao Tribunal pelas razões recursais. 8. A apelação defensiva não deduziu pedido de reconhecimento do crime continuado, limitando-se à absolvição e à redução do valor indenizatório, de modo que o acórdão da apelação, silente sobre continuidade delitiva, não padecia de omissão; não havia vício integrativo a ser sanado, razão pela qual o acolhimento posterior da tese em embargos de declaração e embargos infringentes configurou indevida ampliação cognitiva e violação ao art. 619 do CPP. 9. O princípio da dialeticidade não se reduz à garantia do contraditório, impondo que o recurso mantenha correlação com o provimento impugnado; a possibilidade de manifestação do Ministério Público nos embargos não convalida a inovação recursal, pois o dever de colaboração das partes não autoriza transformar embargos de declaração em instrumento de devolução ampla de matérias não veiculadas na apelação. 10. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer continuidade delitiva, porque a análise dos autos evidencia a prática de atos libidinosos e de conjunção carnal em contextos fáticos e momentos distintos, revelando pluralidade de ações e rompimento da unidade de desígnios, o que afasta os requisitos do art. 71 do CP e impõe a manutenção do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP. IV. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 619 DO CPP. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial ministerial, para restabelecer acórdão da apelação proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça estadual, anterior ao julgamento dos embargos infringentes, que haviam reconhecido a continuidade delitiva. 2. No juízo de origem, o agravante foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de estupro qualificado (art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, do CP), em concurso material, contra filha menor de 14 anos, descritos como dois atos de conjunção carnal forçada. A apelação defensiva limitou-se ao pedido de absolvição e de redução do quantum indenizatório por danos morais, sem questionar a dosimetria da pena ou o reconhecimento do concurso material de crimes, sendo o recurso desprovido. 3. Em embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, a defesa suscitou, de forma inédita, a continuidade delitiva, tese rejeitada, por maioria, sob fundamento de ausência de devolução da matéria e inexistência de omissão. Em embargos infringentes, o colegiado acolheu o voto minoritário anteriormente vencido e reconheceu o crime continuado, reduzindo a pena. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação ao art. 619 do CPP, provido por esta Relatoria para restabelecer o acórdão da apelação, com fundamento na vedação à inovação recursal em embargos de declaração. 4. No agravo regimental, o recorrente sustenta: (i) incidência da Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial ministerial, por suposta consonância do acórdão local com a jurisprudência desta Corte; (ii) possibilidade de reconhecimento, de ofício, da continuidade delitiva, por se tratar de matéria de ordem pública ligada à dosimetria, ainda que não suscitada na apelação; e (iii) preservação do princípio da dialeticidade, em razão da oitiva do Ministério Público sobre a continuidade delitiva nos embargos de declaração e nos embargos infringentes. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Súmula 83/STJ impediria o conhecimento do recurso especial ministerial, quando a controvérsia não versa sobre a possibilidade abstrata de reconhecimento ex officio da continuidade delitiva, mas sobre a idoneidade da via dos embargos de declaração para introduzir tese inédita; e (ii) a continuidade delitiva, reputada pela defesa como matéria de ordem pública, pode ser suscitada pela primeira vez em embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação que não a examinou, sem violação ao art. 619 do CPP, bem como se haveria flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício para aplicar o crime continuado em lugar do concurso material de crimes. III. Razões de decidir 6. A Súmula 83/STJ não incide, porque a questão controvertida não diz respeito ao poder abstrato do Tribunal de reconhecer ex officio a continuidade delitiva, mas à impossibilidade de utilização dos embargos de declaração, de natureza estritamente integrativa e de fundamentação vinculada (art. 619 do CPP), como via para veicular tese inédita não deduzida nas razões de apelação. 7. Os embargos de declaração possuem objeto restrito à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo vedada a inovação recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois o efeito translativo não autoriza suprir omissão sobre tema que não foi devolvido ao Tribunal pelas razões recursais. 8. A apelação defensiva não deduziu pedido de reconhecimento do crime continuado, limitando-se à absolvição e à redução do valor indenizatório, de modo que o acórdão da apelação, silente sobre continuidade delitiva, não padecia de omissão; não havia vício integrativo a ser sanado, razão pela qual o acolhimento posterior da tese em embargos de declaração e embargos infringentes configurou indevida ampliação cognitiva e violação ao art. 619 do CPP. 9. O princípio da dialeticidade não se reduz à garantia do contraditório, impondo que o recurso mantenha correlação com o provimento impugnado; a possibilidade de manifestação do Ministério Público nos embargos não convalida a inovação recursal, pois o dever de colaboração das partes não autoriza transformar embargos de declaração em instrumento de devolução ampla de matérias não veiculadas na apelação. 10. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer continuidade delitiva, porque a análise dos autos evidencia a prática de atos libidinosos e de conjunção carnal em contextos fáticos e momentos distintos, revelando pluralidade de ações e rompimento da unidade de desígnios, o que afasta os requisitos do art. 71 do CP e impõe a manutenção do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP. IV. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.