STJ — 3035949

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fafd4d2940ebfe7ffb851ad1948ab2d2c97809c33e435d4720520ed42331866

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454242
Número de registro na fonte
202503336997
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3035949 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7fafd4d2940ebfe7ffb851ad1948ab2d2c97809c33e435d4720520ed42331866. SHA-256 do comentário: 4b41fe825aad8c4fa299c61c695be98641730fb0968282d3937bb1aa6b5222ba.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 7fafd4d2940ebfe7ffb851ad1948ab2d2c97809c33e435d4720520ed42331866
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno/agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravante afirma que pretende a revaloração das matérias delineadas no acórdão recorrido, e não o reexame de provas, mas não enfrenta, de modo concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de razões de mérito. 3. As manifestações anteriores. Apresentada contraminuta, houve manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, razão pela qual a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos não atende ao ônus recursal previsto na legislação e na jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. A repetição das razões do recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28/10/2024, DJe 4/11/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.365.550/MG, Segunda Seção, j. 15/10/2024, DJe 21/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 16/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 22/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.329/BA, Sexta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 22/8/2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno/agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravante afirma que pretende a revaloração das matérias delineadas no acórdão recorrido, e não o reexame de provas, mas não enfrenta, de modo concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de razões de mérito. 3. As manifestações anteriores. Apresentada contraminuta, houve manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, razão pela qual a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos não atende ao ônus recursal previsto na legislação e na jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. A repetição das razões do recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28/10/2024, DJe 4/11/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.365.550/MG, Segunda Seção, j. 15/10/2024, DJe 21/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 16/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 22/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.329/BA, Sexta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 22/8/2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.