STJ — 3014607
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08275203503757897ae12add6f1b75ad6692a38882d1bee2bf438bebdd44a800
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454238
- Número de registro na fonte
- 202502929378
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, em
juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial,
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento
na Súmula n. 568/STJ, mantendo a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do
Código Penal).
2. Fato relevante. Condenação pelo crime de furto qualificado (art.
155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal). Em apelação, exclusão das
qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada por ausência de
perícia (art. 158 do Código de Processo Penal), manutenção do
concurso de agentes e redução da pena para 2 anos e 4 meses de
reclusão, preservando-se a negativa de substituição da pena, diante
de diversas condenações transitadas em julgado por roubo, ameaça,
dano e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido na origem
(Súmula n. 7/STJ). Agravo em recurso especial inicialmente não
conhecido (Súmula n. 182/STJ). Em agravo regimental anterior,
reconhecida a impugnação específica e, no mérito do recurso
especial, mantida a negativa de substituição com base na
jurisprudência consolidada (Súmula n. 568/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos pode se fundar, de forma idônea, no juízo de
desaconselhamento da medida, à luz do art. 44, § 3º, do Código
Penal, considerando a pluralidade de condenações anteriores do
Agravante, ainda que ausente reincidência específica.
5. A questão em discussão consiste, também, em verificar se as
razões do agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão
agravada, de modo a justificar sua reforma, inclusive quanto à
necessidade de impugnação específica e apresentação de argumentos
novos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado,
observado o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública (Lei
Complementar n. 80/1994, art. 128, I).
7. As razões do agravo regimental não trazem argumentos novos e
específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada,
impondo a sua manutenção.
8. A negativa de substituição da pena encontra-se assentada em
fundamentação concreta e individualizada, consistente na reiteração
delitiva evidenciada por múltiplas condenações transitadas em
julgado, inclusive por crimes cometidos com grave ameaça ou
violência, atendendo ao juízo de recomendabilidade exigido pelo art.
44, § 3º, do Código Penal.
9. A pena fixada em patamar inferior a 4 anos e a ausência de
violência ou grave ameaça no furto qualificado não afastam, por si
sós, o desaconselhamento da substituição, quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis decorrentes da trajetória
delitiva.
10. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte
(Súmula n. 568/STJ), e não se verifica violação a direito ou abuso
de poder a justificar sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, § 3º; CP, art. 155, §
4º, I, II e IV; CPP, art. 158; CF/1988, art. 105, III, a; LC n.
80/1994, art. 128, I; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula
n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 568; STJ, Súmula n.
182; STJ, Súmula n. 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. JUÍZO DE
RECOMENDABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, em
juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial,
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento
na Súmula n. 568/STJ, mantendo a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do
Código Penal).
2. Fato relevante. Condenação pelo crime de furto qualificado (art.
155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal). Em apelação, exclusão das
qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada por ausência de
perícia (art. 158 do Código de Processo Penal), manutenção do
concurso de agentes e redução da pena para 2 anos e 4 meses de
reclusão, preservando-se a negativa de substituição da pena, diante
de diversas condenações transitadas em julgado por roubo, ameaça,
dano e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido na origem
(Súmula n. 7/STJ). Agravo em recurso especial inicialmente não
conhecido (Súmula n. 182/STJ). Em agravo regimental anterior,
reconhecida a impugnação específica e, no mérito do recurso
especial, mantida a negativa de substituição com base na
jurisprudência consolidada (Súmula n. 568/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos pode se fundar, de forma idônea, no juízo de
desaconselhamento da medida, à luz do art. 44, § 3º, do Código
Penal, considerando a pluralidade de condenações anteriores do
Agravante, ainda que ausente reincidência específica.
5. A questão em discussão consiste, também, em verificar se as
razões do agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão
agravada, de modo a justificar sua reforma, inclusive quanto à
necessidade de impugnação específica e apresentação de argumentos
novos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado,
observado o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública (Lei
Complementar n. 80/1994, art. 128, I).
7. As razões do agravo regimental não trazem argumentos novos e
específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada,
impondo a sua manutenção.
8. A negativa de substituição da pena encontra-se assentada em
fundamentação concreta e individualizada, consistente na reiteração
delitiva evidenciada por múltiplas condenações transitadas em
julgado, inclusive por crimes cometidos com grave ameaça ou
violência, atendendo ao juízo de recomendabilidade exigido pelo art.
44, § 3º, do Código Penal.
9. A pena fixada em patamar inferior a 4 anos e a ausência de
violência ou grave ameaça no furto qualificado não afastam, por si
sós, o desaconselhamento da substituição, quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis decorrentes da trajetória
delitiva.
10. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte
(Súmula n. 568/STJ), e não se verifica violação a direito ou abuso
de poder a justificar sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, § 3º; CP, art. 155, §
4º, I, II e IV; CPP, art. 158; CF/1988, art. 105, III, a; LC n.
80/1994, art. 128, I; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula
n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 568; STJ, Súmula n.
182; STJ, Súmula n. 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3014607 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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