Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que as razões enfrentaram os
óbices de admissibilidade, que a revisão da dosimetria da pena
configuraria questão estritamente de direito, e que a decisão
agravada careceria de fundamentação ao não enfrentar o mérito da
alegação de ausência de motivação idônea na dosimetria.
3. Decisões anteriores. A decisão recorrida consignou a generalidade
das razões do agravo em recurso especial, afirmou que o pleito
absolutório relativo ao art. 288-A do Código Penal demanda novo
juízo sobre suficiência probatória, incabível na instância especial
(Súmula n. 7/STJ), e destacou que não houve indicação de qual fase
da dosimetria careceria de fundamentação ou qual dispositivo legal
teria sido violado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente
quanto: (i) à incidência dos óbices das Súmulas n. 182 e n. 7/STJ; e
(ii) à alegada ausência de motivação idônea na dosimetria da pena,
com indicação da fase afetada e da violação de lei federal.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo o não
conhecimento do agravo regimental; a mera repetição das razões do
recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
6. O pleito absolutório relativo ao art. 288-A do Código Penal
demanda reexame fático-probatório, providência vedada em instância
especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
7. A revisão da dosimetria da pena exige a indicação precisa da fase
do cálculo em que se verifica a suposta deficiência de
fundamentação e a demonstração da violação de dispositivo de lei
federal; a falta de especificidade inviabiliza o conhecimento do
agravo.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.
Pedido absolutório que demanda reexame fático-probatório não pode
ser conhecido em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 3. A
revisão da dosimetria da pena requer indicação concreta da fase do
cálculo e da violação de lei federal, sendo inadmissível a
impugnação genérica.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art. 288-A; STJ,
Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe
04.11.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 2.365.550/MG, Segunda Seção, j.
15.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta
Turma, j. 02.09.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.612.329/BA, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que as razões enfrentaram os
óbices de admissibilidade, que a revisão da dosimetria da pena
configuraria questão estritamente de direito, e que a decisão
agravada careceria de fundamentação ao não enfrentar o mérito da
alegação de ausência de motivação idônea na dosimetria.
3. Decisões anteriores. A decisão recorrida consignou a generalidade
das razões do agravo em recurso especial, afirmou que o pleito
absolutório relativo ao art. 288-A do Código Penal demanda novo
juízo sobre suficiência probatória, incabível na instância especial
(Súmula n. 7/STJ), e destacou que não houve indicação de qual fase
da dosimetria careceria de fundamentação ou qual dispositivo legal
teria sido violado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente
quanto: (i) à incidência dos óbices das Súmulas n. 182 e n. 7/STJ; e
(ii) à alegada ausência de motivação idônea na dosimetria da pena,
com indicação da fase afetada e da violação de lei federal.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo o não
conhecimento do agravo regimental; a mera repetição das razões do
recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
6. O pleito absolutório relativo ao art. 288-A do Código Penal
demanda reexame fático-probatório, providência vedada em instância
especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
7. A revisão da dosimetria da pena exige a indicação precisa da fase
do cálculo em que se verifica a suposta deficiência de
fundamentação e a demonstração da violação de dispositivo de lei
federal; a falta de especificidade inviabiliza o conhecimento do
agravo.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.
Pedido absolutório que demanda reexame fático-probatório não pode
ser conhecido em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 3. A
revisão da dosimetria da pena requer indicação concreta da fase do
cálculo e da violação de lei federal, sendo inadmissível a
impugnação genérica.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art. 288-A; STJ,
Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe
04.11.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 2.365.550/MG, Segunda Seção, j.
15.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta
Turma, j. 02.09.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.612.329/BA, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.