STJ — 3039169

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1eed2f5b2889baba339333718ddeaa99f252bdb2092bd209304e575e8fee712

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454244
Número de registro na fonte
202503378789
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3039169 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1eed2f5b2889baba339333718ddeaa99f252bdb2092bd209304e575e8fee712. SHA-256 do comentário: 121935c7a4387996e52c613f01410d6bf6a196f028cd2e66b61b0d080d64ca72.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo a inadmissão do Recurso Especial fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Agravante foi condenada em segunda instância pela prática do crime de estelionato em continuidade delitiva, e busca, por meio do presente recurso, a reforma da decisão que obstou a subida de seu apelo nobre.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central do presente Agravo Regimental consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, afastando, assim, a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, materializado no princípio da dialeticidade recursal, é requisito indispensável para o conhecimento de qualquer recurso. A ausência de um ataque direto e claro aos fundamentos que sustentam o ato decisório combatido equipara-se à ausência de fundamentação, o que impede a análise do mérito recursal. 4. A decisão que inadmite o Recurso Especial com base na Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") exige que o Agravo em Recurso Especial demonstre, objetivamente, que a análise da controvérsia não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delimitados pelas instâncias ordinárias. A mera alegação genérica de que a questão é puramente de direito, sem a realização de um cotejo analítico entre a tese recursal e as premissas fáticas do acórdão recorrido, não satisfaz a exigência de impugnação específica. 5. No caso concreto, a decisão monocrática agravada concluiu corretamente que a Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7, limitando-se a reiterar as teses de mérito do Recurso Especial. A argumentação desenvolvida no agravo não enfrentou o ponto central da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a impossibilidade de se chegar a uma conclusão diversa sobre a autoria e materialidade delitiva sem reexaminar as provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTINUADO (ARTIGO 171, CAPUT, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo a inadmissão do Recurso Especial fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Agravante foi condenada em segunda instância pela prática do crime de estelionato em continuidade delitiva, e busca, por meio do presente recurso, a reforma da decisão que obstou a subida de seu apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central do presente Agravo Regimental consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, afastando, assim, a incidência da Súmula n. 182 desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, materializado no princípio da dialeticidade recursal, é requisito indispensável para o conhecimento de qualquer recurso. A ausência de um ataque direto e claro aos fundamentos que sustentam o ato decisório combatido equipara-se à ausência de fundamentação, o que impede a análise do mérito recursal. 4. A decisão que inadmite o Recurso Especial com base na Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") exige que o Agravo em Recurso Especial demonstre, objetivamente, que a análise da controvérsia não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delimitados pelas instâncias ordinárias. A mera alegação genérica de que a questão é puramente de direito, sem a realização de um cotejo analítico entre a tese recursal e as premissas fáticas do acórdão recorrido, não satisfaz a exigência de impugnação específica. 5. No caso concreto, a decisão monocrática agravada concluiu corretamente que a Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7, limitando-se a reiterar as teses de mérito do Recurso Especial. A argumentação desenvolvida no agravo não enfrentou o ponto central da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a impossibilidade de se chegar a uma conclusão diversa sobre a autoria e materialidade delitiva sem reexaminar as provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.