STJ — 3034712
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09cc55e17ee5e514e25a1a1664fe38d7173ac6a7aa7b9398046d9e7949b85084
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454240
- Número de registro na fonte
- 202503315504
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo
nobre na origem, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 do STJ
e 284 do STF, bem como da Súmula 182 do STJ em relação à
divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte
agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, apresentou
impugnação específica, pormenorizada e suficiente para refutar todos
os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo para inadmitir o recurso especial, cumprindo assim o
requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932, III, do
Código de Processo Civil e pela Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o
conhecimento do agravo em recurso especial quando não há ataque
direto e concreto a todos os pontos da decisão recorrida, não
bastando a mera reiteração das razões de mérito ou a alegação
genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares.
4. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade baseou-se na
necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) para rever o
dolo e a boa-fé alegada, e na deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF) quanto a tópicos específicos do recurso. O agravante
limitou-se a afirmar genericamente tratar-se de "revaloração da
prova", sem demonstrar, analiticamente, como a tese jurídica poderia
ser apreciada sem o revolvimento dos fatos e provas delineados no
acórdão recorrido.
5. A legislação processual autoriza o não conhecimento do recurso
quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM
FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo
nobre na origem, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 do STJ
e 284 do STF, bem como da Súmula 182 do STJ em relação à
divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte
agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, apresentou
impugnação específica, pormenorizada e suficiente para refutar todos
os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo para inadmitir o recurso especial, cumprindo assim o
requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932, III, do
Código de Processo Civil e pela Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o
conhecimento do agravo em recurso especial quando não há ataque
direto e concreto a todos os pontos da decisão recorrida, não
bastando a mera reiteração das razões de mérito ou a alegação
genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares.
4. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade baseou-se na
necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) para rever o
dolo e a boa-fé alegada, e na deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF) quanto a tópicos específicos do recurso. O agravante
limitou-se a afirmar genericamente tratar-se de "revaloração da
prova", sem demonstrar, analiticamente, como a tese jurídica poderia
ser apreciada sem o revolvimento dos fatos e provas delineados no
acórdão recorrido.
5. A legislação processual autoriza o não conhecimento do recurso
quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3034712 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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