STJ — 3014607

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08275203503757897ae12add6f1b75ad6692a38882d1bee2bf438bebdd44a800

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454238
Número de registro na fonte
202502929378
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3014607 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 08275203503757897ae12add6f1b75ad6692a38882d1bee2bf438bebdd44a800. SHA-256 do comentário: 6dfdb0897a25e0c2b5bc3db42c41e26f54f94bd5d9323128886ded871f76fbd3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568/STJ, mantendo a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal). Em apelação, exclusão das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada por ausência de perícia (art. 158 do Código de Processo Penal), manutenção do concurso de agentes e redução da pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, preservando-se a negativa de substituição da pena, diante de diversas condenações transitadas em julgado por roubo, ameaça, dano e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido na origem (Súmula n. 7/STJ). Agravo em recurso especial inicialmente não conhecido (Súmula n. 182/STJ). Em agravo regimental anterior, reconhecida a impugnação específica e, no mérito do recurso especial, mantida a negativa de substituição com base na jurisprudência consolidada (Súmula n. 568/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode se fundar, de forma idônea, no juízo de desaconselhamento da medida, à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal, considerando a pluralidade de condenações anteriores do Agravante, ainda que ausente reincidência específica. 5. A questão em discussão consiste, também, em verificar se as razões do agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão agravada, de modo a justificar sua reforma, inclusive quanto à necessidade de impugnação específica e apresentação de argumentos novos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, observado o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública (Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I). 7. As razões do agravo regimental não trazem argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a sua manutenção. 8. A negativa de substituição da pena encontra-se assentada em fundamentação concreta e individualizada, consistente na reiteração delitiva evidenciada por múltiplas condenações transitadas em julgado, inclusive por crimes cometidos com grave ameaça ou violência, atendendo ao juízo de recomendabilidade exigido pelo art. 44, § 3º, do Código Penal. 9. A pena fixada em patamar inferior a 4 anos e a ausência de violência ou grave ameaça no furto qualificado não afastam, por si sós, o desaconselhamento da substituição, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis decorrentes da trajetória delitiva. 10. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 568/STJ), e não se verifica violação a direito ou abuso de poder a justificar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, § 3º; CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CPP, art. 158; CF/1988, art. 105, III, a; LC n. 80/1994, art. 128, I; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 568; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. JUÍZO DE RECOMENDABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568/STJ, mantendo a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal). Em apelação, exclusão das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada por ausência de perícia (art. 158 do Código de Processo Penal), manutenção do concurso de agentes e redução da pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, preservando-se a negativa de substituição da pena, diante de diversas condenações transitadas em julgado por roubo, ameaça, dano e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido na origem (Súmula n. 7/STJ). Agravo em recurso especial inicialmente não conhecido (Súmula n. 182/STJ). Em agravo regimental anterior, reconhecida a impugnação específica e, no mérito do recurso especial, mantida a negativa de substituição com base na jurisprudência consolidada (Súmula n. 568/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode se fundar, de forma idônea, no juízo de desaconselhamento da medida, à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal, considerando a pluralidade de condenações anteriores do Agravante, ainda que ausente reincidência específica. 5. A questão em discussão consiste, também, em verificar se as razões do agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão agravada, de modo a justificar sua reforma, inclusive quanto à necessidade de impugnação específica e apresentação de argumentos novos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, observado o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública (Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I). 7. As razões do agravo regimental não trazem argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a sua manutenção. 8. A negativa de substituição da pena encontra-se assentada em fundamentação concreta e individualizada, consistente na reiteração delitiva evidenciada por múltiplas condenações transitadas em julgado, inclusive por crimes cometidos com grave ameaça ou violência, atendendo ao juízo de recomendabilidade exigido pelo art. 44, § 3º, do Código Penal. 9. A pena fixada em patamar inferior a 4 anos e a ausência de violência ou grave ameaça no furto qualificado não afastam, por si sós, o desaconselhamento da substituição, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis decorrentes da trajetória delitiva. 10. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 568/STJ), e não se verifica violação a direito ou abuso de poder a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, § 3º; CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CPP, art. 158; CF/1988, art. 105, III, a; LC n. 80/1994, art. 128, I; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 568; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.