STJ — 3034712

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09cc55e17ee5e514e25a1a1664fe38d7173ac6a7aa7b9398046d9e7949b85084

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454240
Número de registro na fonte
202503315504
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3034712 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 09cc55e17ee5e514e25a1a1664fe38d7173ac6a7aa7b9398046d9e7949b85084. SHA-256 do comentário: 55ae750397bc1bcd0c79dd12fa925663d2024559e67b856ccbae88828956479c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, bem como da Súmula 182 do STJ em relação à divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, apresentou impugnação específica, pormenorizada e suficiente para refutar todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para inadmitir o recurso especial, cumprindo assim o requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há ataque direto e concreto a todos os pontos da decisão recorrida, não bastando a mera reiteração das razões de mérito ou a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares. 4. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade baseou-se na necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) para rever o dolo e a boa-fé alegada, e na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) quanto a tópicos específicos do recurso. O agravante limitou-se a afirmar genericamente tratar-se de "revaloração da prova", sem demonstrar, analiticamente, como a tese jurídica poderia ser apreciada sem o revolvimento dos fatos e provas delineados no acórdão recorrido. 5. A legislação processual autoriza o não conhecimento do recurso quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, bem como da Súmula 182 do STJ em relação à divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, apresentou impugnação específica, pormenorizada e suficiente para refutar todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para inadmitir o recurso especial, cumprindo assim o requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há ataque direto e concreto a todos os pontos da decisão recorrida, não bastando a mera reiteração das razões de mérito ou a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares. 4. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade baseou-se na necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) para rever o dolo e a boa-fé alegada, e na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) quanto a tópicos específicos do recurso. O agravante limitou-se a afirmar genericamente tratar-se de "revaloração da prova", sem demonstrar, analiticamente, como a tese jurídica poderia ser apreciada sem o revolvimento dos fatos e provas delineados no acórdão recorrido. 5. A legislação processual autoriza o não conhecimento do recurso quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.