STJ — 3050812
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9762964e26e426addf7a72c2e16ffdd82f5548aa28a8a02550f90e6e9e65e9e7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454248
- Número de registro na fonte
- 202503599306
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial,
restabelecendo a sentença condenatória por roubo circunstanciado
pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, § 2º,
I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal), após acórdão revisional
que havia redimensionado a reprimenda.
2. Revisão criminal julgada procedente no Tribunal de origem para
reduzir a pena, com fundamentos de excesso na pena-base, aplicação
da atenuante da menoridade relativa e utilização da fração mínima de
1/3 na terceira fase, por ausência de fundamentação para
exasperação acima do mínimo.
3. No agravo regimental, pretende-se manter o redimensionamento da
dosimetria realizado na ação revisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode servir ao reexame dos critérios de dosimetria adotados pelas
instâncias ordinárias, sem prova nova, à luz do art. 621, I, do CPP.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal é medida excepcional e não se presta ao
reexame genérico de provas ou à substituição dos critérios judiciais
de dosimetria, limitando-se às hipóteses do art. 621, I, do CPP
(violação de texto expresso de lei penal ou manifesta contrariedade
à evidência dos autos).
6. As frações usualmente referidas na jurisprudência para a primeira
fase da dosimetria (como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 do
intervalo entre as penas mínima e máxima) possuem natureza
orientadora, não vinculante, exigindo-se apenas proporcionalidade e
motivação idônea, inexistindo direito subjetivo à adoção de fração
específica.
7. A exasperação de 1/2 na terceira fase do roubo circunstanciado
foi fundamentada com base nas circunstâncias e na gravidade da
conduta (disparos de arma de fogo contra a vítima, com risco à
vida), o que satisfaz a exigência de fundamentação concreta e afasta
a redução automática ao mínimo.
8. A não incidência da atenuante da menoridade relativa mostrou-se
contrária à evidência dos autos, pois a idade do agente à época dos
fatos consta expressamente da denúncia; correta a aplicação da
atenuante para ajustar a reprimenda.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental parcialmente provido para dar parcial
provimento ao recurso especial, mantendo os critérios de dosimetria
adotados na sentença quanto à exasperação nas primeira e terceira
fases e fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão e 40
dias-multa, com incidência da atenuante da menoridade relativa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. LIMITES DE CABIMENTO.
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial,
restabelecendo a sentença condenatória por roubo circunstanciado
pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, § 2º,
I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal), após acórdão revisional
que havia redimensionado a reprimenda.
2. Revisão criminal julgada procedente no Tribunal de origem para
reduzir a pena, com fundamentos de excesso na pena-base, aplicação
da atenuante da menoridade relativa e utilização da fração mínima de
1/3 na terceira fase, por ausência de fundamentação para
exasperação acima do mínimo.
3. No agravo regimental, pretende-se manter o redimensionamento da
dosimetria realizado na ação revisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode servir ao reexame dos critérios de dosimetria adotados pelas
instâncias ordinárias, sem prova nova, à luz do art. 621, I, do CPP.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal é medida excepcional e não se presta ao
reexame genérico de provas ou à substituição dos critérios judiciais
de dosimetria, limitando-se às hipóteses do art. 621, I, do CPP
(violação de texto expresso de lei penal ou manifesta contrariedade
à evidência dos autos).
6. As frações usualmente referidas na jurisprudência para a primeira
fase da dosimetria (como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 do
intervalo entre as penas mínima e máxima) possuem natureza
orientadora, não vinculante, exigindo-se apenas proporcionalidade e
motivação idônea, inexistindo direito subjetivo à adoção de fração
específica.
7. A exasperação de 1/2 na terceira fase do roubo circunstanciado
foi fundamentada com base nas circunstâncias e na gravidade da
conduta (disparos de arma de fogo contra a vítima, com risco à
vida), o que satisfaz a exigência de fundamentação concreta e afasta
a redução automática ao mínimo.
8. A não incidência da atenuante da menoridade relativa mostrou-se
contrária à evidência dos autos, pois a idade do agente à época dos
fatos consta expressamente da denúncia; correta a aplicação da
atenuante para ajustar a reprimenda.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental parcialmente provido para dar parcial
provimento ao recurso especial, mantendo os critérios de dosimetria
adotados na sentença quanto à exasperação nas primeira e terceira
fases e fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão e 40
dias-multa, com incidência da atenuante da menoridade relativa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental para dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.