STJ — 716980

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-10-11Data Publicacao: 2022-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82ffedb4dd5ffa0107ec4cc9a0b0f75449e55643b9dc0d97a77385f9ebeb015b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO COM FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os policiais já tinham indícios da ocorrência de crime no interior da residência, portanto justificada a entrada dos policiais no domicílio, que teve inclusive o consentimento dos moradores.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO COM FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Os policiais já tinham indícios da ocorrência de crime no interior da residência, portanto justificada a entrada dos policiais no domicílio, que teve inclusive o consentimento dos moradores. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.